Acórdão nº 0554/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, foi condenada, nos presentes autos de contra-ordenação, por infracção ao art. 7º do Regulamento da Contribuição Especial aprovada pelo DL n. 43/98, de 3/3, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Seixal, na coima de € 125,00.

Inconformada, a arguida interpôs recurso para o TAF de Almada.

Este julgou o recurso improcedente.

Inconformada, a arguida trouxe recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A sentença recorrida não deveria ter sido proferida.

  1. A recorrente solicitou várias vezes que o processo não tramitasse sem a decisão relativa ao apoio judiciário.

  2. Sem a decisão referente ao apoio judiciário, a recorrente não sabe se poderá custear o processo.

    Contra-alegou o Ministério Público, tendo o Senhor Procurador da República concluído as suas contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1. Dado que a decisão condenou a arguida numa coima inferior a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, tal decisão é irrecorrível, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado; 2. De todas as formas a recorrente não alega qualquer fundamento válido, nem invoca qualquer norma que a sentença da Mm. Juiz "a quo" tenha violado, estando, assim, recurso votado ao insucesso; 3. A eventual concessão de apoio judiciário requerido tem repercussão na cobrança da custas em que a recorrente tenha sido condenada, resultado esse que a Mm. Juiz "a quo" acautelou na sentença que proferiu; 4. Deve pois a douta sentença do tribunal "a quo" ser mantida na ordem jurídica.

    Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

  3. Importa decidir a questão prévia suscitada pelo M.P., que tem a ver com a irrecorribilidade da decisão.

    Nos termos do art. 83º, 1, do RGIT, o arguido pode recorrer da decisão, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.

    A alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância em processo civil foi fixada em € 3740,98 - art. 24º, n. 1, da Lei n. 3/99, de 13/1, na redacção do DL n...

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