Acórdão nº 0253/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 22 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução22 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A..., S.A., com sede na Maia, interpôs no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, um recurso contencioso interposto pela Requerente de despachos do Senhor Director-Geral dos Impostos, relativos a compensação de créditos de Contribuição Autárquica, Na sequência da extinção daquele Tribunal, o processo foi enviado ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (fls. 26) Este Tribunal, por despacho de 28-4-2004, proferido no processo de recurso contencioso declarou-se a incompetente em razão do território para conhecer de considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e enviando-lhe o processo.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 11-1-2005, declarou-se também incompetente, em razão do território, considerando competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

As referidas decisões transitaram em julgado.

A Requerente vem requerer a resolução de um conflito negativo de jurisdição gerado com estas duas decisões.

Os Meritíssimos Juízes não se pronunciaram sobre a resolução do conflito.

O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos: Resulta dos arts. 110.º, n.º 1, 111.º, n.º 2 e 115.º n.º 3 do C.P.C., aplicáveis "ex vi" art. 2.º do C.P.P.T., que não há possibilidade legal de se formarem conflitos negativos de competência, entre tribunais, em razão do território, já que o conflito supõe o trânsito em julgado das decisões conflituantes - dito art. 115.º, n.º 3 - e do art. 111.º, n.º 2 resulta que a decisão transitada em primeiro lugar resolve definitivamente a questão da competência, o que vale por dizer que aquela decisão se impõe ao tribunal declarado competente.

Cfr. o ac. da 1.ª Secção de 9.2.05, 1740/04.

Termos em que sou de parecer que se decida não haver conflito, por a competência TAF do Porto.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

2 - As decisões referidas foram proferidas num processo de recurso contencioso, na vigência do E.T.A.F. de 1984 e da L.P.T.A..

Assim, por força do art. 2.º, n.º 1, da Lei n.º 13/2002, de 29 de Fevereiro, e do art. 5.º da Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro, são aqueles os diplomas aplicáveis.

Não havendo norma especial na L.G.T. ou no C.P.P.T. sobre conflitos de competência entre tribunais tributários ( ( ) O n.º 3 do art. 97.º do C.P.P.T., estabelece que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos...

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