Acórdão nº 0492/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 08 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
1.1. A..., com sede em ..., Viana do Castelo, recorre da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a impugnação da liquidação de imposto automóvel relativamente a veículos usados que importou de vários países da Comunidade Europeia.
Formula as seguintes conclusões:«1Deve ser julgada inexistente e de qualquer modo nula a liquidação do imposto automóvel a que se reportam os autos, porquanto, o normativo jurídico que prevê a constituição das Comissões referidas no n° 13 do artigo 1° do D.L 40/93 de 18/2, aditado pelo artigo 8° da Lei 85/2001 ao contemplar a presença de dois representantes do Estado Português contra apenas um representante do proprietário, viola o conteúdo dos artigos 1°, 2°, 13° e alínea h) do artigo 81° da Constituição da República Portuguesa.
2Os actos de liquidação do I.A. tiveram como base o preceituado n° 7 do artigo 10 do Dec. Lei n° 40/93, de 18/02; isto é continua a ser aplicada uma tabela Rígida que não tem em consideração a desvalorização real dos veículos.
3Por outro lado, o Imposto incidiu sobre veículos usados importados.
4Tal imposto não incide sobre veículos usados nacionais comprados em Portugal.
5A Jurisprudência do Tribunal Comunitário, em casos análogos, (Ac. TJCE, C-47/88, COL, pp.l-4509 ss.) entende que o referido imposto ofende o princípio da não descriminação do artigo 95° do TRATADO DE ROMA.
6Pelo que qualquer imposição de I.A. sobre automóveis usados importados ofende um princípio jurídico supranacional, porque não há lugar à cobrança do I.A. sobre automóveis usados nacionais, logo a lei portuguesa protege o mercado nacional de automóveis usados.
7Por outro lado, o "método alternativo" em que se estriba a douta sentença, previsto no n° 12 do artigo 1° do DL 40/93 de 18/02 está inquinado pelo vício da inconstitucionalidade material.
8Conclui-se assim como no artigo 18 da Impugnação - O acto de liquidação do I. A., atrás mencionado, encontra-se inquinado com o vício da ilegalidade (desconformidade com uma norma hierárquica superior).
9Devendo anular-se os actos de liquidação praticados e a recorrente ser reembolsada do I.A. pago, acrescido dos respectivos juros indemnizatórios nos termos da lei.
10Se as dúvidas subsistirem, requere-se que este Venerando Tribunal submeta ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias um pedido de decisão a título prejudicial a fim de se pronunciarem no sentido de ser ou não aplicável ao caso "sub júdice" a mesma interpretação que foi aplicada por aquele tribunal no citado acórdão sobre o caso Dinamarquês, suspendendo-se, para esse efeito, a Instância nos termos do artigo 279° do CPC».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso merece provimento, pelos fundamentos que adiante se abordarão.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2. Vem estabelecido, em sede de matéria de facto, que«1.
A impugnante adquiriu, na França e na Alemanha, usados, os 11 automóveis identificados na petição inicial, tendo pago, em Portugal, em Outubro de 2002, o IA correspondente, liquidado segundo a Tabela - docs. de fls. 6 a 16».
*** 3.1. Sobre a questão a resolver no presente recurso jurisdicional é abundante e firme a jurisprudência deste Tribunal.
De entre muitos acórdãos que se debruçaram sobre o tema podem ver-se os de 8 de Julho de 2004, e 11 e 25 de Maio de 2005, nos recursos nºs. 1991/03, 36/05 e 339/05, respectivamente, sendo que no recurso nº 36/05 era recorrente a mesma sociedade que aqui ocupa essa posição processual.
Ainda...
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