Acórdão nº 048134 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PIRES ESTEVES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal administrativo: A..., casado, integrado actualmente nos quadros da Direcção Distrital de Finanças de Coimbra, com domicílio em ..., freguesia de Santiago da Guarda, concelho de Ansião, impugnou contenciosamente o despacho de 16/2/1998, do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na parte em que não reviu a sua situação salarial para o período anterior a 1996.
Por acórdão do Tribunal Central Administrativo de 5/4/2001 (fls. 76 a 83) foi concedido provimento ao recurso contencioso e anulado o acto impugnado.
Não se conformando com esta decisão, interpôs o Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais (doravante SEAF) o presente recurso jurisdicional, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: "1ª- O douto acórdão recorrido não faz uma correcta interpretação nem dos factos nem da lei, ao anular o acto proferido pelo SEAF em 16/2/98, para além de exceder as competências atribuídas ao poder judicial.
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- Pois, ainda que se considerasse ilegal o citado despacho de 16/2/98, a situação do recorrente estava, há muito, consolidada na ordem jurídica, quer por não ter sido impugnada a sua invalidade pelo recorrente, quer por ter sido, oportunamente, revista pela própria Administração.
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- O despacho de 16/2/98 não poderia ter efeitos retroactivos, sob pena de violação do nº 1 do artº 141º do CPA.
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- O douto acórdão recorrido, ao impor à Administração a revogação anulatória, viola o nº 1 do artº 141º do CPA e sobrepõe-se à disciplina legal do regime de «sanação» do caso resolvido.
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- Por outro lado, não houve a alegada violação do nº 2 do artº 145º do CPA, que só ocorreria se o acto impugnado tivesse sido revogado dentro do prazo previsto no nº 1 do artº 141º do mesmo diploma legal.
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- Para além daquele prazo, não poderá mais invocar-se a ilegalidade como fundamento de revogação, sob pena de incompetência «ratione temporis».
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- O nº 1 do artº 141º constitui um limite temporal quer à actuação da Administração, quer ao poder de controle pelo Tribunais.
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- O que está em causa, não é mais o exercício do poder de controle suscitado por impugnação administrativa que visa a verificação da ilegalidade, mas a revogação de acto inválido inimpugnável firmado na ordem jurídica, com fundamento em conveniência.
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- E, ainda, que se considere que a ilegalidade não se sana com o decorrer do tempo, não faz sentido considerar que os efeitos do acto ficam precários in eaternum.
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- A decisão recorrida, a decidir como decidiu, violou expressamente o nº 1 do artº 141º do CPA, postergando um dos princípios conformadores do Estado de Direito: a segurança jurídica".
Não apresentou alegações o ora recorrido e então recorrente.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público, no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram dados como assentes os seguintes factos: 1º- A... foi nomeado, por urgente conveniência de serviço, em 21/4/89, por despacho do SEAF, em regime de contrato além do quadro; 2º- Iniciou funções em 12/6/89; 3º- Em 26/10/89 toma posse; 4º- Em 21/1/92, é nomeado definitivamente e colocado na Direcção Distrital de Finanças de Angra do Heroísmo; 5º- Com a entrada em vigor do NSR foi posicionado no índice 550 com efeitos a 1/10/89; 6º- Manteve-se integrado no índice 550 até 31/10/95 e a partir daquela data no índice 565; 7º- Em 13/3/97, reclamou do seu posicionamento indiciário para o Director Geral dos Impostos (fls. 6 a 10 do PI, aqui dadas por reproduzidas); 8º- A Técnica Jurista da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, emitiu em 15/10/97, parecer que mereceu a concordância final do SEAF; 9º- Em 16/6/98, foi instaurado o presente recurso contencioso; A estes factos há que acrescentar mais os seguintes: 10º - O parecer referido em 8 consta de folhas 1 a 5 do PI, aqui dadas por reproduzidas e de que se destaca: "...2- Da conjugação do nº 2 do artº 9º com o nº 1 do artº 12º do DL. nº 427/89 estabelece-se a regra de que é o acto de posse que determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço. O DL. nº 200/85, de 25/6, um diploma que vem permitir a admissão de pessoal para categoria de acesso da carreira técnica tributária, contendo regras especiais em matéria de admissão e respectivos procedimentos. Uma das normas é a que dispõe sobre os efeitos da nomeação provisória para o desempenho de funções em regime probatório. Dispõe o nº 1 do artº 6º do DL. nº 388/87, de 31/12: «aos funcionários e agentes mencionados no nº 1 do artº 3º do presente diploma que ingressem nos quadros de pessoal da Direcção Geral das Contribuições e Impostos será contado para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado na situação de destacados, requisitados, contratados e supranumerários». 3-O requerente foi admitido em regime de contrato além do quadro ao abrigo do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 21/4/89 ocorrendo a posse em 26/10/89. É nomeado definitivamente em 26/9/89, data que os serviços consideraram relevante. A não consideração do tempo de serviço prestado na situação de contratado contraria o disposto no nº 1 do artº 6º do DL. nº 388/87. Da aplicação correcta deste preceito conjugado com o artº 9º do DL. nº 187/90, preceito que estabelece as regras da progressão, resulta que posicionado o requerente em 1/10/89 (ainda na situação de contratado) no índice 550 adquiriu o direito a progredir em 1/10/92 e 1/10/95. 4- Assim, integrado em 1/10/89 no índice 550 em 1/10/92 deveria ter progredido para o índice 565 e em 1/10/95 para 590. Os serviços processadores de vencimento consideraram, incorrectamente, para efeitos de progressão a data da posse definitiva, 26/9/92, sendo certo que para todos os efeitos a situação de contratado também relevava. 5- Contudo não foi apresentada qualquer reclamação em devido tempo, apenas em 13/3/1997, data da entrada da exposição em apreço, é que se questiona da legalidade da situação salarial. Embora se reconheça razão ao funcionário no que respeita ao escalão de vencimento o pedido só poderá ser parcialmente deferido. As quantias que entende ter direito a título de diferença de vencimentos, pelo decurso do prazo, não podem ser, na sua totalidade, objecto de reclamação, conforme determina o nº 4 do artº 53º do CPA. 6- Considerando o acto processador de vencimentos como um acto...
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