Acórdão nº 0442/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ROSENDO JOSÉ |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.
A… Recorreu para o TCA do indeferimento tácito do recurso hierárquico que manteve a sua graduação no 7.º grupo, código 19, do escalão 3, em vez do escalão 1, imputável ao Senhor SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA.
Por Acórdão de 21.10.2004 o recurso foi julgado improcedente.
É deste Acórdão que vem agora interposto o presente recurso contencioso.
Nele o recorrente alegou e formula as seguintes conclusões: 1. Não pretende o recorrente nas presentes conclusões reduzir o objecto do recurso.
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Constitui objecto do presente recurso contencioso o indeferimento tácito imputável ao Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Educativa.
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O recorrente é portador da licenciatura e Relações Internacionais pela Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas e foi opositor ao concurso de professores dos ensinos básicos (2° e 3° ciclos) e secundário para o ano escolar de 2001/2002, 7° grupo (Cód. 19), tendo-se candidatado no 1° escalão.
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Quando da publicação das listas provisórias, verificou que constava do 3° escalão das habilitações próprias para a docência do 7° grupo, tendo apresentado a competente reclamação que não foi aceite, pelo que apresentou, desta reclamação, o competente recurso hierárquico necessário a que ainda não obteve qualquer resposta, 5. pelo que, para efeitos de recurso contencioso, tem-se o recurso hierárquico por tacitamente indeferido, constituindo este indeferimento tácito, imputável ao Exmo. Senhor Secretário da Administração Educativa, objecto do presente recurso contencioso.
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Na verdade, o recorrente é habilitado com o curso de Relações Internacionais da Universidade do Minho - Ramo Relações Culturais e Políticas que conforme acima se explicitou, tem ampla formação das áreas das Ciências Económicas e Sociais que lhe conferem uma sólida preparação para a leccionação do 7° grupo, (Cód. 19), pelo que deveria estar incluído no 1° escalão das habilitações próprias para a docência deste grupo.
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Por outro lado, há 1 licenciatura quase idêntica à sua (Relações Internacionais - Ramo Económicas e Políticas que vem incluída no 1º escalão, 1 licenciatura com menor formação que a sua (licenciatura em gestão de empresas) que também vem incluída no 1° escalão, e as licenciaturas em Direito, Ciência Política e Serviço Social com uma formação diminuta nas áreas económico/sociais que vêm incluídas no 2° escalão, quando a licenciatura do recorrente apenas vem incluída no 3° escalão.
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O Ministério da Educação, ao colocar licenciatura com idêntica ou menor formação à do recorrente (Gestão de Empresas e R.I. - Ramo Económicas e Políticas) no 1° escalão e ao colocar outras licenciaturas com muito menor formação no 2° escalão, habilitações para o 7° grupo (Direito, Ciência Política e Serviço Social), autovincula-se a...
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