Acórdão nº 0483/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.
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RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação dos despachos de 26.10.90 e de 21.12.92, cuja autoria atribuiu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa e que alegadamente revogaram um acto de deferimento tácito de aprovação do projecto e do licenciamento da construção que pretende levar a efeito no seu prédio sito no prolongamento da Rua ..., freguesia de Alcântara, em Lisboa, formado sobre o requerimento de 90.07.09.
Por sentença de fls 65 - 70 foi concedido provimento ao recurso, tendo sido anulados os actos impugnados.
Essa sentença foi revogado pelo acórdão deste Supremo Tribunal de fls 158-172.
Tendo prosseguido o recurso contencioso, veio o mesmo a ser rejeitado pela sentença de fls 216 - 230 dos autos.
Esta sentença foi também revogada por acórdão deste STA de 5/2/2 003, que determinou o convite do recorrente para corrigir a petição, dirigindo o recurso contra o verdadeiro autor dos actos impugnados (260 - 272 dos autos).
Assim tendo sido feito, veio o recorrente dirigir o recurso contra o Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística de Lisboa, recurso esse que prosseguiu a sua tramitação normal, na sequência da qual foi proferido o despacho saneador de fls 342-354, que julgou improcedentes as excepções da irrecorribilidade e da extemporaneidade dos actos impugnados.
Com ele se não conformando, dele interpôs recurso o recorrido para este Supremo Tribunal (fls 467).
Face ao efeito devolutivo que lhe foi atribuído, o processo seguiu a sua tramitação legal, que veio culminar com a sentença de fls 589-609, que concedeu provimento ao recurso e anulou o acto impugnado.
Com ela se não conformando, dela interpuseram recurso para este STA o recorrente (fls 611 dos autos) e o recorrido contencioso (fls 612 dos autos).
Estão, assim, interpostos três recursos.
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2.
No recurso interposto da decisão de fls 342-354, o recorrente/recorrido contencioso - Director Municipal do Planeamento e Gestão Urbanística de Lisboa - alegou (fls 507-523), tendo formulado as seguintes conclusões: 1.ª) - O presente recurso de agravo vem interposto do douto despacho saneador que julgou improcedentes as excepções de irrecorribilidade contenciosa dos despachos impugnados e extemporaneidade do recurso.
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) - A decisão em apreço não atendeu devidamente ao conteúdo e natureza da relação material controvertida, designadamente quanto à caracterização dos actos recorrendos e às competências da Autoridade recorrida, bem como ao regime jurídico vigente à data em que os referidos despachos foram proferidos, tendo por isso violado o disposto nos Arts. 3° e 51°, n.° 1 do ETAF; Arts. 25°, n.° 1, 28°, n.° 1, alínea a), 29°, n.° 1 e 31.° da LPTA; Arts. 264° e 493°, n.° 2 do CPC, ex vi do Art. 1° da LPTA; Art. 57°, n.° 4 do Regulamento do STA; e Art. 350°, n.º 2 do CC.
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) - A orientação jurisprudencial adoptada no despacho recorrendo não corresponde à jurisprudência maioritária deste Venerando Tribunal, que ao invés considera que o Art. 25°, n.º 1 da LPTA não colide com o Art. 268°, n.° 4 da C.R.P., continuando, nessa medida, a defender-se o princípio da exaustão dos meios graciosos, e a aplicar-se o conceito tradicionalmente aceite de acto administrativo stricto sensu.
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) - No presente caso, os despachos recorrendos são da autoria do Ex.mo Senhor Director Municipal da Gestão Urbanística, como aliás ficou sobejamente provado nos presentes autos, o que significa que ocupa uma posição intermédia na estrutura hierárquica da Administração, cujo topo é ocupado pelo Ex.mo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lisboa.
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) - Nessa medida, os referidos despachos carecem de definitividade vertical, e em consequência, não são directamente recorríveis contenciosamente.
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ª) - Refira-se, a propósito, o Acórdão do S.T.A. de 16/02/1994, que refere claramente que: «A questão que se põe é a de saber se um acto praticado por um órgão subalterno, mas desde logo produtor de efeitos imediatos, é susceptível de impugnação contenciosa directa, independentemente da interposição de recurso hierárquico. Em nosso entender, o novo critério da recorribilidade do acto administrativo não põe em causa o ordenamento interno de carácter organizativo de cada pessoa colectiva administrativa, nem o princípio da distribuição da competência no plano hierárquico.» 7.ª) - E, bem assim, o Acórdão n.º 603/96 do Tribunal Constitucional, que estipula que, «Tratando-se de uma decisão de não promoção de um funcionário, sujeita a recurso hierárquico necessário, não causou ela lesão efectiva do direito que o funcionário invoca, pois, se tal direito existir, sempre ele poderá vir a ser reconhecido pelo órgão a que na Administração cabe a última e definitiva palavra sobre a matéria. A lesão do direito invocada, a existir, é por isso, meramente potencial.».
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) - Por outro lado, o douto Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que, da existência de um despacho de delegação de poderes não se pode depreender que o acto é definitivo e, portanto, imediatamente recorrível contenciosamente.
