Acórdão nº 067/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 14 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | JOÃO BELCHIOR |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A…, Técnico de Contas, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida no Tribunal Central Administrativo de Coimbra (TAC) que rejeitou o recurso contencioso que ali interpôs do Acórdão nº 21/02, proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC) - ER.
Alegando formulou as seguintes conclusões: a)-A p.i. de R.C.A. foi deduzida correctamente.
b)-Obedeceu a todos os requisitos-pressupostos impostos na lei - art° 36° da LE.P.T.A.
c)-Não se coloca, também no nosso entender, a questão de se considerar o convite à sua correcção da p.i., que deveria ter sido exercido oportunamente pelo Senhor Juiz, se fosse o caso.
d) 1)-Se a (necessária) regularização da p.i. fosse feita espontaneamente pelo recorrente, se inserisse no âmbito do preceito em causa, deveria ser admitida tendo em atenção o valor que também é o da justiça e da estabilidade da instância, 2)-Pelo que em todo o caso deverá ser considerado como sanada eventual ilegitimidade passiva (autoria do acto administrativo), quando tratando-se de erro desculpável, o verdadeiro autor do acto nele intervém, oferecendo a sua contestação ou resposta.
e)-Mesmo que o erro fosse considerado indesculpável, o que não parece ser o caso presente dado não ter também qualquer influência no decurso dos autos, tal não obstaria à regularização da p.i..
f)-Uma vez apresentada a p.i. de recurso ficaram definidos os elementos essenciais da instância.
g) 1)-Na p.i. de recurso não se verificou nenhum caso de ilegitimidade passiva, dado não se imputar o acto à pessoa colectiva, ao invés do órgão respectivo.
2)-Nesse caso (que não é o nosso), o erro seria grave.
h)-A douta sentença recorrida violou entre o mais o disposto no art° 54° da L.P.T.A., pelo que deve ser substituída por outra que conheça do objecto do recurso.
Não houve contra-alegações.
Neste Supremo Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, em consonância com a decisão recorrida, a cujos fundamentos adere, propugna pela improcedência do presente recurso jurisdicional.
Colhidos os vistos da lei cumpre apreciar e decidir II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO E DE DIREITO: Na sua p.i. de fls. 2 e segs. o recorrente afirmou recorrer do Acórdão nº 21/02, proferido pelo Conselho Disciplinar da Câmara dos Técnicos de Oficiais de Contas (CTOC), instruindo aquela peça processual com o documento de fls. 13-16...
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