Acórdão nº 0172/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório

  1. A..., recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra que julgou improcedente a acção ordinária interposta contra os HOSPITAIS DA UNIVERSIDADE DE COIMBRA e outro.

b) D... e outra recorreram, oportunamente, do despacho de 14/4/2000 na parte em que foi indeferido um requerimento pedindo que a Inspecção-geral de Saúde juntasse determinados documentos (fls. 202); c) D... e outra recorreram, oportunamente, do despacho de 19/5/2000, na parte em que indeferiu a prova pericial requerida (fls. 212).

d) D... e outra recorreram, oportunamente, do despacho proferido em audiência de discussão e julgamento (fls. 625) que indeferiu o seu requerimento pedindo que fosse chamado a depor o autor de um parecer junto pelos réus, ou que tal parecer fosse desentranhado dos autos.

O recurso referido na al. d), foi admitido em despacho que consta da acta a fls. 626 e os recorrentes não apresentaram alegações.

Os recursos das alíneas b) e c) foram admitidos com subida diferida, vindo a subir com o recurso referido na alínea a) da sentença final - estando, assim, neste momento, sob apreciação deste Supremo Tribunal os três recursos.

Relativamente ao recurso do despacho 14/4/2000, na parte em que foi indeferido o requerimento pedindo que a Inspecção-geral de Saúde juntasse determinados documentos (fls. 202), as autoras formularam, em síntese, as seguintes conclusões (fls. 220): - o despacho em recurso indeferiu a prova documental requerida atempadamente pelas autoras com o exclusivo fundamento de não terem sido indicados "os factos relevantes que devem ser provados com tais documentos - art. 513º do CPC" - a prova documental requerida só poderia ser indeferida se houvesse um preceito legal a sancionar expressamente com o indeferimento a não indicação dos factos que com a junção dos documentos se pretendiam provar; - o despacho recorrido perfilhou um entendimento que viola a regra consagrada no art. 528º do CPC, não tem em consideração os novos princípios e regras consagradas pelo C.P.Civil e restringiu sem base legal o núcleo de protecção dos direitos fundamentais de acesso à justiça e tutela judicial efectiva.

Relativamente ao recurso do despacho de 15 de Maio de 2000, que indeferiu a prova pericial as autoras formularam as seguintes conclusões (em síntese) - fls. 232: - o despacho recorrido indeferiu a prova pericial requerida atempadamente pelas autoras por a mesma ser manifestamente impertinente, uma vez que não assentava em factos incontroversos e, como tal, seria aleatória; - a prova requerida era essencial para a formação da decisão judicial; - aos conselhos Técnicos dos Institutos de Medicina Legal compete pronunciarem-se sobre questões técnicas de natureza pericial que lhe seja suscitadas pelos Tribunais e aos Especialistas Superiores de Medicina Legal emitir pareceres técnico-científicos, pelo que a perícia requerida pelas autoras tinha fundamento legal (art. 568º, 3 do CPC).

- com a prova pericial pretendiam as autoras apurar se o tratamento e os cuidados médicos prestados aos HUC a C... foram ou não aqueles que se impunham e esperavam daquela Instituição à luz das regras da arte e da prudência médica; - ao indeferir a prova pericial requerida com fundamento na sua manifesta impertinência, o aresto em recurso enferma de claro erro de julgamento, violando frontalmente o art. 265 e 578 do CPC e os direitos de acesso à justiça e á tutela judicial efectiva.

Relativamente ao recurso da sentença final, as autoras formularam em síntese as seguintes conclusões: - a sentença recorrida enferma da nulidade prevista na al. c) do n.º 1 do art. 668º do CPC, não só por haver uma absoluta contradição entre os factos dados como provados mas, igualmente, por alguns desses factos estarem em oposição com o decidido, não permitindo tais factos conduzir ao resultado alcançado mas antes uma decisão oposta; - A CRP consagra uma responsabilidade objectiva do Estado, pelo que se pode afirmar que, face ao texto constitucional "para que haja responsabilidade dos entes públicos basta que da acção ou omissão dos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes resulte prejuízo para outrem, sem necessidade de violação de direitos…"; - consequentemente, está coberta na previsão daquele preceito constitucional a responsabilidade por faute du service, entendida como uma falta anónima do serviço, em que ocorreu um funcionamento anormal não imputável a um funcionário ou agente individualizado, mas em que a produção dos danos ocorreu por força de um mau funcionamento, por tardio funcionamento ou por uma abstenção de funcionamento; - neste mesmo sentido a jurisprudência desse Tribunal já se tem pronunciado pela responsabilidade por faute du service referindo expressamente que "a culpa por deficiência no...

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