Acórdão nº 067/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução14 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A…, Técnico de Contas, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Central Administrativo de Coimbra (TAC) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs do Acórdão nº 21/02, proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC) - ER.

Alegando formulou as seguintes conclusões: a)-A p.i. de R.C.A. foi deduzida correctamente.

b)-Obedeceu a todos os requisitos-pressupostos impostos na lei - art° 36° da LE.P.T.A.

c)-Não se coloca, também no nosso entender, a questão de se considerar o convite à sua correcção da p.i., que deveria ter sido exercido oportunamente pelo Senhor Juiz, se fosse o caso.

d) 1)-Se a (necessária) regularização da p.i. fosse feita espontaneamente pelo recorrente, se inserisse no âmbito do preceito em causa, deveria ser admitida tendo em atenção o valor que também é o da justiça e da estabilidade da instância, 2)-Pelo que em todo o caso deverá ser considerado como sanada eventual ilegitimidade passiva (autoria do acto administrativo), quando tratando-se de erro desculpável, o verdadeiro autor do acto nele intervém, oferecendo a sua contestação ou resposta.

e)-Mesmo que o erro fosse considerado indesculpável, o que não parece ser o caso presente dado não ter também qualquer influência no decurso dos autos, tal não obstaria à regularização da p.i..

f)-Uma vez apresentada a p.i. de recurso ficaram definidos os elementos essenciais da instância.

g) 1)-Na p.i. de recurso não se verificou nenhum caso de ilegitimidade passiva, dado não se imputar o acto à pessoa colectiva, ao invés do órgão respectivo.

2)-Nesse caso (que não é o nosso), o erro seria grave.

h)-A douta sentença recorrida violou entre o mais o disposto no art° 54° da L.P.T.A., pelo que deve ser substituída por outra que conheça do objecto do recurso.

Não houve contra-alegações.

Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em consonância com a decisão recorrida, a cujos fundamentos adere, propugna pela improcedência do presente recurso jurisdicional.

Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO: Na sua p.i. de fls. 2 e segs. o recorrente afirmou recorrer do Acórdão nº 21/02, proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC), instruindo aquela peça processual com o documento de fls. 13-16...

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