Acórdão nº 0451/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do 1.º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa que negou provimento ao recurso contencioso que ela deduzira do despacho, praticado em 24/4/02 pelo Director da Unidade de Enquadramento e Vinculação e Registo de Remunerações do Centro Distrital de Lisboa do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, que havia indeferido um seu requerimento para efectuar o pagamento voluntário e retroactivo de contribuições reportadas a um período em que ela trabalhara em Moçambique.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as conclusões seguintes: 1 - Vem o tribunal «a quo» negar provimento ao recurso contencioso de anulação intentado pela ora recorrente.
2 - Contrariamente ao afirmado na sentença, o legislador ordinário consagrou expressamente a possibilidade de pagamento retroactivo de contribuições quando a obrigação contributiva está prescrita ou quando a obrigação contributiva não existiu (por, à data da prestação do trabalho, a actividade não se encontrar obrigatoriamente abrangida pelo sistema de segurança social) - DL n.º 199/99, de 8/6.
3 - A lei não exige e, bem pelo contrário, não faz qualquer discriminação positiva, aceitando (para efeitos de pagamento retroactivo de contribuições) que a actividade profissional exercida não estivesse apenas e tão só abrangida pelo sistema de segurança social.
4 - Pelo que não pode o Director de Enquadramentos Especiais e Relações Internacionais indeferir o requerimento da recorrente por, alegadamente, a actividade não estar, ao tempo em que os factos ocorreram, abrangida obrigatoriamente pelo sistema de segurança social português.
5 - Já que tal seria inconstitucional por violação do princípio da igualdade - art. 13º da CRP - e do princípio universal - consagrado no n.º 1 do art. 63º da CRP - de que todos têm direito à segurança social.
6 - Para além de que a lei não distingue por que motivo a actividade não estava abrangida pela segurança social, pelo que a interpretação efectuada pela Administração é também anulável por violação de lei.
7 - Nem distingue entre a actividade exercida em Moçambique (território português na época), de acordo com o ofício da Direcção-Geral que serviu de fundamento ao acto administrativo, e actividade exercida no restante território nacional.
8 - Pelo que a distinção efectuada pela entidade administrativa é atentatória dos mais elementares princípios constitucionais de igualdade e de acesso à segurança social.
9 - E, consequentemente, nula.
10 - Pelo que deve o acto administrativo ser anulado, no sentido de ser admitido o pagamento retroactivo das contribuições, com a emissão das respectivas guias para pagamento das contribuições.
A entidade recorrida contra-alegou, oferecendo as seguintes conclusões: O objecto do DL n.º 199/99, de 8/6, visa definir as taxas contributivas aplicáveis no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.
Nos termos do art. 39º do citado diploma, é admitido o pagamento retroactivo e voluntário de contribuições pelo beneficiário, nos casos em que se considera a inexistência de entidade patronal, se a actividade exercida estivesse abrangida pelo sistema de segurança social, ou seja, limita-se tal direito às situações em...
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