Acórdão nº 0492/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A..., com sede em ..., Viana do Castelo, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto automóvel relativamente a veículos usados que importou de vários países da Comunidade Europeia.

Formula as seguintes conclusões:«1Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n° 13 do artigo 1° do D.L 40/93 de 18/2, aditado pelo artigo 8° da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1°, 2°, 13° e alínea h) do artigo 81° da Constituição da República Portuguesa.

2Os actos de liquidação do I.A. tiveram como base o preceituado n° 7 do artigo 10 do Dec. Lei n° 40/93, de 18/02; isto é continua a ser aplicada uma tabela Rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.

3Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados.

4Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.

5A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp.l-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não descriminação do artigo 95° do TRATADO DE ROMA.

6Pelo que qualquer imposição de I.A. sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do I.A. sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.

7Por outro lado, o "método alternativo" em que se estriba a douta sentença, previsto no n° 12 do artigo 1° do DL 40/93 de 18/02 está inquinado pelo vício da inconstitucionalidade material.

8Conclui-se assim como no artigo 18 da Impugnação - O acto de liquidação do I. A., atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).

9Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do I.A. pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.

10Se as dúvidas subsistirem, requere-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não aplicável ao caso "sub júdice" a mesma interpretação que foi aplicada por aquele tribunal no citado acórdão sobre o caso Dinamarquês, suspendendo-se, para esse efeito, a Instância nos termos do artigo 279° do CPC».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pelos fundamentos que adiante se abordarão.

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. Vem estabelecido, em sede de matéria de facto, que«1.

A impugnante adquiriu, na França e na Alemanha, usados, os 11 automóveis identificados na petição inicial, tendo pago, em Portugal, em Outubro de 2002, o IA correspondente, liquidado segundo a Tabela - docs. de fls. 6 a 16».

*** 3.1. Sobre a questão a resolver no presente recurso jurisdicional é abundante e firme a jurisprudência deste Tribunal.

De entre muitos acórdãos que se debruçaram sobre o tema podem ver-se os de 8 de Julho de 2004, e 11 e 25 de Maio de 2005, nos recursos nºs. 1991/03, 36/05 e 339/05, respectivamente, sendo que no recurso nº 36/05 era recorrente a mesma sociedade que aqui ocupa essa posição processual.

Ainda...

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