Acórdão nº 0630/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio ao abrigo dos artigos 24º, nº 1 al. b) do E.T.A.F., 135º e segs do C.P.T.A e 115º e 117º do C.P.C., requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) e o Tribunal Central Administrativo Norte ( TCA Norte) 1.2. O conflito verifica-se nos seguintes termos: a) O Ministério Público junto do T. A. C. de Coimbra interpôs, naquele Tribunal, em 2/7/02, recurso contencioso de anulação contra o Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos particulares A... e B..., no qual era peticionada "a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/12/00 que nomeou aqueles recorridos particulares para a categoria de técnico superior e principal" b) No âmbito do referido recurso de anulação foi proferida sentença em 9/12/03, no 1º juízo do Tribunal Administrativo de Coimbra, funcionando já agregado, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, decisão essa que rejeitou o recurso contencioso por extemporâneo.
c) Da sentença referida em b) interpôs o Mº Público recurso jurisdicional, em 14/1/04, para o TCA Norte.
d) Por acórdão de 17/2/05, o T.C.A. Norte declarou-se incompetente para conhecer do aludido recurso jurisdicional, por considerar que tal competência estava atribuída do T.C.A. Sul.
e) Por acórdão de 7/4/05, o T.C.A. Sul declarou-se igualmente incompetente para apreciar o recurso em causa, atribuindo, para o efeito, a competência ao T.C.A. Norte.
f) Ambos os acórdãos transitaram em julgado 1.3. O E.M.M.P. entende que deverá ser julgado competente o Tribunal Central Administrativo Norte (artº 10º do pedido de resolução de conflito).
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
2.1. O T.C.A. Norte fundamentou a sua decisão no facto de entender que à luz do regime legal que decorre dos artºs 31º e 37º do actual E.T.A.F. e artº. 2º, nos 1, 2, 3 e 8 do DL 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, o T.C.A. Sul detém jurisdição territorial na área de jurisdição dos tribunais criados e instaurados com a Reforma do Contencioso Administrativo.
Concluiu, assim, que o Município de Constância se encontra integrado no T. A.F. de Leiria que, por sua vez está na área de jurisdição do T. C.A. Sul, sendo este o competente para o conhecimento do recurso.
Por seu turno, o T.C.A. Sul julgou que o conhecimento do recurso...
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