Acórdão nº 0258/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 16 de Junho de 2005

Data16 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificado nos autos, interpõe recurso para o pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão de 7 de Outubro de 2004, do Tribunal Central Administrativo, com fundamento em oposição com o julgado no acórdão da 1ª Secção, 2ª subsecção, do mesmo Tribunal, de 3-07-2003, proferido no Recurso n.º 11206/02, cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, se encontra junta a fls. 123 e seg.s. I. Na sua alegação, com vista à demonstração da invocada oposição, sustenta, em síntese, o seguinte: - A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44º, n° 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo DL nº 236/99, de 25.6, na redacção dada pela Lei n° 25/2000 de 23.8, é interpretativo no sentido de tornar expresso para os militares na situação do ora agravante a regra que já resultava do renumerado art. 126. ° (ex art. 127°) do anterior EMFA (aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os artigo.ºs 24°, 26° n° 1 al. a), e 27° todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inovatória inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.

- Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto, obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA, já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas nas situações em que a pensão de reforma ainda não estava fixada não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).

- Ora, o Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no n° 3 do art. 44° do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva, pois que, de acordo com o estabelecido no art. 43° no 1 do EA e na norma geral do art. 12° n° 1 do C.Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA, por ausência de qualquer indicação retroactiva.

- O Acórdão fundamento, por seu lado, sustenta que o disposto no n° 3 do citado art. 44° (disposição de natureza meramente interpretativa) tem eficácia retroactiva, pois "salta aos olhos" que sempre esteve presente na mens...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT