Acórdão nº 01267/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 23 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA MARIA DA FEIRA recorre jurisdicionalmente para esta Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo do Porto de 11.11.2002 (fls. 99 e segs.), que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A..., id. nos autos, anulou a deliberação da ora recorrente de 12.12.94, pela qual, concordando com o parecer de um seu assessor jurídico, de que a construção de determinada chaminé não carecia de licença própria por estar abrangida nos pequenos ajustamentos em obra previstos na legislação em vigor, foi deliberado "aceitar o parecer jurídico supratranscrito e proceder em sua conformidade, cometendo a prossecução do processo ao vereador ...".
Na sua alegação, formula as seguintes conclusões: 1. A construção de uma simples chaminé, constituída por um cano ou tubo, revestida com os mesmos materiais utilizados na parede, exactamente ao lado de outra chaminé, não pode considerar-se uma inovação.
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Tal construção, por insignificante, não perturba o equilíbrio estético do prédio, nem põe em causa a sua segurança.
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A construção desta chaminé, nas sobreditas circunstâncias (pequena dimensão, revestimento com os mesmos materiais, e ao lado de outras) constitui, claramente, um pequeno ajustamento em obra.
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A sua construção não traz qualquer prejuízo para as partes comuns do prédio e muito menos para qualquer fracção do mesmo.
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Considerando que o único objectivo do ora recorrido era impedir a instalação, no prédio, de uma churrasqueira, a sua actuação e pretensão de ver eliminada uma simples chaminé, é, neste contexto, um claro abuso de direito.
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Jamais a ora recorrente considerou que a chaminé representaria uma inovação.
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A douta decisão recorrida viola a norma contida no art. 29º do Decreto-Lei 445/91.
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Assim como viola o disposto no art. 334º e 1425º do C.C.
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Não houve contra-alegações, e o Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal sustentou o improvimento do recurso.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação) OS FACTOS A sentença recorrida considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos: 1- O recorrente, em 20 de Julho de 1994, adquiriu por compra à recorrida particular a fracção autónoma "T", correspondente ao 1º andar direito, para habitação, do edifício em propriedade horizontal denominado "...", com entrada pelo n°...(Lugar de Além do Rego), Santa Maria da Feira; 2- O recorrente foi eleito administrador do condomínio daquele edifício em assembleia geral de 6 de Outubro de 1994; 3- A Câmara recorrida emitiu a respectiva licença de habitabilidade em 13 de Junho de 1994, com o n° 165; 4- Em Agosto de 1994, estando já este edifício totalmente construído e vendidas pela recorrida particular diversas fracções, aquela iniciou ali a construção de uma chaminé exterior, que corre toda a parede exterior daquele edifício, desde o r/chão até ao telhado, sem conhecimento ou consentimento dos condóminos; 5- Em 7 de Novembro de 1994, o recorrente requereu que a Câmara recorrida lhe certificasse se "uma chaminé que se encontra em construção nas traseiras do edifício pela construtora "..., Lda.", sem que para o efeito tivessem o consentimento de todos os condóminos, foi a mesma licenciada e se faz parte do projecto inicial" (Cf fls. 265 do processo instrutor); 6- Sobre este requerimento incidiu em 1 de Fevereiro de 1995 o seguinte...
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