Acórdão nº 0552A/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005

Data07 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO: 1 - A...; ...; ...; ...; ...; ...; e ...

, id. a fls. 2, por apenso ao processo de recurso contencioso nº 552/02 vem requerer a execução do acórdão aí proferido em 03.11.2004, que anulou o "despacho conjunto" proferido respectivamente em 03.07.2001 e 27.09.01, pelo MINISTRO DA AGRICULTURA DO DESENVELVOVIMENTO RURAL E DAS PESCAS e SECRETÁRIO DE ESTADO DO TESOURO E DAS FINANÇAS (que, no âmbito da reforma agrária, lhes atribuiu uma indemnização do montante de 2.771.987$00 pela privação temporária do direito ao recebimento de rendas), anulação essa que se fundamentou em errada "interpretação do n.º 4 do art.º 14° do DL n.º 199/88, de 31 de Maio, na redacção do DL n.º 38/95, de 14 de Fevereiro, e do ponto 2.4 da Portaria nº 197/95, de 17 de Março).

Considerando que a Administração não deu execução ao dito acórdão, os exequentes concluem pedindo a condenação da mesma no pagamento do valor de 47.858.848$00 (238.718,92 Euros), acrescidos dos juros à taxa de 2,5% ao ano, desde 28.08.75, bem como na fixação de um prazo para o cumprimento da obrigação e na declaração de nulidade de qualquer acto praticado em sentido contrário ao julgado.

2 - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas contestou o pedido nos termos do artigo 177º, nº 1 do CPTA, assegurando que o acórdão está em vias de ser integralmente executado, através do despacho conjunto do Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas (já assinado em 05.02.05) e do Secretário de Estado do Tesouro e Finanças que aguarda assinatura e que dá cabal cumprimento ao acórdão, como consta do quadro da informação/proposta de execução, junta aos autos.

3 - Notificados, os exequentes nada disseram.

+ Colhidos os vistos legais, cumpre decidir:+ 4 - Resulta dos autos o seguinte: A - No âmbito da Reforma Agrária, em 30.10.75 foram ocupados os prédios rústicos denominados "...", "...", e "..." pertencentes a ..., de quem os recorrentes são herdeiros.

B - À data da ocupação a situação dos prédios era a seguinte: - O prédio rústico "..." (área de 358,1875 ha) encontrava-se arrendado, por 36.000$00 anuais; - O prédio rústico "..." (área de 149,200 ha) encontrava-se arrendado, por 14.000$00 anuais; - O prédio rústico "..." (área 399,700 ha), encontrava-se arrendado por 150.000$00 anuais (doc. de fls. 17, 39, 39-A do proc. instrutor C - Os prédios referidos foram devolvidos aos respectivos proprietários nas seguintes datas: ... - 19.06.89 (fls. 46 e 49 do proc. instrutor); ...- 10.04.79 (fls. 48 do proc. instrutor); e ... em 10.04.79 (área de 94,6000) e 19.06.89 (área de 54,600 ha) (doc. de fls. 54 do proc. instrutor).

D - Com base nos elementos referidos, foi calculada a indemnização devida pela privação e ocupação temporárias dos referidos prédios, no montante de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT