Acórdão nº 0201/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2005

Data08 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O Subdirector Geral dos Impostos recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou improcedente o recurso contencioso e determinou a "convolação do presente processo em processo de impugnação e a consequente correcção da distribuição".

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A sentença recorrida, ao decidir pela convolação do presente Recurso Contencioso em impugnação judicial, fez, salvo o devido respeito uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 102°, n.° 1, al. e) e n°2 do CPPT, motivo pelo qual não deve ser mantida.

  1. Na verdade, a convolação do processo para a forma adequada só é viável se, para além de outros requisitos, "a acção judicial" não estiver caducada.

  2. Ora, tendo o A. deduzido reclamação graciosa, do indeferimento da mesma cabia impugnação judicial, a apresentar no prazo de 15 dias após a decisão da reclamação (art. 102°, n° 2 do CPPT), sendo esta a via judicial própria para recorrer do acto de liquidação que o mesmo questiona.

  3. Assim, o art. 102°, n.° 1, e), do CPPT quando permite a impugnação" dos restantes actos que possam ser objecto de impugnação autónoma nos termos deste Código" não abrange hipótese como a presente.

  4. Para efeitos de discussão de questões que envolvam a apreciação do acto de liquidação, o sistema instituído aponta para que o recurso hierárquico não tenha, nesse domínio de conhecimento, qualquer autonomia impugnatória.

  5. Logo, tendo o recurso hierárquico natureza facultativa, se o recorrente optou por esta via administrativa e se o mesmo lhe foi indeferido, não pode fazer "renascer" a prerrogativa processual que antes não usou no momento próprio, quando a lei dá o comando de que a impugnação judicial é deduzida no prazo de 15 dias após a notificação da reclamação (art.º 102° n°2 do CPPT).

  6. Tendo o recorrente sido notificado da decisão que recaiu sobre a reclamação graciosa em 28/0612002, e não tendo a mesma sido impugnada no prazo supra referido, não pode proceder-se, por intempestividade, à convolação, da petição inicial como petição de impugnação.

  7. Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e ser revogada a sentença recorrida, na parte em que determina a convolação do presente processo em impugnação judicial, com todas as legais consequências.

Contra-alegou o recorrente o qual formulou as seguintes conclusões: 1. As alegações apresentadas pelo Recorrido vão no sentido de considerar legalmente impossível a convolação operada porém não poderão ter qualquer acolhimento.

  1. Na verdade, considerado como foi na decisão recorrida o recurso contencioso como meio processual impróprio, bem decidiu a sentença recorrida ao ordenar a convolação no meio processual adequado que in casu seria a impugnação judicial.

  2. De facto, o que se exige para que haja a referida convolação, entre outros requisitos, é que seja possível o prosseguimento do processo na forma processual adequada, designadamente que a respectiva petição tenha sido tempestivamente apresentada para efeitos desta nova forma processual, o que sucedeu no caso dos autos, ao invés do afirmado pelo Recorrente.

  3. De facto, aquilo que se pretendeu com o presente processo foi, precisamente, impugnar mediatamente um acto de liquidação, pelo que não há qualquer justificação para que não sejam dadas ao interessado (no caso sub judice, o ora Recorrido) as mesmas possibilidades processuais que são concedidas nos casos de impugnação directa de uma decisão de indeferimento de reclamação graciosa.

  4. Acresce que a impugnação judicial, no caso de decisão expressa de indeferimento de recurso hierárquico, pode ser deduzida no prazo de 90 dias a contar da notificação, de acordo com a previsão de art. 102. n°1 al. e) do CPPT, e não no prazo...

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