Acórdão nº 039/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO PIMPÃO
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:* 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC e juros compensatórios referente ao ano de 1995.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª Na sua petição inicial a recorrente arguiu uma pluralidade de vícios contaminadores: uns, da validade do acto tributário "stricto sensu" - a liquidação do IRC e dos respectivos juros compensatórios; outros, da validade das decisões de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a referida liquidação e do recurso hierárquico interposto daquele indeferimento.

  1. Em matéria de prova dos factos, revela a douta sentença que a convicção do tribunal se fundou no teor de diversos documentos juntos aos autos de fls. 12 a 114, 121 a 123 e 159 a 232.

  2. Por força do princípio do contraditório, consagrado no artº 3, n° 3, do CPC, que estrutura o processo de impugnação judicial, todos os documentos trazidos aos autos oficiosamente ou por iniciativa da Fazenda Pública têm de ser notificados ao impugnante.

  3. Porque do elenco numérico dos documentos referidos na conclusão 2ª faz parte pelo menos um largo conjunto de que a impugnante não foi notificada e, porque tal omissão é susceptível de influir no exame final da decisão da causa, a sentença violou o disposto no art. 3, nº 3, do CPC e incorreu na nulidade cominada no art. 201°, nº 1, do mesmo diploma.

  4. Por seu turno, a mera referenciação numérica dos documentos utilizados na formação da convicção do tribunal não satisfaz o disposto nos art.ºs 123°, n°2, do CPPT, e 65°, n°2, do CPC, v.g. quanto à análise crítica das provas, e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e à fundamentação da decisão pelo que, também por esta razão a sentença enferma de nulidade.

  5. Nos termos do art. 125°, nº 1, do, CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, e, nos termos do art. 660°, nº 2, do CPC, "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".

  6. Na p.i. a recorrente suscitou múltiplas questões de que a sentença não conheceu e cuja decisão não se deve considerar prejudicada pela solução dada às que foram, apreciadas.

  7. Estão nestas circunstâncias as seguintes: a) Vício de forma por incongruência ou desconformidade entre os fundamentos da liquidação e os que a entidade decidente da reclamação, graciosa invocou como tendo sido os adoptados naquele acto tributário; b) Vício de violação de lei da liquidação por as respectivas correcções à matéria colectável se terem, baseado, segundo alega a entidade decidente da reclamação graciosa, no art. 59º, nº 3, al. a), do CIRC, norma que só foi aditada em 1998, e de que, portanto, se fez aplicação retroactiva; c) Vício de forma por erro na fundamentação gerador da ilegalidade da liquidação e da decisão de indeferimento de reclamação graciosa; d) Vício de violação de lei invalidante das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico por erro nos pressupostos, ou seja, que o pedido de autorização para a tributação pelo lucro consolidado deveria ter sido renovado face à reactivação das sociedades "..." e "..."; e) Vício de forma da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por contradição intrínseca da sua fundamentação; f) Vicio de violação de lei invalidante, quer da liquidação, quer das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, por aplicação juridicamente vinculante de uma norma legal - o nº 7, do art. 59º, do CIRC - que constitui uma norma ininteligível e, como tal, desprovida de eficácia normativa; g) Vício de violação de lei invalidante da liquidação por esta se ter fundado num diploma legal - a Lei n°71/93, de 26 /11 - eivada de irregularidades formais no seu processo legiferante e, portanto, privado de eficácia normativa; h)...

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