Acórdão nº 0630/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal veio ao abrigo dos artigos 24º, nº 1 al. b) do E.T.A.F., 135º e segs do C.P.T.A e 115º e 117º do C.P.C., requerer a resolução do conflito negativo de competência entre o Tribunal Central Administrativo Sul (TCA Sul) e o Tribunal Central Administrativo Norte ( TCA Norte) 1.2. O conflito verifica-se nos seguintes termos: a) O Ministério Público junto do T. A. C. de Coimbra interpôs, naquele Tribunal, em 2/7/02, recurso contencioso de anulação contra o Presidente da Câmara Municipal de Constância e os recorridos particulares A... e B..., no qual era peticionada "a declaração de nulidade mormente do acto administrativo de 16/12/00 que nomeou aqueles recorridos particulares para a categoria de técnico superior e principal" b) No âmbito do referido recurso de anulação foi proferida sentença em 9/12/03, no 1º juízo do Tribunal Administrativo de Coimbra, funcionando já agregado, sob a designação de Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, decisão essa que rejeitou o recurso contencioso por extemporâneo.

c) Da sentença referida em b) interpôs o Mº Público recurso jurisdicional, em 14/1/04, para o TCA Norte.

d) Por acórdão de 17/2/05, o T.C.A. Norte declarou-se incompetente para conhecer do aludido recurso jurisdicional, por considerar que tal competência estava atribuída do T.C.A. Sul.

e) Por acórdão de 7/4/05, o T.C.A. Sul declarou-se igualmente incompetente para apreciar o recurso em causa, atribuindo, para o efeito, a competência ao T.C.A. Norte.

f) Ambos os acórdãos transitaram em julgado 1.3. O E.M.M.P. entende que deverá ser julgado competente o Tribunal Central Administrativo Norte (artº 10º do pedido de resolução de conflito).

  1. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

    2.1. O T.C.A. Norte fundamentou a sua decisão no facto de entender que à luz do regime legal que decorre dos artºs 31º e 37º do actual E.T.A.F. e artº. 2º, nos 1, 2, 3 e 8 do DL 325/03, de 29/12 e respectivo mapa anexo, o T.C.A. Sul detém jurisdição territorial na área de jurisdição dos tribunais criados e instaurados com a Reforma do Contencioso Administrativo.

    Concluiu, assim, que o Município de Constância se encontra integrado no T. A.F. de Leiria que, por sua vez está na área de jurisdição do T. C.A. Sul, sendo este o competente para o conhecimento do recurso.

    Por seu turno, o T.C.A. Sul julgou que o conhecimento do recurso...

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