Acórdão nº 0483/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. RELATÓRIO 1. 1. A...

    , com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos de 26.10.90 e de 21.12.92, cuja autoria atribuiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e que alegadamente revogaram um acto de deferimento tácito de aprovação do projecto e do licenciamento da construção que pretende levar a efeito no seu prédio sito no prolongamento da Rua ..., freguesia de Alcântara, em Lisboa, formado sobre o requerimento de 90.07.09.

    Por sentença de fls 65 - 70 foi concedido provimento ao recurso, tendo sido anulados os actos impugnados.

    Essa sentença foi revogado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de fls 158-172.

    Tendo prosseguido o recurso contencioso, veio o mesmo a ser rejeitado pela sentença de fls 216 - 230 dos autos.

    Esta sentença foi também revogada por acórdão deste STA de 5/2/2 003, que determinou o convite do recorrente para corrigir a petição, dirigindo o recurso contra o verdadeiro autor dos actos impugnados (260 - 272 dos autos).

    Assim tendo sido feito, veio o recorrente dirigir o recurso contra o Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística de Lisboa, recurso esse que prosseguiu a sua tramitação normal, na sequência da qual foi proferido o despacho saneador de fls 342-354, que julgou improcedentes as excepções da irrecorribilidade e da extemporaneidade dos actos impugnados.

    Com ele se não conformando, dele interpôs recurso o recorrido para este Supremo Tribunal (fls 467).

    Face ao efeito devolutivo que lhe foi atribuído, o processo seguiu a sua tramitação legal, que veio culminar com a sentença de fls 589-609, que concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.

    Com ela se não conformando, dela interpuseram recurso para este STA o recorrente (fls 611 dos autos) e o recorrido contencioso (fls 612 dos autos).

    Estão, assim, interpostos três recursos.

  2. 2.

    No recurso interposto da decisão de fls 342-354, o recorrente/recorrido contencioso - Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística de Lisboa - alegou (fls 507-523), tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O presente recurso de agravo vem interposto do douto despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de irrecorribilidade contenciosa dos despachos impugnados e extemporaneidade do recurso.

    1. ) - A decisão em apreço não atendeu devidamente ao conteúdo e natureza da relação material controvertida, designadamente quanto à caracterização dos actos recorrendos e às competências da Autoridade recorrida, bem como ao regime jurídico vigente à data em que os referidos despachos foram proferidos, tendo por isso violado o disposto nos Arts. 3° e 51°, n.° 1 do ETAF; Arts. 25°, n.° 1, 28°, n.° 1, alínea a), 29°, n.° 1 e 31.° da LPTA; Arts. 264° e 493°, n.° 2 do CPC, ex vi do Art. 1° da LPTA; Art. 57°, n.° 4 do Regulamento do STA; e Art. 350°, n.º 2 do CC.

    2. ) - A orientação jurisprudencial adoptada no despacho recorrendo não corresponde à jurisprudência maioritária deste Venerando Tribunal, que ao invés considera que o Art. 25°, n.º 1 da LPTA não colide com o Art. 268°, n.° 4 da C.R.P., continuando, nessa medida, a defender-se o princípio da exaustão dos meios graciosos, e a aplicar-se o conceito tradicionalmente aceite de acto administrativo stricto sensu.

    3. ) - No presente caso, os despachos recorrendos são da autoria do Ex.mo Senhor Director Municipal da Gestão Urbanística, como aliás ficou sobejamente provado nos presentes autos, o que significa que ocupa uma posição intermédia na estrutura hierárquica da Administração, cujo topo é ocupado pelo Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.

    4. ) - Nessa medida, os referidos despachos carecem de definitividade vertical, e em consequência, não são directamente recorríveis contenciosamente.

  3. ª) - Refira-se, a propósito, o Acórdão do S.T.A. de 16/02/1994, que refere claramente que: «A questão que se põe é a de saber se um acto praticado por um órgão subalterno, mas desde logo produtor de efeitos imediatos, é susceptível de impugnação contenciosa directa, independentemente da interposição de recurso hierárquico. Em nosso entender, o novo critério da recorribilidade do acto administrativo não põe em causa o ordenamento interno de carácter organizativo de cada pessoa colectiva administrativa, nem o princípio da distribuição da competência no plano hierárquico.» 7.ª) - E, bem assim, o Acórdão n.º 603/96 do Tribunal Constitucional, que estipula que, «Tratando-se de uma decisão de não promoção de um funcionário, sujeita a recurso hierárquico necessário, não causou ela lesão efectiva do direito que o funcionário invoca, pois, se tal direito existir, sempre ele poderá vir a ser reconhecido pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a matéria. A lesão do direito invocada, a existir, é por isso, meramente potencial.».

    1. ) - Por outro lado, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, da existência de um despacho de delegação de poderes não se pode depreender que o acto é definitivo e, portanto, imediatamente recorrível contenciosamente.

