Acórdão nº 0494/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Tribunal Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A...

, tendo recorrido para o Plenário, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste S.T.A. (fls. 100), vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 140, proferido nos termos do art. 284º, nº 5, do CPPT, que deu como não verificada a pretendida oposição e julgou findo o recurso.

A reclamante alega, em síntese, que pelo Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto foi julgada procedente a impugnação da liquidação adicional feita no processo de imposto sucessório por óbito de ..., tendo a mesma sido parcialmente anulada. A sentença nada disse quanto a juros. Requerida a restituição do imposto pago a mais e dos juros correspondentes, a Administração Fiscal apenas reembolsou a reclamante do montante do imposto pago a mais. Propôs então a presente acção de reconhecimento de direito, nos termos previstos no art. 145º do CPPT.

Assinale-se que essa acção foi objecto de indeferimento liminar, confirmado pelo acórdão da 2ª secção deste S.T.A. de que agora pretende recorrer-se para o Plenário. É que - prossegue a reclamante - apesar de se reconhecerem algumas diferenças, o caso é análogo ao do Ac. do S.T.A. (1ª Secção) de 6.5.03, de cujo texto, adaptado, resulta a conclusão de que nada obsta a que a recorrente se socorra da presente acção para reconhecimento do direito subjectivo aos juros, dada a evidente complementaridade deste meio processual relativamente à impugnação judicial. Ao contrário do que o despacho reclamado afirma, a reclamante não tinha à sua disposição a execução da sentença de 1ª instância, sendo a presente acção o meio processual adequado a assegurar-lhe a tutela jurisdicional efectiva. Acresce que a situação de facto que a ambos os acórdãos subjaz traduz-se na prática de actos pela Administração que violam direitos e interesses legítimos protegidos. Pede que se reconheça, por acórdão, que existe a almejada oposição de julgados.

O representante da Fazenda Pública, notificado para se pronunciar, nada veio dizer.

De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.

b) Que as decisões em oposição sejam expressas.

c) Que as situações...

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