Acórdão nº 0591/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...

recorre do acórdão do T.A.C. do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B...

e outro, anulando o despacho da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELGUEIRAS de 1.10.01, que decidira "sobrestar na decisão de demolição" de obra clandestina levada a cabo pelo ora recorrente.

Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "1. O acto do recorrido, da autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que decidiu sobrestar na decisão de demolição, remetendo os Recorrentes para a via judicial, não violou o disposto no art.º 58º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 445/91, de 20/11, art.º 165º e 167º do RGEU e art.º 106º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16/12 (alterado pelo Dec. Lei n.º 147/01, de 4/6); 2. Com efeito, o despacho da mesma entidade (de 12/10/94), que ordenou a demolição da obra, foi suspenso por despacho de 13/10/94, situação que se manteve até à presente data, tendo em vista a legalização dessa obra.

  1. Ora, a ordem de demolição integra exercício de poder discricionário da Administração, como tem sido jurisprudência constante e uniforme, pelo que, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não tem o presidente da Câmara Municipal de ordenar, obrigatoriamente, a demolição, pois não está em causa um poder vinculado; 4. Por outro lado, a ordem de demolição do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (despacho de 12/10/94), não se encontra consolidada na ordem jurídica, em virtude de ter sido suspensa por despacho de 13/10/94.

  2. Assim, e como foi decidido no douto acórdão de 22/09/99, deste Supremo Tribunal, constante destes autos a propósito da questão do acto de indeferimento tácito, o acto de demolição suspenso não é executório (cfr., aliás, o art.º 150º, nº. 1, al. a) e n.º 2, do C.P.A.), pelo que não é susceptível de recurso contencioso perante os tribunais, por não ser um acto lesivo.

  3. Em consequência, estando o acto de demolição paralisado nos seus efeitos, o acto recorrido - que não revogou a suspensão mas, pelo contrário, a manteve, para que os tribunais se pronunciem quanto aos interesses dos recorrentes (vizinhos) em confronto com os interesses dos recorridos particulares, que consubstanciam o direito à habitação, constitucionalmente consagrado - não violou os preceitos referidos na douta sentença recorrida, pelo que incorrem em erro de julgamento.

  4. Não deixa, aliás, de se salientar que a legalização da obra não viola o PDM de Felgueiras, por este ser posterior ao alvará de loteamento e só perante este é que deverá ser apreciada a sua alteração, como pressuposto indispensável para aquela legalização".

Contra-alegando, a recorrida B... concluiu: "1 - A sentença recorrida considerou que por se tratar de uma obras não licenciadas e nem...

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