Acórdão nº 0530/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | POLÍBIO HENRIQUES |
Data da Resolução | 07 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com invocação do disposto no art. 136º do CPTA e 115º e ss. do CPC requereu, no Tribunal Central Administrativo do Sul, a resolução de "conflito" negativo de competência entre dois juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.
Por acórdão de 3 de Março de 2005, o Tribunal Central Administrativo (i) declarou a incompetência desse mesmo tribunal para "dirimir o conflito negativo de competência entre o TAF de Lisboa, 1º Juízo e o TAF de Lisboa, 2º Juízo, (ii) declarou competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo e (iii) ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.
Cumprindo decidir, vêm os autos à conferência 2. FUNDAMENTAÇÂO 2.1. OS FACTOS Com relevo para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos e incidências processuais: a) No dia 15 de Julho de 2004, ..., residente em Luanda, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, requerimento de execução da sentença de 27 de Março de 2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, proferida no Processo nº 398/02 - 2ª Secção; b) Por despacho de 4 de Outubro de 2004, o juiz do 1º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu despacho com a seguinte decisão: "(…) atento o local de residência do exequente, declaro o 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa incompetente para conhecer a presente acção e, para esse efeito, competente o TAF de Lisboa, 2º Juízo"; c) Por seu turno, o juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal, por despacho de 22 de Novembro de 2004, entendeu que a competência para a execução do julgado está atribuída ao 1º Juízo desse mesmo tribunal.
d) As decisões mencionadas em a) e b) transitaram em julgado, respectivamente, em 20 de Outubro de 2004 e 22 de Novembro de 2004; 2. O DIREITO Pede-se a este Supremo Tribunal que decida da competência para conhecer do requerimento de execução da sentença proferida em 27 de Março de 2003, no processo nº 398/02 - 2ª Secção pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.
A questão foi tratada já, por este Supremo Tribunal, no acórdão 189/05, de 2005.04.07, em termos que merecem a nossa concordância e que passamos a reproduzir: " (…) O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária...
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