Acórdão nº 045497B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 05 de Julho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA).
O SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, inconformado com o acórdão da 1ª Secção, de fls. 72 e segs., que decidiu serem os exequentes, A...
e mais quatro titulares de direitos de indemnização, partes legítimas no presente processo de execução de julgado, interpôs do mesmo recurso para o Pleno da 1ª Secção deste STA, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 89.
Notificado da sua admissibilidade o Recorrente alegou tendo formulado as seguintes conclusões: "a) O objecto do presente recurso consiste no pedido de reconhecimento de que os recorridos não são parte no processo, devendo ser declarados parte ilegítima; b) A decisão recorrida reconhece que os recorridos não são parte no processo; e) Todavia, entrando em total contradição, e apesar de reconhecer que os recorridos não são parte, admitiu-os "como exequentes ao lado dos demais do apenso"; d) Isto é, a decisão recorrida reconheceu que os recorridos não são parte no processo, mas conferiu-lhes legitimidade para requererem a execução, evidenciando-se aqui, claramente, a contradição que a referida decisão contém; d) Os recorridos não são, de facto, parte no presente processo pois não interpuseram o competente recurso, sendo óbvio que, por essa razão não alegaram serem titulares de um interesse directo e pessoal, alegação essa de que, aliás, se abstiveram; e) Pelas mesmas razões, os recorridos não demonstraram interesse directo em demandar; f) Os recorridos não são, por estas razões, parte legítima." Contra-alegaram os Recorridos tendo sustentado, para além do mais, que a Entidade Recorrente ao não juntar ao requerimento de interposição de recurso, nem alegar neste requerimento, violou o disposto no nº 2 do art. 144º do CPTA, aplicável "ex vi" do nº 4 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, pelo que o recurso deve ser julgado deserto.
Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre tal questão veio o mesmo dizer que: "1 - O recurso em causa, limitou-se à questão da legitimidade dos recorridos, uma vez que a execução, no que à sua substância se refere, se encontra pendente no Apenso A deste mesmo processo, 2. no qual, aliás, os aqui Recorridos vieram, igualmente, interpor recurso.
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Todavia, o despacho de execução veio abranger todos os titulares do direito à indemnização, incluindo, por isso, os aqui Recorridos (Apenso B) pelo que se verifica, quanto a este Apenso, a inutilidade superveniente da...
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