Acórdão nº 0163/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... e outros, devidamente identificados nos autos, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA MURTOSA, recorreram para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: - ao contrário do que é alegado na sentença recorrida apesar dos recorrentes por despacho de fls. 214 terem sido notificados para apresentarem o resto das alegações e não o fazerem, as mesmas encontravam-se integralmente juntas aos autos, com a junção da folha em falta, aquando das suas alegações no pretérito recurso jurisdicional; - nada obviava que por razões de economia processual o M. Juiz "a quo" as aproveitasse, passando a pronunciar-se sobre os demais vícios elencados pelos recorrentes; -ao não fazê-lo o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, sendo por isso mesmo a douta sentença nula - art. 668º, 1, al. d) do C.P.Civil.
- em todo o caso não é aplicável ao presente processo o disposto no parágrafo único do art. 67º do Reg. do STA, mas sim o art. 848º do Cód. Administrativo, pelo que não poderia considerar-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso; - quanto ao mérito da decisão, não corresponde à verdade que o loteamento fora aprovado pela Câmara Municipal da Murtosa permitindo a construção de 147 moradias numeradas de 0 a 146; - com a aprovação do aditamento e planta síntese passou a ser absolutamente seguro que os 147 lotes referenciados no alvará passaram a ser numerados de 1 a 146, acrescido de um novo lote sem número; - ao contrário do que se concluiu na sentença o lote = (pretensão do primitivo loteador e ora objecto de licenciamento pelo acto impugnado - não existe nem está incluído no loteamento, pelo menos após a aprovação do aditamento de 1983; - ao abrir mão duma base instrutória a sentença recorrida viola o princípio da prova alargada contida no art. 12º, 2 da LPTA - dando prioridade absoluta ao princípio da presunção da legalidade, violou o art. 268º, 4 da CRP.
Não foram produzidas contra-alegações.
O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser relevante o erro de julgamento, qualificado como omissão de pronúncia, por a sentença ter considerado abandonado alguns dos vícios imputados ao acto recorrido, aceitando todavia que, relativamente ao vício conhecido a sentença deveria manter-se.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: Por deliberação da CM da Murtosa, foi criado o alvará de loteamento com o nº 8/79 que permitia a construção de 147 moradias, numeradas de 0 a 146 (doc. de fls. 59 e 64) Relativamente a tal alvará de loteamento, foi o seu titular autorizado a vender oitenta moradias, construídas nos lotes numerados de 1 a 80, em 1983.
Por força de tais vendas, resultaram as correspondentes desanexações do prédio mãe - o rústico descrito sob o nº 47932 que foi objecto do referido loteamento 8/79.
Em Fevereiro/90, o aqui recorrido...
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