Acórdão nº 0176/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 09 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A... e B..., ambos identificados nos autos, interpuseram no TAC de Lisboa um «recurso contencioso» cujo objecto identificaram como sendo «o despacho» que ordenara a demolição de certas «edificações clandestinas» e que fora «proferido pela Câmara Municipal de Lisboa, Departamento de Gestão Social do Parque Habitacional, Divisão de Estudos e Planeamento».
Citada para contestar, a CM Lisboa excepcionou a sua legitimidade processual, bem como a dos referidos Departamento e Divisão, em virtude de o acto contenciosamente recorrido ter sido praticado pelo Vereador do Pelouro da Habitação da mesma câmara.
Respondendo à excepção deduzida, os recorrentes disseram que ela improcedia; e acrescentaram que, caso assim não se entendesse, desde já requeriam a intervenção provocada nos autos do referido Vereador.
Pela sentença de fls. 108 e ss., prolatada em 17/1/04, o Mm.º Juiz «a quo» considerou que procedia a excepção de ilegitimidade passiva, adveniente de um «erro manifestamente indesculpável na identificação do autor do acto» impugnado, razão por que rejeitou o recurso contencioso.
Os recorrentes foram notificados da sentença por carta registada expedida em 19/1/04. E, em 3/2/04, vieram arguir a nulidade da decisão e requerer a sua reforma em virtude de nela nada se haver dito a propósito do requerimento de intervenção provocada.
Por despacho de 3/5/04, constante de fls. 130 e v., o Mm.º Juiz «a quo» entendeu que a nulidade arguida não existia e, por isso, indeferiu o requerimento apresentado em 3/2/04.
Notificados deste despacho por carta registada expedida em 10/5/04, os recorrentes, em 25/5/04, vieram aos autos dizer que não se conformavam «com a decisão proferida» e que pretendiam «da mesma interpor recurso» jurisdicional.
Tal recurso foi admitido pelo despacho de fls. 151, após o que os recorrentes ofereceram a sua alegação, em que formularam as conclusões seguintes: A - De acordo com a douta decisão proferida, não se verifica a nulidade da sentença proferida.
B - Alegando para tal que a sentença proferida a fls. 108 conheceu da excepção suscitada de ilegitimidade passiva.
C - Não sendo a intervenção provocada o mecanismo idóneo para fazer intervir nos autos quem deles deveria constar.
D - E que a intervenção provocada contemplada nos arts. 325º e ss. do CPC em nada alteraria a decisão, já que a CML seria sempre parte ilegítima.
E - Ora, salvo o devido respeito, não podem os recorrentes...
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