Acórdão nº 01244/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução08 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

A... apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa requerimento de arguição de nulidades em quatro processos de execução fiscal por falta de citação e, a título subsidiário, um pedido de anulação de venda.

Por despacho do Mº Juiz daquele Tribunal foi tal requerimento liminarmente indeferido por entender que as nulidades teriam de ser previamente arguidas no próprio processo de execução fiscal em requerimento dirigido ao chefe da repartição de finanças e por haver erro na forma de processo no pedido de anulação da venda.

Não se conformando com tal decisão recorreu o requerente para este Supremo Tribunal Administrativo, formulando as seguintes conclusões: 1.

O requerimento deveria ter sido dirigido ao Tribunal "a quo" pois, nos termos e para os efeitos do artigo 151°, n.° 1 do CPPT, a arguição da nulidade dos procedimentos de execução fiscal, por falta de citação, e o pedido de anulação da venda judicial (requerido subsidiariamente) são, nos termos do CPPT, considerados incidentes que devem ser decididos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, para os legais efeitos, é materialmente competente.

  1. A competência para apreciar os incidentes de arguição da nulidade por falta de citação e o pedido de anulação da venda judicial pertence ao Tribunal "a quo", nos termos e para os efeitos do artigo 151°, n.° 1 do CPPT, sob pena de usurpação de poder, uma vez que a resolução de questões de natureza jurisdicional está reservada, por expressa imposição da CRP, aos Tribunais.

  2. O despacho de indeferimento liminar é total e inequivocamente omisso quanto à identificação do preceito legal que atribuiria ao Chefe do Serviço de Finanças a competência material para decidir a nulidade suscitada (falta de citação), incumprindo o dever geral de fundamentação das decisões judiciais, acolhido pelo legislador constitucional no artigo 205°, n.° 1 da previsto no artigo 125° do CPPT.

  3. Assim, considera o recorrente não ter existir qualquer erro na forma do processo relativamente à arguição da nulidade por falta de citação, nos termos do artigo 165º n° 1 alínea a) do CPPT.

  4. Ainda que tal erro na forma de processo se tivesse verificado, nos termos do artigo 98°, n° 4 do CPPT, o requerimento deveria ter sido convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei.

  5. O despacho de indeferimento liminar é igualmente omisso quanto à indicação do normativo que regula o "processo especial" para a anulação da venda incorrendo, novamente, em violação...

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