Acórdão nº 0159/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... (id. a fls. 1) interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa recurso contencioso do despacho de 17 de Julho de 2001 do Vereador da Área de Recursos Humanos da Câmara Municipal de Setúbal que determinou a reposição de 389.977$00 de remunerações (vencimento e subsídios) indevidamente recebidas pelo Recorrente.

1.2. Por sentença do T.C.A. de Lisboa, de fls. 90 e seguintes, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Discordando da sentença do T.A.C., interpôs o recorrente recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo, o qual, pelo acórdão de fls. 138 e 139, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida.

1.4. Inconformado com a decisão do acórdão do T.C.A., o recorrente recorreu, com fundamento em oposição de julgados, para este S.T.A., vindo a eleger como acórdão fundamento o proferido no recurso n.º 6545/02, pelo T.C.A. (Secção de Contencioso Administrativo) (fls. 208).

1.5. Por acórdão deste Pleno, proferido a fls. 215 e segs foi reconhecida a alegada oposição de julgados entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamentado e ordenado o prosseguimento do recurso.

1.6. Do acórdão referido em 1.5 foram notificados os mandatários de ambas as partes e o Mº. Público (fls. 223).

1.7. Não tendo sido apresentadas alegações por nenhuma das partes, após o acórdão que julgou verificada a existência de oposição de julgados, o processo foi continuado com vista ao Mº. Público, que emitiu a seguinte promoção: "Por falta de alegação promovo se julgue deserto o recurso - artigos 67º § único do Regulamento do S.T.A., 291.º n.º 2 e 690.º, n.º 3 do Código do Processo Civil" 1.8. Por despacho da Relatora, de fls. 228 vº, foi ordenado se ouvisse o Recorrente e a entidade recorrida sobre o parecer do Mº Público referido em 1.7 1.9. Após a pronúncia de ambas as partes foi proferido o acórdão de fls. 239, considerando, em síntese, que a Recorrente já tinha cumprido o ónus de alegar, tendo-se pronunciado sobre o fundo, nas alegações que apresentou a fls. 185 e segs e, deu-se oportunidade à entidade recorrida de, querendo, alegar quanto ao mérito, bem como ao Mº Pº de emitir parecer.

1.10. Nas alegações que o Recorrente apresentou a fls. 185 e segs, formulou as seguintes conclusões: "A. É idêntica a matéria de facto sobre que recaíram os arestos em análise. Está em causa a reposição de determinadas quantias, alegadamente pagas a mais, considerando as remunerações devidas. Aplicando os mesmos normativos, particularmente os artºs 140º, 141º e 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28/7.

  1. O acórdão recorrido decidiu que não se estava perante actos constitutivos de direitos, pelo que não se estaria perante uma revogação de actos constitutivos de direitos, existindo qualquer erro de direito por desrespeito dos artigos 140º 1 141º, do CPA.

    Haveria que proceder-se ao ajuste (neste caso para menos) e aí aplicar-se-ia o disposto no art. 40º DL nº 155/92 e as regras gerais de prescrição do Código Civil.

  2. Contudo, não é esse o entendimento sobre idêntica questão de facto e de direito dos Acórdãos fundamento.

    É que mesmo que se perfilhasse uma interpretação mais restritiva, no sentido de precisar quais os actos de processamento que assumem uma natureza constitutiva de direitos, como alguma doutrina vem perfilhando ("Função Pública, Paulo Veiga e Moura, Coimbra Editora, 1º vol. Pág. 393 a 396), também assim, seria de considerar que o acto sindicado padeceria daquele vicio de violação de lei, porquanto o processamento de vencimentos dos bombeiros estava a ser efectuado nos termos do Despacho nº 14/90 do Vereador dos Recursos Humanos donde cada acto de processamento radica na naquele despacho e não em qualquer prévia definição da situação jurídica de cada funcionário, pelo que cada um dos actos de processamento, assume a natureza de acto administrativo constitutivo de direitos, uma vez que compreende a definição primária do direito ao mesmo por parte de cada funcionário.

    A revogação de cada um desses actos obedecerá, por isso ao regime revogatório revisto no art 141º do CPA".

    É que, não obstante a entrada em vigor do DL nº 373/93, os serviços administrativos da CMS, em lugar de passarem a proceder de...

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