Acórdão nº 0451/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho, praticado em 24/4/02 pelo Director da Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que havia indeferido um seu requerimento para efectuar o pagamento voluntário e retroactivo de contribuições reportadas a um período em que ela trabalhara em Moçambique.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 - Vem o tribunal «a quo» negar provimento ao recurso contencioso de anulação intentado pela ora recorrente.

2 - Contrariamente ao afirmado na sentença, o legislador ordinário consagrou expressamente a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuições quando a obrigação contributiva está prescrita ou quando a obrigação contributiva não existiu (por, à data da prestação do trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social) - DL n.º 199/99, de 8/6.

3 - A lei não exige e, bem pelo contrário, não faz qualquer discriminação positiva, aceitando (para efeitos de pagamento retroactivo de contribuições) que a actividade profissional exercida não estivesse apenas e tão só abrangida pelo sistema de segurança social.

4 - Pelo que não pode o Director de Enquadramentos Especiais e Relações Internacionais indeferir o requerimento da recorrente por, alegadamente, a actividade não estar, ao tempo em que os factos ocorreram, abrangida obrigatoriamente pelo sistema de segurança social português.

5 - Já que tal seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade - art. 13º da CRP - e do princípio universal - consagrado no n.º 1 do art. 63º da CRP - de que todos têm direito à segurança social.

6 - Para além de que a lei não distingue por que motivo a actividade não estava abrangida pela segurança social, pelo que a interpretação efectuada pela Administração é também anulável por violação de lei.

7 - Nem distingue entre a actividade exercida em Moçambique (território português na época), de acordo com o ofício da Direcção-Geral que serviu de fundamento ao acto administrativo, e actividade exercida no restante território nacional.

8 - Pelo que a distinção efectuada pela entidade administrativa é atentatória dos mais elementares princípios constitucionais de igualdade e de acesso à segurança social.

9 - E, consequentemente, nula.

10 - Pelo que deve o acto administrativo ser anulado, no sentido de ser admitido o pagamento retroactivo das contribuições, com a emissão das respectivas guias para pagamento das contribuições.

A entidade recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões: O objecto do DL n.º 199/99, de 8/6, visa definir as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Nos termos do art. 39º do citado diploma, é admitido o pagamento retroactivo e voluntário de contribuições pelo beneficiário, nos casos em que se considera a inexistência de entidade patronal, se a actividade exercida estivesse abrangida pelo sistema de segurança social, ou seja, limita-se tal direito às situações em...

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