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) - A decisão final cabe sempre, e de acordo com o Art. 51.º, n.° 2, alínea c) do D.L. 100/84 de 29/03, à Câmara Municipal, que pode delegar tal competência no Presidente - Art. 52.º, n.° 1 e 2 - e este por sua vez nos seus vereadores, mas nunca no Director Municipal.
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) - O que sucedeu, no referido processo de obra, tal como explicitado nos artigos 85º e 86° da Contestação, foi o uso por parte do Senhor Director Municipal da faculdade prevista no ponto 8 do Despacho de Delegação de Competências que permite o «Indeferimento de processos de obras quando os interessados, notificados nos termos da lei para suprir deficiências de instrução, não apresentem no prazo fixado os elementos por norma exigidos para a compreensão do projecto.
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) - Efectivamente, o Requerente não logrou dar satisfação à referida convocação à notificação de 8/08/1990, para comparecer nos serviços até ao dia 20/08/1990, em virtude da necessidade de esclarecimento de dois pontos referentes à implantação que abrange terreno para via pública, e à área disponível abrangida pelo Art. 59.º do R.G.E.U., que comprometiam a viabilidade do projecto.
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) - Pelo que, dúvidas não subsistem que, não sendo o despacho recorrendo definitivo no âmbito do processo de licenciamento proposto pelo Requerente, não lhe era lícito recorrer directamente à via do recurso contencioso.
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) - Por outro lado, e a acrescer, mantém-se a consideração de que o segundo despacho recorrido, datado de 21/12/1992, configura um acto meramente confirmativo do primeiro, e desse modo não será susceptível de recurso contencioso.
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) - A situação do processo n.° 3150/05/1990 já há muito tempo que estava estabilizada e consolidada no tempo com um despacho de indeferimento expresso que foi publicado e que não foi objecto de impugnação.
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) - O que significa que, em 21/12/1992, data do despacho referente ao processo n.° 8686/1991, sem que tivesse havido qualquer diligência do particular em promover os termos da continuação do processo de licenciamento n.° 150/OB/1990, a actuação administrativa é de mera confirmação do processado.
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) - Porquanto, o acto de 21/12/1992 refere-se ao processo n.0 8686/91, por intermédio do qual veio o Requerente solicitar o reconhecimento tácito da sua pretensão formulada no processo n.0 3150/05/1990, ou seja, muito depois de ter sido proferido o primeiro despacho de 26/10/1990, que indefere expressamente aquela pretensão e implicitamente revoga qualquer deferimento tácito que possa ter ocorrido, no que não se concede, como se alegou em sede de contestação.
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) - Relativamente, à excepção de extemporaneidade, o Despacho de 26/10/1990 foi publicado no Diário Municipal, n.° 15 998, de 9/11/1990, pgs. 2137, conforme cópia já junta aos presentes autos a fls. 21, logo, atendendo à data de entrada da petição de recurso contencioso, que a julgar pelo respectivo carimbo data de 4/06/1993, resulta manifestamente que o presente recurso é absolutamente extemporâneo, já que o prazo expirou a 9/01/1991, ou seja, cerca de dois anos e meio antes! 18.ª) - Em primeiro lugar, não oferece o Recorrente qualquer prova que consubstancie tal alegação, nem sequer justifica de modo algum como e em que termos ocorreu tal conhecimento, limitando-se a declarar que ocorreu a 5/04/1993, o que manifestamente se impugna.
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) - Efectivamente, um dos pressupostos processuais do recurso contencioso é a oportunidade do recurso, nos termos do Art. 28º da LPTA.
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) - Nesse sentido, com a publicação ou a notificação do acto administrativo presume-se o conhecimento do particular acerca do seu conteúdo. 21.ª) - Caso o Recorrente alegue o contrário terá de ilidir a presunção de conhecimento, e para tanto, de oferecer prova bastante, nos termos do Art. 350º, n.° 2 do Código Civil.
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) - Em segundo lugar, não se pode deixar de estranhar que, alegando o Recorrente elevados prejuízos com a falta de licenciamento pretendido, não cuidasse de averiguar sobre o seu andamento e durante mais de dois anos e meio não se preocupasse em obter informações sobre o mesmo junto dos serviços camarários, inclusive solicitando a sua consulta, como é do seu direito, de acordo com o Art. 11º do D.L. 166/70 de 15/04.
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) - Em terceiro lugar, o Despacho em causa foi levado ao conhecimento de todos os destinatários por intermédio da sua publicação em Diário Municipal, que é a forma legalmente prevista pela Lei das Autarquias Locais aplicável à data - o D.L. 100/84 de 29/03 - de acordo com o Art. 84° que determina o modo de publicidade das deliberações dos órgãos autárquicos e das decisões dos seus titulares.
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) - Por conseguinte, atendendo ao disposto no Art. 29º, n.°1 da L.P.T.A., «o prazo para a interposição de recurso de acto expresso conta-se da respectiva notificação publicação, quando esta seja imposta por lei.
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