Acórdão nº 0513/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ldª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 5/9/95, acto esse que declarara a caducidade de uma determinada licença de construção.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - A recorrente, ao efectuar a marcação e a vedação do terreno objecto da licença de construção e ao instalar o estaleiro, com a prática de actos materiais adequados e tendentes à implantação da construção, deu início às obras.
B - A concessão da licença de construção à recorrente é um acto constitutivo de direitos, traduzindo-se na atribuição ao respectivo titular de diversos interesses e vantagens materiais, donde a sua retirada só deve efectuar-se, nos termos da lei, caso se mostrem verificados os indispensáveis pressupostos legais.
C - O acto recorrido enferma de violação de lei, por incorrecta e desproporcionada interpretação do art. 23°, n.º 1, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL n.º 250/94, de 15/10.
D - Com efeito, a deliberação camarária fundamenta-se no pressuposto de que a recorrente não iniciou as obras no prazo de quinze meses após a concessão da licença, o qual, como se viu, não se mostra verificado.
E - A interpretação dada pelo acto recorrido à norma aplicada - art. 23°, n.º 1, al. b), do DL n.º 445/91 - viola directamente os princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade - arts. 12°, n.º 2, 13°, n.º 1, e 18°, n.º 2, todos da CRP.
F - Assim sendo, aquele preceito - art. 23°, n.º 1, al. b), no segmento de interpretação constante da deliberação camarária, é materialmente inconstitucional, inconstitucionalidade que ora se invoca, por ofensa aos princípios constitucionais «supra» referidos (al. E das conclusões).
Não houve contra-alegação.
O Ex.º Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713°, n.º 6, do CPC.
Passemos ao direito.
A deliberação contenciosamente impugnada declarou a caducidade de uma licença de construção - que havia sido concedida a favor da aqui recorrente por acto de 15/12/92 e que fora titulada pelo alvará n.º 225/93, datado de...
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