Acórdão nº 046/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução16 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... recorreu contenciosamente, no T.C.A., do despacho, de 23/7/01 do Ministro do Equipamento Social, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da classificação de serviço atribuída à recorrente e respeitante ao ano de 1999.

1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 61 e segs, foi rejeitado, por intempestivo, o recurso contencioso referido em 1.1, ao abrigo do disposto no art.º 57 § 4º do RSTA.

1.3.A Recorrente contenciosa, inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., o qual, por acórdão proferido a fls. 100 e segs, da 2ª Subsecção, 1ª Secção, deste S.T.A., lhe negou provimento, confirmando a decisão do T.C.A.

1.4.Discordando da decisão referida em 1.3, a recorrente recorreu para este Pleno com fundamento em oposição de julgados.

Indicou como acórdão fundamento o proferido em 23.5.89, no rec. 24.882, pela 1ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A.

1.5.Apresentou as alegações de fls. 112 e segs, que concluiu do seguinte modo:

  1. O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento abordam a mesma questão de direito.

  2. Resolvem-na, no entanto, em sentidos diversos.

  3. Não ocorreu entre o proferir de ambos qualquer alteração legal com interesse para a questão controvertida.

  4. O Acórdão recorrido mantém a decisão recorrida que rejeitou o recurso por intempestivo e) O Acórdão fundamento revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída pela que se imponha na consideração de que o prazo de 2 meses paro a impugnação contenciosa de acto administrativo anulável só começa a correr no dia seguinte ao da notificação.

  5. O Acórdão fundamento aplicou correctamente o direito.

  6. O Acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 28.°, n.° 2 e 29.°, nº 1 da LPTA e 279.°, al. b) e c) do CC.

  7. O Acórdão recorrido fez improceder a alegação do recorrente sem se pronunciar sobre a sua confissão de que a data por si indicada como dizendo respeito à sua notificação estava errada, facto que gera a nulidade do acórdão por ofensa do disposto no artigo 668.° do CPC, justificando que se requeira a reforma do acórdão nessa matéria com a concomitante alteração do sentido da decisão.

  8. Todas estas questões o Acórdão fundamento resolveu em sentido favorável à recorrente, aplicando correctamente o direito.

  9. Só o decidido pelo Acórdão fundamento respeita a lei e resolve a questão jurídica em causa de...

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