Acórdão nº 046/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 16 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1.A... recorreu contenciosamente, no T.C.A., do despacho, de 23/7/01 do Ministro do Equipamento Social, que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto do acto homologatório da classificação de serviço atribuída à recorrente e respeitante ao ano de 1999.
1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 61 e segs, foi rejeitado, por intempestivo, o recurso contencioso referido em 1.1, ao abrigo do disposto no art.º 57 § 4º do RSTA.
1.3.A Recorrente contenciosa, inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs recurso jurisdicional para este S.T.A., o qual, por acórdão proferido a fls. 100 e segs, da 2ª Subsecção, 1ª Secção, deste S.T.A., lhe negou provimento, confirmando a decisão do T.C.A.
1.4.Discordando da decisão referida em 1.3, a recorrente recorreu para este Pleno com fundamento em oposição de julgados.
Indicou como acórdão fundamento o proferido em 23.5.89, no rec. 24.882, pela 1ª Subsecção, 1ª Secção deste S.T.A.
1.5.Apresentou as alegações de fls. 112 e segs, que concluiu do seguinte modo:
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O Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento abordam a mesma questão de direito.
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Resolvem-na, no entanto, em sentidos diversos.
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Não ocorreu entre o proferir de ambos qualquer alteração legal com interesse para a questão controvertida.
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O Acórdão recorrido mantém a decisão recorrida que rejeitou o recurso por intempestivo e) O Acórdão fundamento revoga a decisão recorrida que deverá ser substituída pela que se imponha na consideração de que o prazo de 2 meses paro a impugnação contenciosa de acto administrativo anulável só começa a correr no dia seguinte ao da notificação.
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O Acórdão fundamento aplicou correctamente o direito.
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O Acórdão recorrido fez errada aplicação dos artigos 28.°, n.° 2 e 29.°, nº 1 da LPTA e 279.°, al. b) e c) do CC.
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O Acórdão recorrido fez improceder a alegação do recorrente sem se pronunciar sobre a sua confissão de que a data por si indicada como dizendo respeito à sua notificação estava errada, facto que gera a nulidade do acórdão por ofensa do disposto no artigo 668.° do CPC, justificando que se requeira a reforma do acórdão nessa matéria com a concomitante alteração do sentido da decisão.
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Todas estas questões o Acórdão fundamento resolveu em sentido favorável à recorrente, aplicando correctamente o direito.
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Só o decidido pelo Acórdão fundamento respeita a lei e resolve a questão jurídica em causa de...
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