Acórdão nº 0494/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Tribunal Plenário do Supremo Tribunal Administrativo: A...
, tendo recorrido para o Plenário, com fundamento em oposição de julgados, do acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste S.T.A. (fls. 100), vem reclamar para a conferência do despacho do relator, de fls. 140, proferido nos termos do art. 284º, nº 5, do CPPT, que deu como não verificada a pretendida oposição e julgou findo o recurso.
A reclamante alega, em síntese, que pelo Tribunal Tributário de 1º Instância do Porto foi julgada procedente a impugnação da liquidação adicional feita no processo de imposto sucessório por óbito de ..., tendo a mesma sido parcialmente anulada. A sentença nada disse quanto a juros. Requerida a restituição do imposto pago a mais e dos juros correspondentes, a Administração Fiscal apenas reembolsou a reclamante do montante do imposto pago a mais. Propôs então a presente acção de reconhecimento de direito, nos termos previstos no art. 145º do CPPT.
Assinale-se que essa acção foi objecto de indeferimento liminar, confirmado pelo acórdão da 2ª secção deste S.T.A. de que agora pretende recorrer-se para o Plenário. É que - prossegue a reclamante - apesar de se reconhecerem algumas diferenças, o caso é análogo ao do Ac. do S.T.A. (1ª Secção) de 6.5.03, de cujo texto, adaptado, resulta a conclusão de que nada obsta a que a recorrente se socorra da presente acção para reconhecimento do direito subjectivo aos juros, dada a evidente complementaridade deste meio processual relativamente à impugnação judicial. Ao contrário do que o despacho reclamado afirma, a reclamante não tinha à sua disposição a execução da sentença de 1ª instância, sendo a presente acção o meio processual adequado a assegurar-lhe a tutela jurisdicional efectiva. Acresce que a situação de facto que a ambos os acórdãos subjaz traduz-se na prática de actos pela Administração que violam direitos e interesses legítimos protegidos. Pede que se reconheça, por acórdão, que existe a almejada oposição de julgados.
O representante da Fazenda Pública, notificado para se pronunciar, nada veio dizer.
De acordo com a Jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal, para que se verifique oposição de julgados é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) Que as asserções antagónicas dos acórdãos invocados tenham tido como efeito consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito.
b) Que as decisões em oposição sejam expressas.
c) Que as situações...
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