Acórdão nº 0164/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Data05 Julho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A... interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso do acto praticado pela COMISSÃO DE INSCRIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS, que recusou a sua inscrição nesta Associação.

O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa negou provimento ao recurso.

A Recorrente interpôs recurso da sentença para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão da 1.ª Subsecção de 3-11-2004, lhe concedeu provimento, revogou a sentença e anulou o acto recorrido por nele se ter efectuado ilegal restrição probatória.

Inconformada, aquela Comissão de Inscrição vem interpor o presente recurso jurisdicional daquele acórdão para este Pleno, invocando oposição entre ele e o acórdão da 3.ª Subsecção de 29-11-2001, proferido no recurso n.º 47211.

Por despacho do Relator foi reconhecida a existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e decidido o prosseguimento do recurso jurisdicional.

A Entidade Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões: 29 - 0 conceito de responsabilidade directa previsto na Lei n.º 27/98 mais não é do que a assunção, por profissionais de contabilidade, no período que foi de 01.01.89 até 17.10.95, da responsabilidade pela fiabilidade de contabilidade de contribuinte sujeito a imposto sobre o rendimento perante a Administração Fiscal, a qual se materializava pela assinatura das declarações de IRC e IRS (mod. 22 e mod. 2, anexo C, respectivamente) na qualidade de "responsáveis pela contabilidade".

30 - 0 Acórdão recorrido, para além de ter violado o n.º l do art. 1.º.º da Lei n.º 27/98, também violou o espírito da mesma Lei, que mais não quis do que, excepcionalmente, permitir aos profissionais de contabilidade, que, por causa do vazio legislativo ocorrido a partir de 01.01.89, tivessem assumido perante a Administração Fiscal a responsabilidade acima referida no período nela previsto, inscrever-se na CTOC.

31 - A assunção daquela responsabilidade só podia fazer-se pela assinatura, conjuntamente com o contribuinte, das declarações fiscais deste último, na qualidade de responsável pela contabilidade.

32 - Ora, a rec.da não logrou fazer a prova da referida responsabilidade directa, pelo que não estava a mesma abrangida pelo âmbito da Lei n.º 27/98, que, como se alegou teve natureza excepcional.

33 - Releva-se que a rec.te ao exigir para averiguação da responsabilidade directa - requisito previsto no art. 1.º da Lei n.º 27/98 - cópias das declarações fiscais mod. 22 assinadas pela interessada na inscrição apresentadas nos prazos legais, não violou aquele normativo e deu cumprimento ao regulamento interno da CTOC elaborado pela sua Comissão Instaladora e datado de 3 de Junho 1998.

34 - Aquele regulamento, foi um regulamento de execução determinado pela própria Lei n.º 27/98, quando introduziu o conceito de responsável directo por contabilidade organizada e impôs à CTOC o dever de verificar se os futuros interessados na inscrição preenchiam, ou não, o requisito daquela responsabilidade directa.

35 - Acresce, que aquele regulamento como foi entendido já por esse Supremo Tribunal Administrativo em diversos Acórdão proferidos em matéria idêntica à dos autos, designadamente, no recurso n.º 47211, era perfeitamente consentido pela Lei n.º 27/98 e não extravasou o âmbito da mesma Lei.

36 - O referido regulamento e, consequentemente, também o despacho recorrido, não violaram, como pretende o Acórdão recorrido, os arts. 87.º.º n.º l e 88.º n.º 2 do CPA.

37 - Efectivamente, quando a Lei n.º 27/98 erigiu como habilitação técnica específica para a inscrição na CTOC o ser profissional de contabilidade e responsável directo pela contabilidade de sujeito passivo de imposto sobre o rendimento, não deixou alternativa a que a demonstração daquela "habilitação" se fizesse através das declarações fiscais referidas no Regulamento.

38 -- Isto é, aquele Regulamento mais não fez do que repetir o que já deveria ser óbvio, que a habilitação técnica de responsável directo só se comprovava através da assinatura de declarações fiscais de contribuintes.

39 - Consequentemente, deve o Acórdão recorrido ser revogado.

A Recorrente contenciosa contra-alegou, concluindo da seguinte forma: A) A responsabilidade directa por contabilidade organizada a que se refere o art. 1.º da Lei n.º 27/98 é a responsabilidade do respectivo profissional de contabilidade perante o contribuinte a que a mesma respeite; B) A demonstração, por parte dos profissionais de contabilidade, de terem sido responsáveis por contabilidade organizada pelo período referido no art. 1.º da Lei n.º 27/98, pode ser feito "por qualquer meio de prova em direito admissível"; C) O Regulamento com que se visou regulamentar a Lei n.º 27/98 é juridicamente irrelevante, já que à Comissão Instaladora da ATOC não foi conferida por lei competência regulamentar.

