Acórdão nº 01369/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA: A... vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do TCA-Sul, de 17/03/2004, que negou provimento ao recurso que a mesma interpusera da sentença que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra a liquidação do imposto sucessório.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1 - "O valor do estabelecimento comercial é determinado pelo último balanço, ou, não havendo, por um inventário adrede organizado que o justifique,..." já que "havendo escrita comercial o "inventário adrede organizado" terá de basear-se nele para relevância do seu valor probatório no processo fiscal".
2 - "É sabido que a economia do imposto sobre sucessões e doações assenta no princípio da tributação da riqueza efectivamente transmitida por negócio inter vivos ou mortis causa.
3 - Daí que, quando se determina que "o valor de um estabelecimento comercial se determina pelo último balanço ou quando não haja este, por inventário adrede organizado, está simplesmente a dizer-se que o valor que resultar do balanço desse tipo de estabelecimento comercial, evidentemente organizado de acordo ou segundo as respectivas normas contabilísticas legais, é o valor legalmente considerado como sendo o do bem - estabelecimento comercial -transmitido.
4 - Quer dizer que o legislador entendeu que tal balanço, enquanto resultado do cumprimento de certas regras, é que espelha o valor da respectiva riqueza imaterial ou fiduciária que está em causa.
5 - Não pode confundir-se o valor de riqueza transmitida que está imediatamente expresso no valor de um prédio livre e alodial, que pode ser imediatamente vendido por um herdeiro, com o valor dado a um imóvel que faz parte de um estabelecimento comercial, cuja realidade económica é muito mais complexa e que é "onerado" com um passivo e com obrigações não mensuráveis economicamente, mas que podem diminuir - tal como também aumentar - o respectivo valor global do estabelecimento.
6 - "O valor de balanço destas não é uma mera resultante do valor que tais elementos tenham no património das empresas participadas, mas também de todos os outros elementos positivos e negativos próprios da empresa participante que têm expressão contabilística naquele, segundo as respectivas normas legais." 7 - "Aliás, o facto da lei apenas autorizar essa avaliação quando a escrita contabilística não permitir a correcção é sinal de que lhe continua a conferir credibilidade para efeitos do concreto imposto".
8 - Tudo para dizer, como se afirmou no acórdão fundamento: "A correcção de que se fala na regra 3 do parágrafo referido anteriormente e no art. 77° do mesmo Código é apenas a correcção que seja consentida pelas ditas...
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