Acórdão nº 039/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:* 1. A... recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou improcedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC e juros compensatórios referente ao ano de 1995.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1ª Na sua petição inicial a recorrente arguiu uma pluralidade de vícios contaminadores: uns, da validade do acto tributário "stricto sensu" - a liquidação do IRC e dos respectivos juros compensatórios; outros, da validade das decisões de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a referida liquidação e do recurso hierárquico interposto daquele indeferimento.
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Em matéria de prova dos factos, revela a douta sentença que a convicção do tribunal se fundou no teor de diversos documentos juntos aos autos de fls. 12 a 114, 121 a 123 e 159 a 232.
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Por força do princípio do contraditório, consagrado no artº 3, n° 3, do CPC, que estrutura o processo de impugnação judicial, todos os documentos trazidos aos autos oficiosamente ou por iniciativa da Fazenda Pública têm de ser notificados ao impugnante.
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Porque do elenco numérico dos documentos referidos na conclusão 2ª faz parte pelo menos um largo conjunto de que a impugnante não foi notificada e, porque tal omissão é susceptível de influir no exame final da decisão da causa, a sentença violou o disposto no art. 3, nº 3, do CPC e incorreu na nulidade cominada no art. 201°, nº 1, do mesmo diploma.
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Por seu turno, a mera referenciação numérica dos documentos utilizados na formação da convicção do tribunal não satisfaz o disposto nos art.ºs 123°, n°2, do CPPT, e 65°, n°2, do CPC, v.g. quanto à análise crítica das provas, e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador e à fundamentação da decisão pelo que, também por esta razão a sentença enferma de nulidade.
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Nos termos do art. 125°, nº 1, do, CPPT, constitui causa de nulidade da sentença a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, e, nos termos do art. 660°, nº 2, do CPC, "O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras".
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Na p.i. a recorrente suscitou múltiplas questões de que a sentença não conheceu e cuja decisão não se deve considerar prejudicada pela solução dada às que foram, apreciadas.
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Estão nestas circunstâncias as seguintes: a) Vício de forma por incongruência ou desconformidade entre os fundamentos da liquidação e os que a entidade decidente da reclamação, graciosa invocou como tendo sido os adoptados naquele acto tributário; b) Vício de violação de lei da liquidação por as respectivas correcções à matéria colectável se terem, baseado, segundo alega a entidade decidente da reclamação graciosa, no art. 59º, nº 3, al. a), do CIRC, norma que só foi aditada em 1998, e de que, portanto, se fez aplicação retroactiva; c) Vício de forma por erro na fundamentação gerador da ilegalidade da liquidação e da decisão de indeferimento de reclamação graciosa; d) Vício de violação de lei invalidante das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico por erro nos pressupostos, ou seja, que o pedido de autorização para a tributação pelo lucro consolidado deveria ter sido renovado face à reactivação das sociedades "..." e "..."; e) Vício de forma da decisão de indeferimento da reclamação graciosa por contradição intrínseca da sua fundamentação; f) Vicio de violação de lei invalidante, quer da liquidação, quer das decisões de indeferimento da reclamação graciosa e do recurso hierárquico, por aplicação juridicamente vinculante de uma norma legal - o nº 7, do art. 59º, do CIRC - que constitui uma norma ininteligível e, como tal, desprovida de eficácia normativa; g) Vício de violação de lei invalidante da liquidação por esta se ter fundado num diploma legal - a Lei n°71/93, de 26 /11 - eivada de irregularidades formais no seu processo legiferante e, portanto, privado de eficácia normativa; h)...
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