Acórdão nº 0501/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., residente na Amadora, recorre do despacho da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que indeferiu liminarmente a impugnação judicial dirigida contra o acto que ordenou a reversão de execução fiscal contra si, determinando o prosseguimento do processo como oposição.

Formula as seguintes conclusões:«1É da letra da lei a possibilidade do recurso ao caminho processual da impugnação para atacar as ilegalidades de que o acto da reversão enferma.

2O recurso a outras vias processuais, como a reclamação ou oposição, no presente caso, circunscreve os meios de defesa do ora recorrente.

3Estão assim reunidos os fundamentos necessários para que se admita a impugnação e não proceda a convolação da mesma em oposição, como se fez, aliás, na douta sentença recorrida, que não deverá ser mantida».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, conforme jurisprudência deste Tribunal, de que aponta exemplos.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos*** 2. No segmento relevante, o despacho recorrido é deste teor: «(...) deduziu a presente impugnação judicial, na qual coloca em causa o acto que identifica como «Reversão contra o Impugnante por dívida de "..., S.A.", alegando em síntese, diversas irregularidades do acto em causa, nomeadamente, o facto de tal reversão não ter sido precedida de audiência prévia, ausência de fundamentação do acto que ordena a reversão, a falta do envio dos elementos respeitantes à dívida exequenda (como a certidão de dívida) e, ainda, a falta da indicação de outros elementos que deveriam constar da citação e não constam (período temporal a que se reporta a dívida, prazo em que ocorreu o pagamento voluntário, entre outros aspectos).

Termina pedindo que a impugnação seja julgada procedente e, consequentemente, seja anulado o acto impugnado. Pede, ainda, a apensação de todos os processos de impugnação instaurados na presente data, porquanto as referidas impugnações foram deduzidas em consequência da prolação de diversos despachos de reversão contra o ora Impugnante.

Conforme decorre do articulado, o acto impugnado é o acto do órgão da execução fiscal que ordenou a reversão da execução instaurada contra a sociedade ..., contra o ora impugnante, enquanto responsável subsidiário e para a qual foi citado conforme consta do documento que junta a fls. 9. Trata-se pois, de um acto praticado pela Administração Tributária no âmbito da execução fiscal, o que suscita desde logo a questão da eventual verificação de erro na forma de processo utilizada.

Com efeito, estamos perante um acto proferido pela Administração Tributária no âmbito do processo de execução fiscal e, portanto, relativamente ao qual o código prevê, meios de reacção específicos que não passam pela Impugnação Judicial, prevista no artigo 101°, alínea a) da Lei Geral Tributária - LGT e no 97° e 99º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a qual tem por fim a anulação, declaração de nulidade ou...

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