Acórdão nº 046417 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - Por acórdão da 3.ª Subsecção deste Supremo Tribunal Administrativo foi, além do mais, negado provimento aos recursos interpostos por ..., A... e ... do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Contas, que aprovou a lista de transição de pessoal para o Corpo Especial de Fiscalização e Controlo, nas carreiras de Auditor, Consultor, Técnico Verificador Superior e Técnico Verificador, do quadro da Direcção Geral do Tribunal de Contas (recursos n.ºs 46467, 46466 e 46468).

Inconformados, estes Recorrentes interpuseram recursos para este Pleno de Secção.

O Recorrente A... apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pela 3.ª subsecção deste Supremo Tribunal, em 29 de Junho de 2004, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Recorrente, do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Recorrido, que aprovou a lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas; 2.ª Diferentemente da regra geral de transição prevista nos números 1 e 2 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, a regra de transição ínsita no n.º 3 do art. 32.º daquele diploma, assenta não num critério funcional, mas num critério orgânico, em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe; 3.ª Ora, o que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente - apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe -, excluindo outro tipo de cargos dirigentes - como é o caso dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão - sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma; 4.ª Não foi este, no entanto, o entendimento do Tribunal "a quo". Com efeito, pode ler-se no Acórdão recorrido que a distinção entre os titulares de cargos dirigentes da DGTC, prevista na norma do n.º 3 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, se funda na diferença de conteúdo funcional entre os cargos de contador-geral/director de serviços e contador-chefe/chefe de divisão; 5.ª Ora, e salvo o devido respeito, ao distinguir o cargo de contador-geral e de contador-chefe dos cargos de director de serviços e chefe de divisão com base numa alegada diferença entre funções de apoio técnico-operativo e funções instrumentais, o Tribunal recorreu a conceitos que, claramente, não existiam - pelo menos com esse sentido -, na DGTC antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99; 6.ª Exemplo do que se acaba de dizer é, desde logo, o facto de à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 440/99 existirem contadores-gerais e contadores-chefes na DGTC também com funções instrumentais (para usar a expressão do Acórdão), como era o caso do contador-geral Dr. ... e da contador-chefe Dra. ...; 7.ª Houve assim dirigentes que, independentemente do tipo de funções exercidas, foram desde logo abrangidos pela regra de transição automática prevista no n.º 3 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, ou seja os contadores-gerais e contadores-chefes, enquanto que outros dirigentes, como o caso do Recorrente, não o foram simplesmente porque a denominação do seu cargo dirigente era diferente daqueles in casu chefe de divisão; 8.ª Não existe, assim, nenhum fundamento material para a diferença de tratamento prevista na norma do n.º 3 do art. 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99 entre os cargos de contador-geral e contador-chefe e director de serviços e chefe de divisão, respectivamente; 9.ª Deste modo, a norma do art. 32.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 440/99 é inconstitucional por violação do princípio da igualdade; 10.ª O arbítrio da distinção efectuada é tanto ou mais evidente quando se constata que a criação de cargos dirigentes com a denominação específica de contador-geral e contador-chefe na Direcção-Geral do Tribunal de Contas tem a sua origem na história do próprio Tribunal e dos seus serviços de apoio, tendo-se tentado, ao longo dos anos, que estes cargos fossem equiparados a director de serviços e chefe de divisão; 11.º Aliás, a ausência de fundamento desta restrição é mesmo posta em evidência quando, de acordo com o princípio fixado no citado art. 30º, n.º2, al. m) da Lei n.º 98/97, o pessoal dirigente da Direcção-Geral (e dos serviços de apoio das secções regionais) - nele se incluindo, obviamente, os directores de serviços, bem como os chefes de divisão -, deveria integrar o corpo especial de fiscalização e controlo; 12.ª Assim, o acto recorrido ao interpretar e aplicar a norma do n.º 3 do art. 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, da forma descrita e em prejuízo do Recorrente, fez aplicação de uma norma inconstitucional, violadora do princípio da igualdade consagrado no art. 13.º da CRP, pelo que, diferentemente do que decidiu o Tribunal "a quo", o acto deveria ter sido anulado; 13.ª Mas, ainda que assim não se entendesse, o que apenas se admite agora em benefício do patrocínio, a verdade é que atendendo às funções exercidas pelo Recorrente à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 440/99, o mesmo deveria ter sido incluído na lista de transição para consultor, nos termos do art. 32º, nº 2 do diploma citado atrás; 14.ª Aliás, e salvo o devido respeito, o Tribunal "a quo" parece confundir as funções desempenhadas no âmbito dos serviços operativos de fiscalização prévia e de fiscalização sucessiva - essas sim, funções de fiscalização e controle financeiro - e que são um dos pressupostos previstos no nº 1 do art 32.º do Decreto-Lei nº 440/99 para a transição para a carreira de auditor -, com as funções de consultadoria para apoio directo ao Tribunal e às equipas de auditoria, as únicas que se encontram previstas no art. 32º, nº 2 daquele diploma e que, por conseguinte, se aplicam ao Recorrente (uma vez que o que estava em causa era a sua transição para a carreira de consultor e não de auditor); 15.ª Com efeito, as funções exercidas pelo Recorrente, particularmente enquanto responsável pela organização e desenvolvimento da actividade de formação profissional na DGTC, foram-no, inegavelmente, de apoio directo ao Tribunal de Contas.

