Acórdão nº 0377/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, segundo sargento fuzileiro, melhor identificado nos autos, veio interpor recurso do acórdão, proferido em 18.11.04, no Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), que rejeitou por ilegal interposição, o recurso contencioso interposto pelo recorrente do presumido indeferimento, imputado ao Chefe de Estado-Maior da Armada (CEMA), de requerimento no qual o ora recorrente solicitou que lhe fosse atribuída residência, para si e respectivo agregado familiar ou, se tal não fosse possível, suplemento de residência, pelo pagamento da quantia prevista no art. 7, nº al. c) do DL 172/94, de 25.6, com a alteração introduzida pelo DL 60/95, de 7.4.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:

  1. Atento ao disposto no preâmbulo e n° 1 do artigo 2° do DL 172/94, bem como ao artigo 122°, n° 2, do Antigo EMFAR, e artigo 118°, nº 2, do Novo EMFAR, é manifesto que o direito ao abono do suplemento de residência só se constitui, quando o militar não disponha na localidade onde vai prestar serviço de alojamento para si e seu agregado familiar fornecido pelo Estado, ou na ausência de alojamento fornecido pelo Estado, pelo que para indagar do direito ao abono do suplemento, haverá que indagar, primeiramente, do direito ao fornecimento do alojamento.

B) Sendo que o abono do suplemento de residência só é efectuado em caso de não ser possível fornecer alojamento para o militar e seu agregado familiar, o Acórdão recorrido deveria ter-se pronunciado primeiramente sobre e entidade competente para conhecer do pedido de alojamento, dado ser o pedido principal.

C) Ao ignorar o pedido do militar para que lhe fosse concedido alojamento e não apreciar, nem se pronunciar, sobre qual a entidade competente para conhecer do pedido principal, o Acórdão recorrido viola o artigo 66º, n° 2 do C PC e comete uma omissão ou erro de julgamento em matéria de facto que implicou a rejeição do recurso contencioso por ilegal interposição.

D) Ao julgar que não se formou indeferimento tácito com fundamento em que o Almirante CEMA não tinha obrigação dispositiva primária de se pronunciar sobre a questão de abono do suplemento de residência, e omitindo-se no mesmo acórdão pronuncia sobre eventual indeferimento tácito formado sobre o pedido principal do Recorrente, de alojamento para si e para o seu agregado familiar, ocorre a nulidade prevista no art° 668°, n° 1 alínea d) do C PC.

E) Em nenhuma parte dos autos e até ao presente, consta a invocação ou esclarecimento pela Autoridade Recorrida de qual a entidade com obrigação dispositiva primária competente para apreciar o requerimento do interessado para que lhe seja atribuído alojamento, ou até qual o diploma ou norma onde consta a designação de tal competência.

F) O artigo 29°, n° 1 do CPA é a concretização do princípio geral de que a competência é definida por lei ou por regulamento, é irrenunciável e inalienável, pelo que o Senhor Chefe do Estado-Maior da Armada, sem embargo da delegação de competência, não pode por simples despacho, alterar competências ou atribuir competência própria a órgãos subordinados.

G) O Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento em matéria de direito ao considerar que atento o disposto no artigo 8°, n° 2 e n° 4 do Despacho n° 64/96 do CEMA, de 7 de Agosto de 1996, (não publicado em Diário da República) é à Chefia do Serviço de Apoio Administrativo (CSAA) que compete apreciar os pedidos de abono de suplemento de residência, e que o Almirante CEMA não tem o dever de se pronunciar sobre tal questão.

H) Resultando dos artigos 106°, n° 1 do EMFAR e artigo 8°, n° 4 da LOBOFA...

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