Acórdão nº 0253/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 22 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., com sede na Maia, interpôs no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, um recurso contencioso interposto pela Requerente de despachos do Senhor Director-Geral dos Impostos, relativos a compensação de créditos de Contribuição Autárquica, Na sequência da extinção daquele Tribunal, o processo foi enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (fls. 26) Este Tribunal, por despacho de 28-4-2004, proferido no processo de recurso contencioso declarou-se a incompetente em razão do território para conhecer de considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e enviando-lhe o processo.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 11-1-2005, declarou-se também incompetente, em razão do território, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
As referidas decisões transitaram em julgado.
A Requerente vem requerer a resolução de um conflito negativo de jurisdição gerado com estas duas decisões.
Os Meritíssimos Juízes não se pronunciaram sobre a resolução do conflito.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Resulta dos arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 2 e 115.º n.º 3 do C.P.C., aplicáveis "ex vi" art. 2.º do C.P.P.T., que não há possibilidade legal de se formarem conflitos negativos de competência, entre tribunais, em razão do território, já que o conflito supõe o trânsito em julgado das decisões conflituantes - dito art. 115.º, n.º 3 - e do art. 111.º, n.º 2 resulta que a decisão transitada em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência, o que vale por dizer que aquela decisão se impõe ao tribunal declarado competente.
Cfr. o ac. da 1.ª Secção de 9.2.05, 1740/04.
Termos em que sou de parecer que se decida não haver conflito, por a competência TAF do Porto.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - As decisões referidas foram proferidas num processo de recurso contencioso, na vigência do E.T.A.F. de 1984 e da L.P.T.A..
Assim, por força do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 29 de Fevereiro, e do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, são aqueles os diplomas aplicáveis.
Não havendo norma especial na L.G.T. ou no C.P.P.T. sobre conflitos de competência entre tribunais tributários ( ( ) O n.º 3 do art. 97.º do C.P.P.T., estabelece que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos...
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