Acórdão nº 01384A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução29 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A… e B…, ambos identificados nos autos, interpuseram recurso jurisdicional do acórdão de fls. 102 e ss. que, por considerar entretanto cumprido o julgado anulatório, julgou extinta a instância do processo executivo que eles haviam instaurado, processo esse tendente à execução do aresto, proferido nos autos principais, que anulara o despacho conjunto da autoria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e determinativo da indemnização que aos ora recorrentes deveria ser atribuída em virtude da privação temporária de prédios que haviam sido ocupados no âmbito da chamada reforma agrária.

Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso com o oferecimento das conclusões seguintes: 1 - O acórdão exequendo decidiu que aos recorrentes cabe uma indemnização devida pelo não recebimento das rendas devidas pelo arrendamento, art. 14°, n.° 4 do n.° Dec-Lei nº 199/95, de 31/05, na redacção do Dec-Lei n.° 38/95, de 14/02.

2 - Também conforme decidido pelo acórdão exequendo, o cálculo da indemnização deve ser efectuado com base num juízo de prognose póstuma sobre a previsível evolução das rendas durante o período de tempo em que decorreu a privação do prédio.

3 - O acórdão recorrido considerou integralmente executado o acórdão exequendo, através do cálculo da indemnização tendo por base a renda vigente em 1975 acrescida de 40% (média do rendimento liquido do prédio), multiplicado pelo número de anos de ocupação.

4 - O acréscimo de 40% ao valor da renda fixado em 1975 correspondente ao rendimento líquido médio do prédio entre 1975 e 1995, utilizado para o cálculo da indemnização dos prédios expropriados directamente, quadro anexo n.° 4. do art. 2°. n.° 1 da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03.

5 - O cálculo do valor da renda com vista à execução do acórdão nada tem a ver com o rendimento líquido dos prédios.

6 - A indemnização devida pela perda da renda corresponde aos frutos civis que se produziram em cada ano da ocupação do prédio, determinando o art. 2°, n.° 4 da Portaria n.° 197-A/95, de 17/03, que o cálculo da indemnização é efectuado em função da renda que seria devida durante a ocupação do prédio.

7 - O cálculo do valor da renda em ‘juízo de prognose póstuma" sobre a previsível evolução das rendas, consiste no cálculo da renda ano a ano, com base no único indicador oficial existente ou sejam as tabelas das rendas do arrendamento agrícola, publicadas anualmente pelo próprio Ministério da Agricultura e que foram aplicadas aos arrendamentos entre particulares e entre estes e o Estado.

8 - O acórdão exequendo não foi integralmente executado pelo acórdão recorrido.

9 - O acórdão recorrido repete o critério do cálculo da indemnização considerado ilegal pelo acórdão exequendo e que deu causa à anulação do acto.

10 - O acto impugnado foi anulado com o fundamento de o critério de cálculo da indemnização devida pelos prédios arrendados, manter inalterável a renda fixada em 1975, durante a privação do prédio.

11 - Pelo cálculo agora apresentado em execução do acórdão a renda fixada em 75 apenas sofre um aumento de 40%, e continua inalterável, conforme aconteceu com o primeiro cálculo de indemnização, durante todo o período da ocupação do prédio.

12 - O novo critério do cálculo da indemnização com vista à execução do acórdão, apenas acrescentou à indemnização anterior o valor de 210,03 € (PTE 42.1672$00), para 12 anos de privação do prédio.

13 - Entre 1975 e 1987, a evolução dos valores das rendas aumenta cerca de 9 vezes mais, conforme consta das portarias do arrendamento rural periodicamente publicadas pelo Ministério da Agricultura.

14 - Entre 1975 e 1987, a inflação geral do país, Portaria n.° 376/2004, de 14/04, o índice de preços aumentou acerca de 9 vezes.

15- O acréscimo do valor da indemnização de 210,03 € (PTE 42.167$00), é ridículo e irrisório, não acata o decidido pelo acórdão exequendo e não contempla os valores das rendas que presumivelmente vigoraram durante 12 anos de ocupação do prédio, como a relação de arrendamento se mantivesse em vigor.

16 - O critério de actualização da renda adoptado pelo Ministério da Agricultura e defendido pelo acórdão recorrido não acompanha a evolução das rendas que teve lugar durante a privação do prédio, é irrealista e ilegal e não se ajusta às exigências da justa indemnização.

17 - A evolução das rendas conforme foi determinado pelo...

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