  1. Atente-se, nomeadamente, na declaração que o Recorrente fez juntar em sede audiência dos interessados, em que três Contadores-Gerais expressamente declararam que haviam colaborado com o Recorrente "na elaboração de projectos formativos tendo em conta a natureza e os objectivos das auditorias da Fiscalização Sucessiva e Concomitante durante os últimos anos incluindo o ano de 1999, no âmbito dos planos gerais de Auditoria" (cfr. declaração junta ao Doc. n.º 10 junto à p.r.).

  2. Deste modo, ao entender que o exercício das funções de consultadoria desenvolvidas pelo Recorrente não são "susceptíveis de inclusão no apoio directo ao exercício da competência material do Tribunal", tal como preceitua o nº 2 do art 32.º do Decreto-Lei n.º 440/99, o Acórdão recorrido acabou também por violar aquele normativo.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o Acórdão recorrido e determinando-se, em consequência, a anulação do acto impugnado na parte em que excluiu o Recorrente da integração na lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas.

    O Recorrente ... apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1.ª O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão proferido pela 3.ª subsecção deste Supremo Tribunal, em 29 de Junho de 2004, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, interposto pelo Recorrente, do despacho n.º 40/2000, de 29 de Março, do Recorrido, que aprovou a lista nominativa do pessoal que transitou, com efeitos a partir de 1 de Dezembro de 1999, para o corpo especial de fiscalização e controlo dos Serviços de Apoio do Tribunal de Contas; 2.ª Diferentemente da regra geral de transição prevista nos números 1 e 2 do art 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de Novembro, a regra de transição ínsita no nº 3 do art 32º daquele diploma, assenta não num critério funcional, mas num critério orgânico, em termos tais que a transição para as carreiras de auditor e consultor opera de forma automática em virtude da titularidade de um cargo dirigente, in casu os cargos de contador-geral ou de contador-chefe; 3.ª Ora, o que surpreende nesta norma é o facto de a mesma restringir os tipos de cargo dirigente - apenas se aplica aos cargos de contador-geral ou de contador-chefe -, excluindo outro tipo de cargos dirigentes - como é o caso dos cargos de director de serviços e de chefe de divisão - sem que se consiga determinar o critério que determinou que somente os detentores daqueles cargos fossem contemplados na previsão da norma; 4.ª Não foi este, no entanto, o entendimento do Tribunal "a quo". Com efeito, pode ler-se no Acórdão recorrido que a distinção entre os titulares de cargos dirigentes da DGTC, prevista na norma do nº 3 do art 32º do Decreto-Lei n.º 440/99, se funda na diferença de conteúdo funcional entre os cargos de contador-geral/director de serviços e contador-chefe/chefe de divisão; 5.ª Ora, e salvo o devido respeito, ao distinguir o cargo de contador-geral e de contador-chefe dos cargos de director de serviços e chefe de divisão com base numa alegada diferença entre funções de apoio técnico-operativo e funções instrumentais, o Tribunal recorreu a conceitos que, claramente, não existiam - pelo menos com esse sentido -, na DGTC antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º...

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