Acórdão nº 01195/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., com a identificação de fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, de 27.04.2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos, de 21.01.2000, confirmando a exclusão da recorrente do concurso de admissão a estágio da carreira de Técnicos Superiores de Saúde, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei.

Por acórdão daquele tribunal, de 27.05.2004 (fls. 84 e segs.), foi negado provimento ao recurso.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Tendo a recorrente concorrido ao concurso para o estágio de especialidade da carreira dos Técnicos Superiores de saúde e tendo-se candidatado ao ramo de Genética, possuía a licenciatura em Biologia exigida para a candidatura àquele ramo, nos termos exigidos pelo art. 9°, nº 1, do Dec. - Lei 414/91; 2. Na verdade, existindo na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa cinco licenciaturas em Biologia, não é lícito à luz dos critérios interpretativos estabelecidos pelo art. 9º do Código Civil, que o intérprete seleccione uma dessas licenciaturas em Biologia, como a única elegível para aquela candidatura, pois se o legislador quisesse excluir alguma daquelas licenciaturas não se teria limitado à referência genérica à licenciatura em Biologia; 3. O acto do Júri do concurso que excluiu a recorrente do concurso por possuir uma das licenciaturas existentes na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, a licenciatura em Biologia Vegetal Aplicada violou por isso o art. 9°, nº 1, do Dec. - Lei 414/91 na interpretação admissível à luz dos critérios interpretativos impostos pelo art. 9° do Código Civil; 4. Violação que cometeu o acórdão recorrido ao sustentar a posição daquele Júri, considerando por isso improcedente o recurso interposto.

Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA II. A entidade recorrida contra-alegou nos termos do articulado de fls. 107 e segs., sustentando, em suma, a improcedência da alegação da recorrente, por a lei exigir, para admissão ao estágio para técnicos superiores de saúde...

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