Acórdão nº 0513/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., Ldª, interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira da deliberação da Câmara Municipal de Lagoa, de 5/9/95, acto esse que declarara a caducidade de uma determinada licença de construção.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso enunciando as conclusões seguintes: A - A recorrente, ao efectuar a marcação e a vedação do terreno objecto da licença de construção e ao instalar o estaleiro, com a prática de actos materiais adequados e tendentes à implantação da construção, deu início às obras.

B - A concessão da licença de construção à recorrente é um acto constitutivo de direitos, traduzindo-se na atribuição ao respectivo titular de diversos interesses e vantagens materiais, donde a sua retirada só deve efectuar-se, nos termos da lei, caso se mostrem verificados os indispensáveis pressupostos legais.

C - O acto recorrido enferma de violação de lei, por incorrecta e desproporcionada interpretação do art. 23°, n.º 1, al. b), do DL n.º 445/91, de 20/11, na redacção dada pelo DL n.º 250/94, de 15/10.

D - Com efeito, a deliberação camarária fundamenta-se no pressuposto de que a recorrente não iniciou as obras no prazo de quinze meses após a concessão da licença, o qual, como se viu, não se mostra verificado.

E - A interpretação dada pelo acto recorrido à norma aplicada - art. 23°, n.º 1, al. b), do DL n.º 445/91 - viola directamente os princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da proporcionalidade e da razoabilidade - arts. 12°, n.º 2, 13°, n.º 1, e 18°, n.º 2, todos da CRP.

F - Assim sendo, aquele preceito - art. 23°, n.º 1, al. b), no segmento de interpretação constante da deliberação camarária, é materialmente inconstitucional, inconstitucionalidade que ora se invoca, por ofensa aos princípios constitucionais «supra» referidos (al. E das conclusões).

Não houve contra-alegação.

O Ex.º Magistrado do M°P° junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.

A matéria de facto pertinente é a dada como provada na sentença «sub censura», que aqui se dá por integralmente reproduzida - como estabelece o art. 713°, n.º 6, do CPC.

Passemos ao direito.

A deliberação contenciosamente impugnada declarou a caducidade de uma licença de construção - que havia sido concedida a favor da aqui recorrente por acto de 15/12/92 e que fora titulada pelo alvará n.º 225/93, datado de...

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