Acórdão nº 01403/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A…, identificada nos autos, recorre do acórdão de 9-06-2004, do Tribunal Central Administrativo, que negou provimento ao recurso contencioso do indeferimento tácito, imputável ao Ministro da Educação, formado na sequência de recurso hierárquico deduzido do despacho de 26-09-20000, do Coordenador do CAE de Braga, nos termos do qual foi recusada à recorrente " a passagem da declaração em como se encontrava abrangido pelo disposto nos n.ºs l e 2 do despacho Conjunto 335/98, de 14 de Maio, afim de poder beneficiar do pretendido apoio específico para pagamento de propinas ao Ensino Superior Público" I. A recorrente apresentou alegações em que conclui pela procedência do recurso com a consequente revogação da decisão recorrida - fls. 65 a 71.

Não houve contra-alegações, e o Ex.mº Procurador Geral Adjunto, a fls. 79, emitiu o seguinte parecer : "Questão Prévia: ….. compulsado o processo instrutor apenso constata-se que o supra aludido recurso hierárquico foi expressamente indeferido por despacho da Secretária de Estado da Administração Educativa, datado de 7-12-00, o que ocorreu em data anterior à entrada do recurso contencioso na secretaria do Tribunal Central Administrativo (24-04-01).

Pese embora se desconheça se o indeferimento expresso foi notificado à recorrente e se o foi em momento anterior à interposição do recurso contencioso, o que, de resto, só relevará em matéria de custas, o certo é que da sua prolação decorre que " ab initio" o recurso contencioso careça de objecto, assumindo-se esse acto expresso como o único realmente lesivo da esfera jurídica da recorrente e inviabilizando a formação ou persistência na ordem jurídica do indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

Em face do exposto, sou de parecer que, atenta a carência de objecto, o recurso contencioso deverá ser rejeitado por ilegal interposição nos termos do artigo 57, § 4 do RSTA, ficando desta forma prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional.

" Ouvida a recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 54, da LPTA, veio sustentar que o recurso deve prosseguir uma vez que não foi notificada do acto expresso proferido, pelo que o mesmo carece de eficácia, ou, caso assim se não entenda, se anule a decisão recorrida e se notifique a entidade recorrida " para mandar notificar o acto de 7-12-2000 à recorrente para efeitos de requerer a substituição do acto...

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