Acórdão nº 0109/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A MINISTRA DA CIÊNCIA, INOVAÇÃO E DO ENSINO SUPERIOR, recorreu para o Pleno da 1ª Secção do Acórdão proferido na 3ª Subsecção deste Tribunal, que anulou a sua decisão proferida em 29-11-2002, indeferindo o recurso hierárquico interposto por A..., formulando as seguintes conclusões: 1ª A matéria da atribuição de bolsas de estudo aos estudantes do ensino superior, tanto público como particular e cooperativo, é objecto de legislação e regulamentação suficientemente pormenorizadas e descriminadas para ser cabalmente perceptível pelos interessados qualquer interpretação e aplicação que delas se faça e produza na sua esfera jurídica; 2ª Por outro lado, esses diplomas legais e regulamentares, e respectivas remissões, fazem com que se degradem para simples regulamentos internos as regras que definem formas e operações conducentes ao cálculo, designadamente do rendimento anual do agregado familiar, como as que estão inscritas nas Regras Técnicas… aprovadas pelo despacho ministerial, cuja ineficácia jurídica é fundamento único do douto acórdão aqui recorrido; 3ª Assim sendo, tal despacho não tinha que ser, por imperatividade legal, objecto de publicação em DR, muito menos na 1ª Série, seja nos termos da al. h) do art. 119º, seja nos termos da al. d) do n.º 3 do art. 3º da Lei 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas, seja nos termos da al. a) do art. 2º do Dec. n.º 365/70, de 5/8, seja ainda nos termos do Despacho Ministerial n.º 11.640/D/97, in DR II de 24/11/97 e do Regulamento por ele aprovado.

4ª Também a qualificação dessas regras como técnicas e a sua finalidade de aplicação já de um regulamento contribuem para desgraduar o seu carácter normativo e regulamentar e, portanto, para dispensar a sua publicação, imperativa, em DR ao abrigo dos preceitos citados; 5ª Nenhum dos diplomas legais, fonte de habilitação do despacho que aprova as Regras Técnicas…tanto mediata como imediata, determina a publicação delas, concretamente em DR, já que são difundias aos estabelecimentos de ensino que recebam os requerimentos dos interessados e cuja devida instrução controlam; 6ª Essa publicação deveria considerar-se dispensada ainda pela circunstância da remissão, operada no n.º 5 do art. 9º e no art. 34º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 11.640-D/97, in DR, II, de 24-11-97, para as operações conducentes à fixação do rendimento anual do agregado familiar e para os critérios e procedimentos fixados para o ensino superior público, pelo Despacho n.º 10.324-D/97, in DR, II, de 31-10-97; 7ª O acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação, viola pois os preceitos tanto da Constituição como das leis ordinárias e dos regulamentos mencionados.

Contra alegou a recorrida, A..., concluindo que o acórdão recorrido interpretou devidamente a lei e a CRP, pelo que deve ser mantido.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais, é o processo submetido ao Pleno da 1ª Secção para julgamento do recurso.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: 1. A recorrente é estudante do ensino superior não público na Universidade Lusófona de Humanidades e Novas Tecnologias, frequentando o curso de Psicologia (ingresso no ano lectivo de 2001/2002).

  2. Concorreu à atribuição de bolsa de estudo.

  3. A bolsa foi-lhe recusada por decisão do Fundo de Apoio ao Estudante (FAE), com a explicação de que "o candidato é considerado economicamente não carenciado".

  4. A recorrente reclamou desta decisão para o Presidente do FAE (p.a., doc. Com o nº 446/4 de registo de entrada e data ilegível).

  5. A reclamação foi indeferida por despacho de 11.6.02 (p.a., reclamação nº 2272 e ofício nº 6950, de 14.6.02).

  6. Desta decisão interpôs a recorrente recurso hierárquico para o Ministro da Ciência e Ensino Superior (p.a., doc. com o nº de registo de entrada 51349, de 1.7.02).

  7. Em 12.7.02 o FAE enviou à recorrente o ofício nº 7875, no qual se diz vir "esclarecer a situação relativa ao cálculo da capitação da bolsa de estudo" e se explica como se obteve o valor final da capitação média mensal do agregado familiar, considerado superior ao salário mínimo nacional (p.a.).

  8. Sobre o recurso, o FAE prestou o parecer elaborado por uma "jurista" em 7.11.02, pronunciando-se pela "rejeição" do recurso, por se considerarem improcedentes os argumentos nele utilizados (p.a.).

  9. Em 21.11.02 o Secretário-Geral do Ministério da Ciência e do Ensino Superior elaborou o Parecer nº 2002/57/DSRHFP, do seguinte teor: "A..., estudante da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias de Lisboa, vem interpor recurso hierárquico da decisão do FAE que indeferiu a sua reclamação sobre a não atribuição de bolsa de estudo, nos termos do art. 166º do Código de Procedimento Administrativo (CPA).

    Esta estudante alega, com a base para a sua petição de recurso, a falta de fundamentação da decisão que indeferiu a sua reclamação, em violação do disposto das alíneas a), b), e c) do n.º 1 do art. 124º e art. 125º, ambos do CPA.

    Acrescentando que a referida decisão não acatou o estipulado nos arts. 9º a 12º do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Particular e Cooperativo e da Universidade Católica Portuguesa, doravante designado por Regulamento, aprovado pelo despacho n.º 11640-D/97, do Senhor Director Geral do Ensino Superior, de 24 de Novembro, que estabelece as regras para o cálculo da capitação media mensal, que serve de base para a atribuição da bolsa.

    Do exposto, cumpre dizer o seguinte: O recurso é tempestivo, e as partes são legítimas.

    A entidade recorrida, FAE, foi notificada ao abrigo do art. 172º do CPA, para se pronunciar acerca do presente recurso, e remeter o respectivo processo instrutor, o que fez através de nota anexa ao ofício n.º 08633, de 8 de Novembro de 2002, cujos termos se dão por...

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