Acórdão nº 01403/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificada nos autos, recorre do acórdão de 9-06-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito, imputável ao Ministro da Educação, formado na sequência de recurso hierárquico deduzido do despacho de 26-09-20000, do Coordenador do CAE de Braga, nos termos do qual foi recusada à recorrente " a passagem da declaração em como se encontrava abrangido pelo disposto nos n.ºs l e 2 do despacho Conjunto 335/98, de 14 de Maio, afim de poder beneficiar do pretendido apoio específico para pagamento de propinas ao Ensino Superior Público" I. A recorrente apresentou alegações em que conclui pela procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida - fls. 65 a 71.
Não houve contra-alegações, e o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, a fls. 79, emitiu o seguinte parecer : "Questão Prévia: ….. compulsado o processo instrutor apenso constata-se que o supra aludido recurso hierárquico foi expressamente indeferido por despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa, datado de 7-12-00, o que ocorreu em data anterior à entrada do recurso contencioso na secretaria do Tribunal Central Administrativo (24-04-01).
Pese embora se desconheça se o indeferimento expresso foi notificado à recorrente e se o foi em momento anterior à interposição do recurso contencioso, o que, de resto, só relevará em matéria de custas, o certo é que da sua prolação decorre que " ab initio" o recurso contencioso careça de objecto, assumindo-se esse acto expresso como o único realmente lesivo da esfera jurídica da recorrente e inviabilizando a formação ou persistência na ordem jurídica do indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
Em face do exposto, sou de parecer que, atenta a carência de objecto, o recurso contencioso deverá ser rejeitado por ilegal interposição nos termos do artigo 57, § 4 do RSTA, ficando desta forma prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional.
" Ouvida a recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 54, da LPTA, veio sustentar que o recurso deve prosseguir uma vez que não foi notificada do acto expresso proferido, pelo que o mesmo carece de eficácia, ou, caso assim se não entenda, se anule a decisão recorrida e se notifique a entidade recorrida " para mandar notificar o acto de 7-12-2000 à recorrente para efeitos de requerer a substituição do acto...
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