Acórdão nº 0530/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, com invocação do disposto no art. 136º do CPTA e 115º e ss. do CPC requereu, no Tribunal Central Administrativo do Sul, a resolução de "conflito" negativo de competência entre dois juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa.

Por acórdão de 3 de Março de 2005, o Tribunal Central Administrativo (i) declarou a incompetência desse mesmo tribunal para "dirimir o conflito negativo de competência entre o TAF de Lisboa, 1º Juízo e o TAF de Lisboa, 2º Juízo, (ii) declarou competente para o efeito o Supremo Tribunal Administrativo e (iii) ordenou a remessa dos autos a este Tribunal.

Cumprindo decidir, vêm os autos à conferência 2. FUNDAMENTAÇÂO 2.1. OS FACTOS Com relevo para a decisão a proferir consideram-se provados os seguintes factos e incidências processuais: a) No dia 15 de Julho de 2004, ..., residente em Luanda, apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, requerimento de execução da sentença de 27 de Março de 2003, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, proferida no Processo nº 398/02 - 2ª Secção; b) Por despacho de 4 de Outubro de 2004, o juiz do 1º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa proferiu despacho com a seguinte decisão: "(…) atento o local de residência do exequente, declaro o 1º Juízo Liquidatário do TAF de Lisboa incompetente para conhecer a presente acção e, para esse efeito, competente o TAF de Lisboa, 2º Juízo"; c) Por seu turno, o juiz do 2º Juízo do Tribunal Administrativo e Fiscal, por despacho de 22 de Novembro de 2004, entendeu que a competência para a execução do julgado está atribuída ao 1º Juízo desse mesmo tribunal.

d) As decisões mencionadas em a) e b) transitaram em julgado, respectivamente, em 20 de Outubro de 2004 e 22 de Novembro de 2004; 2. O DIREITO Pede-se a este Supremo Tribunal que decida da competência para conhecer do requerimento de execução da sentença proferida em 27 de Março de 2003, no processo nº 398/02 - 2ª Secção pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa.

A questão foi tratada já, por este Supremo Tribunal, no acórdão 189/05, de 2005.04.07, em termos que merecem a nossa concordância e que passamos a reproduzir: " (…) O que sucedeu, de relevante, e que no fundo está na base do conflito, foi ter havido uma reforma da Administração e Organização Judiciária...

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