Acórdão nº 0160/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução21 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)
  1. Relatório A...

    , capitão da Força Aérea, na situação de reforma, melhor identificado nos autos, interpôs no Tribunal Central Administrativo (TCA) recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito (ACI) imputável ao Chefe de Estado Maior de Força Aérea (CEMFA) -ER - formado na sequência de requerimento que lhe dirigiu em 25.09.02, sede em que formulou pedido de pagamento de pensão complementar de reforma compatível com o escalão a que se julgava com direito contado a partir do escalão de integração.

    Atribui ao acto recorrido o vício de nulidade nos termos do nº1 e da alínea d) do artigo 133º do CPA.

    Por acórdão de 30.09.2004, o tribunal a quo julgou rejeitar o recurso, por falta de objecto, pois que, e em síntese, ao CEMFA não assistia o dever legal de decidir a aludida pretensão do interessado uma vez que lhe falecia competência primária para o efeito, a qual assistia ao Comando Logístico e Administrativo da Força Aérea.

    Inconformado o interessado recorre para este STA.

    Alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A.

    A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei n.° 328/99, de 18 de Agosto, em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1999.

    B.

    Mal teve conhecimento da regressão de escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.

    C.

    Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002 que serviu para a interposição do recurso contencioso.

    D.

    O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.

    E.

    No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34° nºs. 1 alínea a) e 3 do CPA.

    F.

    Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.

    G.

    Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109° nºs 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.

    1. Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.

  2. Da mesma forma, a "decisão voluntária da Força Aérea" de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo e uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do nº 1 e da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso.

    A entidade recorrida contra-alegou apresentado as seguintes conclusões: A.

    Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 328/99, a Força Aérea, no exercício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT