Acórdão nº 0163/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelSÃO PEDRO
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A... e outros, devidamente identificados nos autos, inconformados com a sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DA MURTOSA, recorreram para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões: - ao contrário do que é alegado na sentença recorrida apesar dos recorrentes por despacho de fls. 214 terem sido notificados para apresentarem o resto das alegações e não o fazerem, as mesmas encontravam-se integralmente juntas aos autos, com a junção da folha em falta, aquando das suas alegações no pretérito recurso jurisdicional; - nada obviava que por razões de economia processual o M. Juiz "a quo" as aproveitasse, passando a pronunciar-se sobre os demais vícios elencados pelos recorrentes; -ao não fazê-lo o tribunal deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria apreciar, sendo por isso mesmo a douta sentença nula - art. 668º, 1, al. d) do C.P.Civil.

- em todo o caso não é aplicável ao presente processo o disposto no parágrafo único do art. 67º do Reg. do STA, mas sim o art. 848º do Cód. Administrativo, pelo que não poderia considerar-se abandonados os vícios alegados na petição de recurso; - quanto ao mérito da decisão, não corresponde à verdade que o loteamento fora aprovado pela Câmara Municipal da Murtosa permitindo a construção de 147 moradias numeradas de 0 a 146; - com a aprovação do aditamento e planta síntese passou a ser absolutamente seguro que os 147 lotes referenciados no alvará passaram a ser numerados de 1 a 146, acrescido de um novo lote sem número; - ao contrário do que se concluiu na sentença o lote = (pretensão do primitivo loteador e ora objecto de licenciamento pelo acto impugnado - não existe nem está incluído no loteamento, pelo menos após a aprovação do aditamento de 1983; - ao abrir mão duma base instrutória a sentença recorrida viola o princípio da prova alargada contida no art. 12º, 2 da LPTA - dando prioridade absoluta ao princípio da presunção da legalidade, violou o art. 268º, 4 da CRP.

Não foram produzidas contra-alegações.

O Ex.mo Procurador-geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser relevante o erro de julgamento, qualificado como omissão de pronúncia, por a sentença ter considerado abandonado alguns dos vícios imputados ao acto recorrido, aceitando todavia que, relativamente ao vício conhecido a sentença deveria manter-se.

Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como assentes os seguintes factos: Por deliberação da CM da Murtosa, foi criado o alvará de loteamento com o nº 8/79 que permitia a construção de 147 moradias, numeradas de 0 a 146 (doc. de fls. 59 e 64) Relativamente a tal alvará de loteamento, foi o seu titular autorizado a vender oitenta moradias, construídas nos lotes numerados de 1 a 80, em 1983.

    Por força de tais vendas, resultaram as correspondentes desanexações do prédio mãe - o rústico descrito sob o nº 47932 que foi objecto do referido loteamento 8/79.

    Em Fevereiro/90, o aqui recorrido...

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