Acórdão nº 051/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005

Data09 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado da Administração Interna e A..., interpuseram, para o Pleno da Secção, recursos jurisdicionais do acórdão de fls. 376 e ss. que, concedendo provimento ao recurso contencioso em que eles figuravam como recorridos e que fora interposto por B..., e ..., anulou o despacho, emanado daquela autoridade, de rejeição de um recurso hierárquico deduzido pelas mencionadas recorrentes contenciosas.

Nas suas alegações de recurso, os dois recorrentes assacam ao aludido aresto nulidades por omissão de pronúncia. E cumpre emitir posição sobres elas, atento o que se dispõe nos artigos 668º, n.º 4, e 744º, n.º 5, do CPC.

Comecemos pelo recurso do Secretário de Estado - onde se refere a existência de duas nulidades.

Na sua conclusão 5.ª, aquele recorrente diz que o acórdão - quando afirmou que o despacho contenciosamente recorrido errara ao rejeitar o recurso hierárquico dos autos com fundamento na ilegitimidade das respectivas recorrentes - incorreu na omissão de pronúncia resultante de não haver previamente demonstrado que elas «dispunham efectivamente de legitimidade procedimental no caso de os critérios fixados pelos despachos do SEAMAI se manterem firmes na ordem jurídica».

Mas esta denúncia não tem a mínima razão de ser, e isto por duas ordens de razões: «primo», porque a crítica atrás referida, se acaso fosse justificada, corresponderia a um erro de julgamento, e não a uma omissão de pronúncia havida no acórdão; «secundo», porque nem sequer essa omissão existe, já que o aresto excluiu «expressis verbis» que a legitimidade procedimental em causa estivesse dependente da eventual legalidade daqueles «critérios» («vide» fls. 391 e s.).

Nas suas conclusões VI e VII, o mesmo recorrente afirma que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia por não ter demonstrado que «tais critérios não estariam em vigor ou, simplesmente, que podiam ser atacados em 26 de Outubro de 201, pela via usada pelas recorrentes particulares».

Todavia, e até pelas razões já expressas no penúltimo parágrafo, é flagrante a indigência deste ataque. O acórdão distinguiu claramente o problema da legalidade dos «critérios» (questão de fundo) do problema da legitimidade procedimental (questão de forma), explicando que este último assunto era independente da resolução do primeiro. Dado que o «thema...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT