Acórdão nº 0554/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…, identificada nos autos, foi condenada, nos presentes autos de contra-ordenação, por infracção ao art. 7º do Regulamento da Contribuição Especial aprovada pelo DL n. 43/98, de 3/3, pelo Chefe do Serviço de Finanças do Seixal, na coima de € 125,00.
Inconformada, a arguida interpôs recurso para o TAF de Almada.
Este julgou o recurso improcedente.
Inconformada, a arguida trouxe recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. A sentença recorrida não deveria ter sido proferida.
-
A recorrente solicitou várias vezes que o processo não tramitasse sem a decisão relativa ao apoio judiciário.
-
Sem a decisão referente ao apoio judiciário, a recorrente não sabe se poderá custear o processo.
Contra-alegou o Ministério Público, tendo o Senhor Procurador da República concluído as suas contra-alegações com o seguinte quadro conclusivo: 1. Dado que a decisão condenou a arguida numa coima inferior a um quarto da alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância, tal decisão é irrecorrível, motivo pelo qual o recurso deve ser rejeitado; 2. De todas as formas a recorrente não alega qualquer fundamento válido, nem invoca qualquer norma que a sentença da Mm. Juiz "a quo" tenha violado, estando, assim, recurso votado ao insucesso; 3. A eventual concessão de apoio judiciário requerido tem repercussão na cobrança da custas em que a recorrente tenha sido condenada, resultado esse que a Mm. Juiz "a quo" acautelou na sentença que proferiu; 4. Deve pois a douta sentença do tribunal "a quo" ser mantida na ordem jurídica.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
-
Importa decidir a questão prévia suscitada pelo M.P., que tem a ver com a irrecorribilidade da decisão.
Nos termos do art. 83º, 1, do RGIT, o arguido pode recorrer da decisão, excepto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1ª instância e não for aplicada sanção acessória.
A alçada dos tribunais judiciais de 1ª instância em processo civil foi fixada em € 3740,98 - art. 24º, n. 1, da Lei n. 3/99, de 13/1, na redacção do DL n...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO