Acórdão nº 01384A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… e B…, ambos identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão de fls. 102 e ss. que, por considerar entretanto cumprido o julgado anulatório, julgou extinta a instância do processo executivo que eles haviam instaurado, processo esse tendente à execução do aresto, proferido nos autos principais, que anulara o despacho conjunto da autoria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e determinativo da indemnização que aos ora recorrentes deveria ser atribuída em virtude da privação temporária de prédios que haviam sido ocupados no âmbito da chamada reforma agrária.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: 1 - O acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14°, n.° 4 do n.° Dec-Lei nº 199/95, de 31/05, na redacção do Dec-Lei n.° 38/95, de 14/02.
2 - Também conforme decidido pelo acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.
3 - O acórdão recorrido considerou integralmente executado o acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento liquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.
4 - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.° 4. do art. 2°. n.° 1 da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03.
5 - O cálculo do valor da renda com vista à execução do acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.
6 - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2°, n.° 4 da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.
7 - O cálculo do valor da renda em ‘juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.
8 - O acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.
9 - O acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.
10 - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.
11 - Pelo cálculo agora apresentado em execução do acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.
12 - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 210,03 € (PTE 42.1672$00), para 12 anos de privação do prédio.
13 - Entre 1975 e 1987, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 9 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.
14 - Entre 1975 e 1987, a inflação geral do país, Portaria n.° 376/2004, de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 9 vezes.
15- O acréscimo do valor da indemnização de 210,03 € (PTE 42.167$00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 12 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.
16 - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.
17 - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo...
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