Acórdão nº 0293A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A... e ... requereram, por apenso ao autos principais, a execução do acórdão nele proferido, ou seja, o acórdão, em subsecção, de fls. 101-110, mantido pelo acórdão deste Pleno de fls. 167-176, que anulou o despacho conjunto do Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças de fixação do valor da indemnização devida no quadro da Reforma Agrária.

1.2.

Pelo acórdão de fls. 65-67, a subsecção considerou que a Administração havia cumprido o aresto anulatório e julgou extinta a instância executiva.

1.3.

Inconformados, os requerentes vêm impugnar aquele acórdão, concluindo nas respectivas alegações: "1ª - O Acórdão exequendo decidiu que à recorrente cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14 n° 4 do Dec-Lei 199/88 de 31/05 na redacção do Dec-Lei 38/95 de 14/02.

  1. - Também conforme decidido pelo Acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.

  2. - O Acórdão recorrido considerou integralmente executado o Acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento líquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação. 4ª - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento liquido médio o prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n° 4 ao art. 2 nº 1 da Portaria 197-A/95 de 17/02.

  3. - O cálculo do valor da renda com vista à execução do Acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.

  4. - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2 n° 4 da Portaria 197-A/95 de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.

  5. - O cálculo do valor da renda em "juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.

  6. - O Acórdão exequendo não foi executado pelo acórdão recorrido, e a prova cabal disso mesmo é ter dado lugar à diminuição da indemnização, em vez de proceder ao seu aumento como foi preconizado pelo Acórdão exequendo.

  7. - O Acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo Acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto, conduzindo até à diminuição da indemnização atribuída pelo acto anulado.

  8. - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.

  9. - Pelo cálculo agora apresentado em execução do Acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio, com a agravante de se proceder ao desconto de 2,5% ao ano a partir de 1996 para 1975, o que não acontece com o acto anulado.

  10. - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, ao conduzir à diminuição da indemnização em 129.245$00 - 644,57 € não só mantém a renda fixada em 1975 que serviu de cálculo à indemnização atribuída pelo acto impugnado e que foi anulado por não actualizar esse valor, como até conduziu à diminuição do valor da renda fixada para 1975, tendo em conta 21 anos de privação dos prédios.

  11. - Entre 1975 e 1996, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 10 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.

  12. - Entre 1975 e 1996, a inflação geral do País, Portaria 376/2004 de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 10 vezes.

  13. - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo Acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.

  14. - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo Acórdão executado é calculada em...

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