Acórdão nº 0355/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 21 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 21 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 3ª Subsecção:- I -A... recorre da sentença do T.A.C. do Porto que, na acção tendo por causa de pedir contrato de empreitada de obra pública proposta contra o MUNICÍPIO DE MIRANDA DO DOURO, julgou procedente a excepção de prescrição e absolveu a Ré do pedido. Este consistia na condenação ao pagamento dos juros de mora devidos por atrasos na liquidação das quantias referentes aos autos de medição realizados durante a realização da empreitada de "arranjos urbanísticos do Largo da Capela em Malhadas", totalizando 11.418,75 €.
Nas suas alegações a recorrente terminou enunciando as seguintes conclusões: "A) - A prescrição é uma excepção peremptória, que não é de conhecimento oficioso.
B) - e cuja eficácia depende da invocação feita pela parte a quem aproveita.
C) - A invocação não se basta com a mera manifestação de vontade da parte em se aproveitar daquela, D) - sendo imprescindível que a parte a quem aproveita alegue os fundamentos, de facto e de direito, em que a mesma se baseia, e respectiva conclusão.
E) ou seja, que invoque os factos integradores dos requisitos do conceito de prescrição.
F) de modo que a Instância Judicial se possa pronunciar sobre a existência ou não da mesma.
G) No caso "sub judice", a prescrição dos créditos da Autora, ora recorrida, foi alegada pelo Município Réu, ora recorrido, com base nos fundamentos vertidos na Contestação.
H) pelo que não podia o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" decidir como decidiu, I) julgando a excepção procedente e fundando a decisão em factos integradores da prescrição distintos daqueles que basearam a alegação desta pelo órgão recorrido. Ora, J) Ora, ao proceder como procedeu, o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" conheceu da excepção de prescrição "ex oficio", L) quando lhe estava vedada a consideração de factos diversos dos alegados pelo Réu, ora recorrido, para a procedência daquela. Assim, M) em nossa opinião, dever-se-ia ter abstido de se pronunciar sobre a existência de um fenómeno prescricional que não foi alegado pelo Réu, ora recorrido, nos seus fundamentos de facto e de direito.
N) Ao fundamentar a procedência da excepção de prescrição em facto que a parte a quem esta aproveita não invocou O) o Meritíssimo Juiz do Tribunal " a quo" conheceu de questão de que não podia tomar conhecimento, P) estando, ipso facto, a sentença de que se recorre, eivada de nulidade. Pelo que Q) Em relação à ora...
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