Acórdão nº 0458/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Data14 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., id. a fls. 2, interpôs no TCA recurso contencioso de anulação do despacho de 23.04.99 do SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO que determinou que deixasse de lhe ser abonado a partir de Maio de 1999 o suplemento previsto no artº 4º/1 do DL 274/90, de 7 de Setembro que até essa data auferia.

2 - Por acórdão de 20.11.03, com fundamento em violação do disposto no artº 7º do DL nº 353-A/89 e 4º nº 1 do DL 274/90 o TCA concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação, pelo que e inconformado com tal decisão, dela veio o SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO interpor recurso jurisdicional que dirigiu a este STA tendo, na respectiva alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES: I - O ora recorrido tem a categoria de Reverificador Superior da carreira técnica superior aduaneira do quadro de pessoal da Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre Consumo.

II - Enquanto exerceu tais funções aplicou-se-lhe o estatuto remuneratório do DL 274/90, de 7 de Julho, tendo direito ao suplemento a que se refere o nº 4 do mesmo diploma legal.

III - O ora recorrido foi, em 10.11.98, nomeado em comissão de serviço, conselheiro técnico de representação Permanente de Portugal junto da União Europeia.

IV - Passou, por isso, a desempenhar um cargo e uma função totalmente divergente daquela a que alude o artº 4º do DL nº 274/90.

V - O ora recorrido, embora tivesse passado a exercer um cargo diferente, optou pelo estatuto remuneratório do lugar de origem, cuja remuneração era composta, para além do vencimento base, por outras regalias, entre as quais se incluía o suplemento "A", que lhe foi processada e pago pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros de Novembro de 1998 até Maio de 1999.

VI - A partir de tal data deixou de lhe ser atribuído o respectivo suplemento, o que sucedeu por despacho da autoridade administrativa competente.

VII - De tal decisão recorreu contenciosamente o ora recorrido, vindo a sua tese a merecer provimento do TCA, no acórdão agora em recurso.

VIII - Todavia e ao contrário do entendimento sufragado no acórdão recorrido, a melhor interpretação dos artº 5º e 7º do DL 353-A/89 e artº 1º e 4º do DL nº 274/90 leva-nos a outra conclusão.

IX - Já que a remuneração de origem, a partir do momento em que o ora recorrido passou a exercer funções na REPER, deixou de ser a remuneração de exercício a que alude o artº 4º do DL nº 274/90.

X - E isto porque o ora recorrido deixou de ter a remuneração do exercício de Reverificador Superior do quadro do pessoal da DGAIEC passando a ter a remuneração de exercício de conselheiro técnico de Representação de Portugal junto da União Europeia.

XI - Deixando por isso o ora recorrido de ser remunerado pelo exercício do cargo de Reverificador Superior do quadro do pessoal da DGAIEC para passar a ser remunerado pelo exercício do cargo em funções completamente diferentes desse organismo internacional.

XII - Nos termos do nº 3 do artº 4º do DL nº 274/90, a perda de remuneração de exercício implica a perda daquele suplemento (que é o suplemento em causa nos autos).

XIII - Conclui-se assim que, com fundamento nas razões expostas, o ora recorrido deixou de ter direito ao referido suplemento, conforme bem se decidiu no despacho em referência.

XIV - Tendo o acórdão recorrido feito errada interpretação e aplicação dos artsº 5º e 7º do DL 353-A/89 e "máxime" artº 4º...

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