Assim se fará JUSTIÇA.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto reafirmou a posição assumida no douto parecer proferido no recurso jurisdicional interposto para a Subsecção.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - Na sentença deu-se como assente a seguinte matéria de facto: a) Em 08.06.1998, a recorrente requereu a sua inscrição na ATOC, fazendo acompanhar tal requerimento de cópias autenticadas das declarações de IRC, mod. 22, dos anos de 1993, 1994 e 1995, nos períodos de tributação de 01 de Janeiro a 31 de Dezembro correspondentes, respeitantes a B.... e C....; b) Nas declarações de "B..." consta, no lugar destinado à assinatura do Técnico de Contas ou do responsável pela contabilidade, a assinatura de outra pessoa; c) Nas declarações de C..., consta, no lugar destinado à assinatura do Técnico de Contas ou do responsável pela contabilidade, a assinatura da recorrente; d) As declarações de B... foram apresentadas nas seguintes datas: e) A de 1993 em 31.05.1994; f) A de 1994 em 26.05.1995; g) A de 1995 em 16.05.1996; h) As declarações de C... foram apresentadas nas seguintes datas, todas na mesma data: 25.06.98; i) Com data de 20.07.98 a B... enviou ao Presidente da Comissão de Inscrição da ATOC uma carta informando que quem faz a contabilidade da sociedade desde 1993 é a recorrente "apesar dos Modelos 22 estarem assinados pela esposa de um dos Sócios-Gerentes da firma, que é quem está na parte administrativa".

j) A recorrente declarou a sua inscrição no registo de início de actividade em 01.10.1992; k) Por ofício registado com aviso de recepção, datado de 31.07.1998, o Presidente da Comissão de Inscrição da referida Associação notificou a recorrente de que o seu pedido de inscrição ficaria sem efeito se até 31 de Agosto de 1998 não viesse a apresentar a seguinte documentação: 3 cópias autenticadas de declarações modelo 22 do IRC e /ou o anexo C às declarações modelo 2 do IRS ou certidão por cópia dessas declarações, emitida pela Direcção Distrital de Finanças competente, de onde conste a assinatura do candidato, o número de contribuinte e a designação da entidade a que respeitam as ditas declarações, referentes aos exercícios compreendidos entre os anos de 1989 a 1994, inclusive, cuja data não seja posterior a 17 de Outubro de 1995; l) Por ofício de 25.09.1998 e subscrito pelo Presidente da Comissão de Inscrição, foi comunicado ao recorrido o seguinte: "Na sequência da nossa carta de 31 de Julho de 98, V. Exa. não juntou a documentação nela assinalada, pelo que, se confirma a deliberação de não proceder-se à sua inscrição nos termos do art. 2° da Lei n.º 27/98 de 03 de Junho".

3 - Como já se referiu no despacho que decidiu o prosseguimento do presente recurso, deverá entender-se que as normas dos arts. 765.º a 767.º do C.P.C. (redacção anterior à reforma operada pelos Decretos-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Setembro, e 180/96, de 12 de Dezembro) continuam a ser aplicáveis aos recursos baseados em oposição de acórdãos no âmbito do contencioso administrativo.

Antes de mais, deve ser apreciada a existência de oposição, pois a decisão relativa à questão preliminar pode ser alterada no julgamento final do recurso, como se prevê no n.º 3 do art. 766.º do C.P.C..

Os recursos com fundamento em oposição de julgados apenas são admitidos quando no acórdão recorrido e no acórdão invocado como fundamento foram perfilhadas soluções opostas, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial de regulamentação jurídica [art. 30.º, n.º 1, alínea b), do E.T.A.F.].

Por outro lado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem sido uniforme no sentido de ser exigível também que o acórdão invocado como fundamento tenha transitado em julgado, exigência que consta do n.º 4 do art. 763.º do C.P.C. e se justifica por os recursos com fundamento em oposição de julgados no contencioso tributário, visarem, primacialmente, assegurar o tratamento igualitário e só relativamente a uma decisão transitada em sentido oposto à que foi proferida no processo se poder colocar a questão de desigualdade de tratamento, uma vez que uma decisão não transitada em sentido contrário à proferida no processo pode vir a ser alterada no sentido desta.

No entanto, em sintonia com o preceituado no n.º 4 do art. 763.º do C.P.C., deve entender-se que se deve partir do pressuposto que o trânsito em julgado ocorreu, se o recorrido não alegar que o acórdão não transitou.

É também exigível que os acórdãos recorrido e fundamento tenham sido proferidos em processos diferentes ou incidentes diferentes do mesmo processo, como se prevê no n.º 3 do art. 763.º do C.P.C. e é corolário do preceituado no art. 675.º do mesmo Código.

Por outro lado, apenas é relevante para fundamentar o...

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