Acórdão nº 01734/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformada com a douta decisão do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por A… nos autos convenientemente identificada, contra a liquidação adicional de Imposto de Selo, no montante de 270.630$00, dela interpôs o presente recurso para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Exmº Representante da Fazenda Pública.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado e consequente improcedência da impugnação judicial, formulou, a final, as seguintes conclusões: · A douta sentença de que se recorre fundamentou a procedência da acção, no facto de não se haver procedido à avaliação do bem presente, no âmbito de permuta com bem futuro, quando a mesma era exigível, por força do disposto na regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD.

· Tal interpretação, no entendimento da signatária, não se retira do citado preceito.

· Afirma-se na 1ª parte da regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD, que a liquidação terá por base a diferença dos valores patrimoniais, quando superior ao diferencial dos valores declarados.

· A intenção do legislador ao erigir os valores patrimoniais constantes da matriz dos bens imóveis presentes, enquanto critério prevalecente ao apuramento da matéria tributável, para efeitos de sisa e decorrentemente para efeitos de Imposto de Selo, demonstra cabal e inequivocamente a idoneidade que o mesmo lhe merece.

· Não prevê nem exige o legislador que na permuta de bens presentes, se efectue avaliação dos prédios em causa.

· A 2ª parte da regra 8ª do § 3º do artigo 19º do CIMSISSD, postula tão somente a exigência de avaliação relativamente ao bem que ainda padece de valor patrimonial, o bem futuro.

· Da literalidade do preceito não se infere que "o seu valor patrimonial" respeite a uma realidade plural, ou seja, bens futuros e presentes, mas sim e apenas se refira ao necessário valor que carece de ser fixado, por forma a possibilitar a eventual aplicação do critério do valor patrimonial.

· Julgou o Meritíssimo Juiz "a quo", apoiado no douto arresto do tribunal "ad quem" e já acima citado, que a falta de avaliação do bem presente conduz a uma implicante injustiça.

· Questão esta que é aduzida no douto arresto, proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no recurso nº 22.537, de 27.01.1999, no sentido de, assim não se entendendo, se estar perante uma desfasada tributação.

· A potencial distorção da tributação, pode sempre que assim se repute, ser evitada através da faculdade de avaliação, nos termos do artigo 56º e 57º do CIMSISSD.

· Possibilidade esta, que o Supremo Tribunal Administrativo acolheu no recurso nº 22.537, de 27.01.1999.

· Não obstante, a SISA incidir sobre os valores em que se traduziu o efectivo enriquecimento...

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