Acórdão nº 01590/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Data29 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em subsecção, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

BRISA, Auto-Estradas de Portugal, SA, interpõe recurso contencioso de anulação do despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas, de 11-07-2003, que lhe aplicou uma "multa por incumprimento do prazo de execução das ETAEP's no Sublanço São Bartolomeu de Messines/Via Longitudinal do Algarve, no montante de € 798.100".

1.2.

Em alegações, a recorrente concluiu: "a) prescinde-se nestas alegações de sustentar as ilegalidades do acto impugnado que tinham sido arguidas na petição com base na obscuridade (ou contradição) da sua fundamentação e por violação do princípio da boa fé; b) a Recorrida não impugnou especificadamente -- nem sequer negou genericamente -- os factos invocados na petição de recurso como suporte das ilegalidades nela arguidas, alegando contrapor "singelicamente a factualidade que de forma objectiva resulta da documentação que integra o processo administrativo que se anexa". Sem mais; c) a Recorrente diria -- até porque está aqui em causa a aplicação de uma sanção, e porque em relação a actos dessa natureza não funciona qualquer suposta "presunção de legalidade" (factual) dos actos administrativos -- que caberia à entidade sancionadora o ónus de contraditar, impugnar ou negar os factos da defesa, específica ou genericamente, sob pena de os mesmos se terem por verdadeiros; d) mesmo, porém, que não se entendesse assim, a Recorrente, pelas razões que invocou, confia que a convicção deste Alto Tribunal, quanto aos factos da petição não contestados pela Recorrida, é que eles são verdadeiros; e) ao contrário da Recorrida -- que negou essa atenuante --, a BRISA entende que o reconhecimento do excelente desempenho global que teve na (concepção e construção desta monumental obra em dois escassos anos até podia servir de atenuante (que não é a mesma coisa que justificação, claro) para o incumprimento do referido prazo; f) a verdade, porém, é que a ora Recorrente tem a seu favor vários factos justificativos dessa sua suposta infracção -- e não apenas atenuantes da responsabilidade daí derivada --, e foi nesses factos (não nestas últimas) que se fundou para se defender da acusação que lhe fez a ora Recorrida de não ter posto as ETAEP's a funcionar no prazo que foi fixado para o efeito, pelo Concedente; g) a Recorrente, aliás, invocou nos nºs 8 a 12 destas alegações vários desses factos, alguns dos quais constituem fundamento da arguição de ilegalidades do acto impugnado, deduzida na petição; h) os factos constantes dos art.s 10º a 13º da resposta da Recorrida, para que pudessem ser invocados e considerados relevantes num processo contencioso de anulação de um acto administrativo (ainda por cima) de natureza sancionatória, como este, deveriam ter sido ponderados no momento da prática do acto invocados na respectiva fundamentação, ou, ao menos, no auto da acusação deduzida, para que a Recorrente os pudesse ter contraditado ou justificado nos lugares e momentos adequados -- ou seja, na resposta à audiência ou na petição de recurso --, e, como não o foram, a resposta, nessa parte, tem-se por não escrita; i) como ficou demonstrado nos nºs 15 a 18 destas alegações, o acto impugnado violou o art. 101º/2 do CPA, padecendo por isso do vício procedimental de preterição (de defeituoso cumprimento) da garantia da audiência prévia; j) como se demonstrou nos nºs 19 a 24 destas alegações, o acto impugnado está ferido de ilegalidade por insuficiência da respectiva fundamentação (artº 124º/2 do CPA); k) como se demonstrou nos nºs 25 a 33 destas alegações, o acto aqui impugnado é ilegal por erro sobre os respectivos pressupostos, já que o despacho de 3 de Junho de 2002 do Secretário de Estado das Obras Públicas (SEOP), em cujo incumprimento ele se baseava, não era oponível à (ou eficaz perante

  1. Recorrente; l) como ficou demonstrado nos nºs 34 a 52 destas alegações, ainda que o referido despacho lhe fosse oponível, a verdade é que a concepção, construção e implantação das ETAEP's foram rodeadas de circunstâncias e de dificuldades várias que tornariam de qualquer forma impossível o cumprimento do prazo aí fixado, funcionando sempre como causa justificativa do suposto ilícito imputado à Recorrente; m) proposição que vale, na mesma medida e com idênticos efeitos, para o caso de se entender que, em vez de se basear na imposição do SEOP, o acto impugnado assentaria, antes, no incumprimento de determinação do IEP, questão esta que, ficou também demonstrado, só agora, com a resposta da Recorrida, veio à baila, cuidando-se dela aqui por mera cautela (e dever) de patrocínio; n) como ficou demonstrado nos nºs 53 a 59 destas alegações, o acto aqui impugnado é também ilegal por violação do artº 201º/3 do REOP e da alínea a) do artº 124º/1 do CPA, já que a Recorrida, embora obrigada e instada para o efeito, não "ajustou" a sanção aplicada aos prejuízos reais que eventualmente tenha sofrido, nem sequer se pronunciou sobre essa questão (do "ajustamento") quando decidiu da medida da sanção; o) como ficou demonstrado nos nºs 60 a 64 destas alegações, o acto impugnado é ilegal por violação art. 201º/4 do REOP, já que a multa aplicada foi calculada estritamente em função do valor global (mínimo e máximo) da Base XLIII da concessão, como se toda a obra estivesse por concluir na data fixada, quando era apenas uma pequena parcela sua (correspondente a 1,5 % do respectivo valor total!!) que estava então por terminar e entregar; p) como ficou demonstrado nos nºs 65 a 69 destas alegações, há ainda violação de lei, por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que os atrasos das DUP's constituem circunstâncias justificativas do incumprimento da data de 15 de Outubro de 2002; q) por último, como ficou demonstrado nos nºs 70 a 72 destas alegações, o acto impugnado é também ilegal por ofensa do princípio da colaboração contratual entre concedente e concessionário.

    Pelo que, nestes termos, e impetrando o douto suprimento de V. Excelências, deverá o presente recurso contencioso de anulação ser julgado procedente".

    1.3.

    ...

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