    2. ) - A decisão final cabe sempre, e de acordo com o Art. 51.º, n.° 2, alínea c) do D.L. 100/84 de 29/03, à Câmara Municipal, que pode delegar tal competência no Presidente - Art. 52.º, n.° 1 e 2 - e este por sua vez nos seus vereadores, mas nunca no Director Municipal.

    3. ) - O que sucedeu, no referido processo de obra, tal como explicitado nos artigos 85º e 86° da Contestação, foi o uso por parte do Senhor Director Municipal da faculdade prevista no ponto 8 do Despacho de Delegação de Competências que permite o «Indeferimento de processos de obras quando os interessados, notificados nos termos da lei para suprir deficiências de instrução, não apresentem no prazo fixado os elementos por norma exigidos para a compreensão do projecto.

    4. ) - Efectivamente, o Requerente não logrou dar satisfação à referida convocação à notificação de 8/08/1990, para comparecer nos serviços até ao dia 20/08/1990, em virtude da necessidade de esclarecimento de dois pontos referentes à implantação que abrange terreno para via pública, e à área disponível abrangida pelo Art. 59.º do R.G.E.U., que comprometiam a viabilidade do projecto.

    5. ) - Pelo que, dúvidas não subsistem que, não sendo o despacho recorrendo definitivo no âmbito do processo de licenciamento proposto pelo Requerente, não lhe era lícito recorrer directamente à via do recurso contencioso.

    6. ) - Por outro lado, e a acrescer, mantém-se a consideração de que o segundo despacho recorrido, datado de 21/12/1992, configura um acto meramente confirmativo do primeiro, e desse modo não será susceptível de recurso contencioso.

    7. ) - A situação do processo n.° 3150/05/1990 já há muito tempo que estava estabilizada e consolidada no tempo com um despacho de indeferimento expresso que foi publicado e que não foi objecto de impugnação.

    8. ) - O que significa que, em 21/12/1992, data do despacho referente ao processo n.° 8686/1991, sem que tivesse havido qualquer diligência do particular em promover os termos da continuação do processo de licenciamento n.° 150/OB/1990, a actuação administrativa é de mera confirmação do processado.

    9. ) - Porquanto, o acto de 21/12/1992 refere-se ao processo n.0 8686/91, por intermédio do qual veio o Requerente solicitar o reconhecimento tácito da sua pretensão formulada no processo n.0 3150/05/1990, ou seja, muito depois de ter sido proferido o primeiro despacho de 26/10/1990, que indefere expressamente aquela pretensão e implicitamente revoga qualquer deferimento tácito que possa ter ocorrido, no que não se concede, como se alegou em sede de contestação.

    10. ) - Relativamente, à excepção de extemporaneidade, o Despacho de 26/10/1990 foi publicado no Diário Municipal, n.° 15 998, de 9/11/1990, pgs. 2137, conforme cópia já junta aos presentes autos a fls. 21, logo, atendendo à data de entrada da petição de recurso contencioso, que a julgar pelo respectivo carimbo data de 4/06/1993, resulta manifestamente que o presente recurso é absolutamente extemporâneo, já que o prazo expirou a 9/01/1991, ou seja, cerca de dois anos e meio antes! 18.ª) - Em primeiro lugar, não oferece o Recorrente qualquer prova que consubstancie tal alegação, nem sequer justifica de modo algum como e em que termos ocorreu tal conhecimento, limitando-se a declarar que ocorreu a 5/04/1993, o que manifestamente se impugna.

    11. ) - Efectivamente, um dos pressupostos processuais do recurso contencioso é a oportunidade do recurso, nos termos do Art. 28º da LPTA.

    12. ) - Nesse sentido, com a publicação ou a notificação do acto administrativo presume-se o conhecimento do particular acerca do seu conteúdo. 21.ª) - Caso o Recorrente alegue o contrário terá de ilidir a presunção de conhecimento, e para tanto, de oferecer prova bastante, nos termos do Art. 350º, n.° 2 do Código Civil.

    13. ) - Em segundo lugar, não se pode deixar de estranhar que, alegando o Recorrente elevados prejuízos com a falta de licenciamento pretendido, não cuidasse de averiguar sobre o seu andamento e durante mais de dois anos e meio não se preocupasse em obter informações sobre o mesmo junto dos serviços camarários, inclusive solicitando a sua consulta, como é do seu direito, de acordo com o Art. 11º do D.L. 166/70 de 15/04.

    14. ) - Em terceiro lugar, o Despacho em causa foi levado ao conhecimento de todos os destinatários por intermédio da sua publicação em Diário Municipal, que é a forma legalmente prevista pela Lei das Autarquias Locais aplicável à data - o D.L. 100/84 de 29/03 - de acordo com o Art. 84° que determina o modo de publicidade das deliberações dos órgãos autárquicos e das decisões dos seus titulares.

    15. ) - Por conseguinte, atendendo ao disposto no Art. 29º, n.°1 da L.P.T.A., «o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação publicação, quando esta seja imposta por lei.

    16. ...

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