Acórdão nº 045497B de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Julho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução05 de Julho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA 1ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA).

O SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS, inconformado com o acórdão da 1ª Secção, de fls. 72 e segs., que decidiu serem os exequentes, A...

e mais quatro titulares de direitos de indemnização, partes legítimas no presente processo de execução de julgado, interpôs do mesmo recurso para o Pleno da 1ª Secção deste STA, o qual foi admitido pelo despacho de fls. 89.

Notificado da sua admissibilidade o Recorrente alegou tendo formulado as seguintes conclusões: "a) O objecto do presente recurso consiste no pedido de reconhecimento de que os recorridos não são parte no processo, devendo ser declarados parte ilegítima; b) A decisão recorrida reconhece que os recorridos não são parte no processo; e) Todavia, entrando em total contradição, e apesar de reconhecer que os recorridos não são parte, admitiu-os "como exequentes ao lado dos demais do apenso"; d) Isto é, a decisão recorrida reconheceu que os recorridos não são parte no processo, mas conferiu-lhes legitimidade para requererem a execução, evidenciando-se aqui, claramente, a contradição que a referida decisão contém; d) Os recorridos não são, de facto, parte no presente processo pois não interpuseram o competente recurso, sendo óbvio que, por essa razão não alegaram serem titulares de um interesse directo e pessoal, alegação essa de que, aliás, se abstiveram; e) Pelas mesmas razões, os recorridos não demonstraram interesse directo em demandar; f) Os recorridos não são, por estas razões, parte legítima." Contra-alegaram os Recorridos tendo sustentado, para além do mais, que a Entidade Recorrente ao não juntar ao requerimento de interposição de recurso, nem alegar neste requerimento, violou o disposto no nº 2 do art. 144º do CPTA, aplicável "ex vi" do nº 4 do art. 5º da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, pelo que o recurso deve ser julgado deserto.

Notificado o Recorrente para se pronunciar sobre tal questão veio o mesmo dizer que: "1 - O recurso em causa, limitou-se à questão da legitimidade dos recorridos, uma vez que a execução, no que à sua substância se refere, se encontra pendente no Apenso A deste mesmo processo, 2. no qual, aliás, os aqui Recorridos vieram, igualmente, interpor recurso.

  1. Todavia, o despacho de execução veio abranger todos os titulares do direito à indemnização, incluindo, por isso, os aqui Recorridos (Apenso B) pelo que se verifica, quanto a este Apenso, a inutilidade superveniente da...

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