Acórdão nº 0459/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Data14 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA: I - Relatório.

A..., funcionária autárquica, residente em Castelo de Vide interpôs no TAC de Coimbra recurso contencioso de anulação contra o MUNICÍPIO DE CASTELO DE VIDE e a interessada particular B...

Do despacho de 20 de Fevereiro de 2003 que homologou a lista ordenada de classificação final dos candidatos ao concurso interno para provimento de um lugar de chefe de secção da Administração Geral, de que era opositora.

O TAC de Coimbra por despacho de 19.12.2003 rejeitou o recurso contencioso por considerar existir erro manifesto e indesculpável na identificação do A. do acto recorrido.

É deste despacho que vem interposto o presente recurso jurisdicional.

Nele a recorrente alegou e formula as seguintes conclusões úteis: 1. A recorrente na petição inicial identificou como autor do acto o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, a negrito e a sublinhado.

  1. O Senhor Juiz identificou de forma correcta contra quem corria o processo.

  2. No articulado da petição sob o n.º 18 é identificado como autor do acto o Presidente da Câmara.

  3. Quando foi notificada para dizer contra quem intentava o recurso as alternativas que lhe são colocadas não expressam o que consta da petição inicial na medida em que nunca identificou de forma isolada a Câmara Municipal.

  4. Face às alternativas colocadas, a recorrente induzida em erro acabou por dizer que havia intentado o recurso contra a Câmara Municipal, o que não constitui erro grosseiro indesculpável dadas as circunstâncias da notificação que recebeu.

  5. Desde que corrigido até ser proferida decisão final a correcção tem sobretudo a ver contra quem deve o processo seguir.

  6. Deve revogar-se a sentença e autorizar a identificação do Senhor Presidente da Câmara como autor do acto para contra ele seguir o recurso.

Não houve contra alegação.

Neste STA o EMMP emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso com fundamento na desculpabilidade do erro e na prevalência da apreciação jurisdicional da substância do litígio como forma de realização da efectividade da tutela, nos termos da jurisprudência dominante deste STA.

Colhidos os vistos vêm os autos à conferência.

II - Matéria de Facto.

A decisão do TAC de Coimbra, agora recorrida, considerou provado.: A recorrente interpôs recurso "de acto administrativo decorrente de concurso interno de acesso para provimento de um lugar de chefe de Secção de Administração Geral do quadro...

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