Acórdão nº 048134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPIRES ESTEVES
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo: A..., casado, integrado actualmente nos quadros da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, com domicílio em ..., freguesia de Santiago da Guarda, concelho de Ansião, impugnou contenciosamente o despacho de 16/2/1998, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte em que não reviu a sua situação salarial para o período anterior a 1996.

Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 5/4/2001 (fls. 76 a 83) foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado.

Não se conformando com esta decisão, interpôs o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF) o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª- O douto acórdão recorrido não faz uma correcta interpretação nem dos factos nem da lei, ao anular o acto proferido pelo SEAF em 16/2/98, para além de exceder as competências atribuídas ao poder judicial.

  1. - Pois, ainda que se considerasse ilegal o citado despacho de 16/2/98, a situação do recorrente estava, há muito, consolidada na ordem jurídica, quer por não ter sido impugnada a sua invalidade pelo recorrente, quer por ter sido, oportunamente, revista pela própria Administração.

  2. - O despacho de 16/2/98 não poderia ter efeitos retroactivos, sob pena de violação do nº 1 do artº 141º do CPA.

  3. - O douto acórdão recorrido, ao impor à Administração a revogação anulatória, viola o nº 1 do artº 141º do CPA e sobrepõe-se à disciplina legal do regime de «sanação» do caso resolvido.

  4. - Por outro lado, não houve a alegada violação do nº 2 do artº 145º do CPA, que só ocorreria se o acto impugnado tivesse sido revogado dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 141º do mesmo diploma legal.

  5. - Para além daquele prazo, não poderá mais invocar-se a ilegalidade como fundamento de revogação, sob pena de incompetência «ratione temporis».

  6. - O nº 1 do artº 141º constitui um limite temporal quer à actuação da Administração, quer ao poder de controle pelo Tribunais.

  7. - O que está em causa, não é mais o exercício do poder de controle suscitado por impugnação administrativa que visa a verificação da ilegalidade, mas a revogação de acto inválido inimpugnável firmado na ordem jurídica, com fundamento em conveniência.

  8. - E, ainda, que se considere que a ilegalidade não se sana com o decorrer do tempo, não faz sentido considerar que os efeitos do acto ficam precários in eaternum.

  9. - A decisão recorrida, a decidir como decidiu, violou expressamente o nº 1 do artº 141º do CPA, postergando um dos princípios conformadores do Estado de Direito: a segurança jurídica".

Não apresentou alegações o ora recorrido e então recorrente.

Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1º- A... foi nomeado, por urgente conveniência de serviço, em 21/4/89, por despacho do SEAF, em regime de contrato além do quadro; 2º- Iniciou funções em 12/6/89; 3º- Em 26/10/89 toma posse; 4º- Em 21/1/92, é nomeado definitivamente e colocado na Direcção Distrital de Finanças de Angra do Heroísmo; 5º- Com a entrada em vigor do NSR foi posicionado no índice 550 com efeitos a 1/10/89; 6º- Manteve-se integrado no índice 550 até 31/10/95 e a partir daquela data no índice 565; 7º- Em 13/3/97, reclamou do seu posicionamento indiciário para o Director Geral dos Impostos (fls. 6 a 10 do PI, aqui dadas por reproduzidas); 8º- A Técnica Jurista da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, emitiu em 15/10/97, parecer que mereceu a concordância final do SEAF; 9º- Em 16/6/98, foi instaurado o presente recurso contencioso; A estes factos há que acrescentar mais os seguintes: 10º - O parecer referido em 8 consta de folhas 1 a 5 do PI, aqui dadas por reproduzidas e de que se destaca: "...2- Da conjugação do nº 2 do artº 9º com o nº 1 do artº 12º do DL. nº 427/89 estabelece-se a regra de que é o acto de posse que determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço. O DL. nº 200/85, de 25/6, um diploma que vem permitir a admissão de pessoal para categoria de acesso da carreira técnica tributária, contendo regras especiais em matéria de admissão e respectivos procedimentos. Uma das normas é a que dispõe sobre os efeitos da nomeação provisória para o desempenho de funções em regime probatório. Dispõe o nº 1 do artº 6º do DL. nº 388/87, de 31/12: «aos funcionários e agentes mencionados no nº 1 do artº 3º do presente diploma que ingressem nos quadros de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos será contado para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na situação de destacados, requisitados, contratados e supranumerários». 3-O requerente foi admitido em regime de contrato além do quadro ao abrigo do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 21/4/89 ocorrendo a posse em 26/10/89. É nomeado definitivamente em 26/9/89, data que os serviços consideraram relevante. A não consideração do tempo de serviço prestado na situação de contratado contraria o disposto no nº 1 do artº 6º do DL. nº 388/87. Da aplicação correcta deste preceito conjugado com o artº 9º do DL. nº 187/90, preceito que estabelece as regras da progressão, resulta que posicionado o requerente em 1/10/89 (ainda na situação de contratado) no índice 550 adquiriu o direito a progredir em 1/10/92 e 1/10/95. 4- Assim, integrado em 1/10/89 no índice 550 em 1/10/92 deveria ter progredido para o índice 565 e em 1/10/95 para 590. Os serviços processadores de vencimento consideraram, incorrectamente, para efeitos de progressão a data da posse definitiva, 26/9/92, sendo certo que para todos os efeitos a situação de contratado também relevava. 5- Contudo não foi apresentada qualquer reclamação em devido tempo, apenas em 13/3/1997, data da entrada da exposição em apreço, é que se questiona da legalidade da situação salarial. Embora se reconheça razão ao funcionário no que respeita ao escalão de vencimento o pedido só poderá ser parcialmente deferido. As quantias que entende ter direito a título de diferença de vencimentos, pelo decurso do prazo, não podem ser, na sua totalidade, objecto de reclamação, conforme determina o nº 4 do artº 53º do CPA. 6- Considerando o acto processador de vencimentos como um acto...

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