Acórdão nº 01267/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução23 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA recorre jurisdicionalmente para esta Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 11.11.2002 (fls. 99 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., id. nos autos, anulou a deliberação da ora recorrente de 12.12.94, pela qual, concordando com o parecer de um seu assessor jurídico, de que a construção de determinada chaminé não carecia de licença própria por estar abrangida nos pequenos ajustamentos em obra previstos na legislação em vigor, foi deliberado "aceitar o parecer jurídico supratranscrito e proceder em sua conformidade, cometendo a prossecução do processo ao vereador ...".

Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A construção de uma simples chaminé, constituída por um cano ou tubo, revestida com os mesmos materiais utilizados na parede, exactamente ao lado de outra chaminé, não pode considerar-se uma inovação.

  1. Tal construção, por insignificante, não perturba o equilíbrio estético do prédio, nem põe em causa a sua segurança.

  2. A construção desta chaminé, nas sobreditas circunstâncias (pequena dimensão, revestimento com os mesmos materiais, e ao lado de outras) constitui, claramente, um pequeno ajustamento em obra.

  3. A sua construção não traz qualquer prejuízo para as partes comuns do prédio e muito menos para qualquer fracção do mesmo.

  4. Considerando que o único objectivo do ora recorrido era impedir a instalação, no prédio, de uma churrasqueira, a sua actuação e pretensão de ver eliminada uma simples chaminé, é, neste contexto, um claro abuso de direito.

  5. Jamais a ora recorrente considerou que a chaminé representaria uma inovação.

  6. A douta decisão recorrida viola a norma contida no art. 29º do Decreto-Lei 445/91.

  7. Assim como viola o disposto no art. 334º e 1425º do C.C.

    1. Não houve contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal sustentou o improvimento do recurso.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    (Fundamentação) OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1- O recorrente, em 20 de Julho de 1994, adquiriu por compra à recorrida particular a fracção autónoma "T", correspondente ao 1º andar direito, para habitação, do edifício em propriedade horizontal denominado "...", com entrada pelo n°...(Lugar de Além do Rego), Santa Maria da Feira; 2- O recorrente foi eleito administrador do condomínio daquele edifício em assembleia geral de 6 de Outubro de 1994; 3- A Câmara recorrida emitiu a respectiva licença de habitabilidade em 13 de Junho de 1994, com o n° 165; 4- Em Agosto de 1994, estando já este edifício totalmente construído e vendidas pela recorrida particular diversas fracções, aquela iniciou ali a construção de uma chaminé exterior, que corre toda a parede exterior daquele edifício, desde o r/chão até ao telhado, sem conhecimento ou consentimento dos condóminos; 5- Em 7 de Novembro de 1994, o recorrente requereu que a Câmara recorrida lhe certificasse se "uma chaminé que se encontra em construção nas traseiras do edifício pela construtora "..., Lda.", sem que para o efeito tivessem o consentimento de todos os condóminos, foi a mesma licenciada e se faz parte do projecto inicial" (Cf fls. 265 do processo instrutor); 6- Sobre este requerimento incidiu em 1 de Fevereiro de 1995 o seguinte...

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