Acórdão nº 0591/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A...
recorre do acórdão do T.A.C. do Porto que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por B...
e outro, anulando o despacho da PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FELGUEIRAS de 1.10.01, que decidira "sobrestar na decisão de demolição" de obra clandestina levada a cabo pelo ora recorrente.
Nas suas alegações, o recorrente termina enunciando as seguintes conclusões: "1. O acto do recorrido, da autoria do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras, que decidiu sobrestar na decisão de demolição, remetendo os Recorrentes para a via judicial, não violou o disposto no art.º 58º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 445/91, de 20/11, art.º 165º e 167º do RGEU e art.º 106º do Dec. Lei n.º 555/99, de 16/12 (alterado pelo Dec. Lei n.º 147/01, de 4/6); 2. Com efeito, o despacho da mesma entidade (de 12/10/94), que ordenou a demolição da obra, foi suspenso por despacho de 13/10/94, situação que se manteve até à presente data, tendo em vista a legalização dessa obra.
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Ora, a ordem de demolição integra exercício de poder discricionário da Administração, como tem sido jurisprudência constante e uniforme, pelo que, ao contrário do decidido na douta sentença recorrida, não tem o presidente da Câmara Municipal de ordenar, obrigatoriamente, a demolição, pois não está em causa um poder vinculado; 4. Por outro lado, a ordem de demolição do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Felgueiras (despacho de 12/10/94), não se encontra consolidada na ordem jurídica, em virtude de ter sido suspensa por despacho de 13/10/94.
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Assim, e como foi decidido no douto acórdão de 22/09/99, deste Supremo Tribunal, constante destes autos a propósito da questão do acto de indeferimento tácito, o acto de demolição suspenso não é executório (cfr., aliás, o art.º 150º, nº. 1, al. a) e n.º 2, do C.P.A.), pelo que não é susceptível de recurso contencioso perante os tribunais, por não ser um acto lesivo.
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Em consequência, estando o acto de demolição paralisado nos seus efeitos, o acto recorrido - que não revogou a suspensão mas, pelo contrário, a manteve, para que os tribunais se pronunciem quanto aos interesses dos recorrentes (vizinhos) em confronto com os interesses dos recorridos particulares, que consubstanciam o direito à habitação, constitucionalmente consagrado - não violou os preceitos referidos na douta sentença recorrida, pelo que incorrem em erro de julgamento.
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Não deixa, aliás, de se salientar que a legalização da obra não viola o PDM de Felgueiras, por este ser posterior ao alvará de loteamento e só perante este é que deverá ser apreciada a sua alteração, como pressuposto indispensável para aquela legalização".
Contra-alegando, a recorrida B... concluiu: "1 - A sentença recorrida considerou que por se tratar de uma obras não licenciadas e nem...
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