Acórdão nº 01195/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: ( Relatório ) I. A..., com a identificação de fls. 2, interpôs no Tribunal Central Administrativo recurso contencioso de anulação do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS RECURSOS HUMANOS E DA MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE, de 27.04.2001, que indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto da Directora-Geral do Departamento de Recursos Humanos, de 21.01.2000, confirmando a exclusão da recorrente do concurso de admissão a estágio da carreira de Técnicos Superiores de Saúde, imputando ao acto recorrido vício de violação de lei.
Por acórdão daquele tribunal, de 27.05.2004 (fls. 84 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação a recorrente formula as seguintes conclusões: 1. Tendo a recorrente concorrido ao concurso para o estágio de especialidade da carreira dos Técnicos Superiores de saúde e tendo-se candidatado ao ramo de Genética, possuía a licenciatura em Biologia exigida para a candidatura àquele ramo, nos termos exigidos pelo art. 9°, nº 1, do Dec. - Lei 414/91; 2. Na verdade, existindo na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa cinco licenciaturas em Biologia, não é lícito à luz dos critérios interpretativos estabelecidos pelo art. 9º do Código Civil, que o intérprete seleccione uma dessas licenciaturas em Biologia, como a única elegível para aquela candidatura, pois se o legislador quisesse excluir alguma daquelas licenciaturas não se teria limitado à referência genérica à licenciatura em Biologia; 3. O acto do Júri do concurso que excluiu a recorrente do concurso por possuir uma das licenciaturas existentes na Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, a licenciatura em Biologia Vegetal Aplicada violou por isso o art. 9°, nº 1, do Dec. - Lei 414/91 na interpretação admissível à luz dos critérios interpretativos impostos pelo art. 9° do Código Civil; 4. Violação que cometeu o acórdão recorrido ao sustentar a posição daquele Júri, considerando por isso improcedente o recurso interposto.
Termos em que, Deve ser dado provimento ao presente recurso, anulando-se o Acórdão recorrido, como é de direito e é de inteira JUSTIÇA II. A entidade recorrida contra-alegou nos termos do articulado de fls. 107 e segs., sustentando, em suma, a improcedência da alegação da recorrente, por a lei exigir, para admissão ao estágio para técnicos superiores de saúde...
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