Acórdão nº 0176/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução09 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., ambos identificados nos autos, interpuseram no TAC de Lisboa um «recurso contencioso» cujo objecto identificaram como sendo «o despacho» que ordenara a demolição de certas «edificações clandestinas» e que fora «proferido pela Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional, Divisão de Estudos e Planeamento».

Citada para contestar, a CM Lisboa excepcionou a sua legitimidade processual, bem como a dos referidos Departamento e Divisão, em virtude de o acto contenciosamente recorrido ter sido praticado pelo Vereador do Pelouro da Habitação da mesma câmara.

Respondendo à excepção deduzida, os recorrentes disseram que ela improcedia; e acrescentaram que, caso assim não se entendesse, desde já requeriam a intervenção provocada nos autos do referido Vereador.

Pela sentença de fls. 108 e ss., prolatada em 17/1/04, o Mm.º Juiz «a quo» considerou que procedia a excepção de ilegitimidade passiva, adveniente de um «erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto» impugnado, razão por que rejeitou o recurso contencioso.

Os recorrentes foram notificados da sentença por carta registada expedida em 19/1/04. E, em 3/2/04, vieram arguir a nulidade da decisão e requerer a sua reforma em virtude de nela nada se haver dito a propósito do requerimento de intervenção provocada.

Por despacho de 3/5/04, constante de fls. 130 e v., o Mm.º Juiz «a quo» entendeu que a nulidade arguida não existia e, por isso, indeferiu o requerimento apresentado em 3/2/04.

Notificados deste despacho por carta registada expedida em 10/5/04, os recorrentes, em 25/5/04, vieram aos autos dizer que não se conformavam «com a decisão proferida» e que pretendiam «da mesma interpor recurso» jurisdicional.

Tal recurso foi admitido pelo despacho de fls. 151, após o que os recorrentes ofereceram a sua alegação, em que formularam as conclusões seguintes: A - De acordo com a douta decisão proferida, não se verifica a nulidade da sentença proferida.

B - Alegando para tal que a sentença proferida a fls. 108 conheceu da excepção suscitada de ilegitimidade passiva.

C - Não sendo a intervenção provocada o mecanismo idóneo para fazer intervir nos autos quem deles deveria constar.

D - E que a intervenção provocada contemplada nos arts. 325º e ss. do CPC em nada alteraria a decisão, já que a CML seria sempre parte ilegítima.

E - Ora, salvo o devido respeito, não podem os recorrentes...

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