Acórdão nº 01188/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005

Data07 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO A...

, com os sinais dos autos instaurou neste STA recurso contencioso de anulação do despacho conjunto do Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento (Entidades Recorridas-ERs.), assinado respectivamente a 20/06/97 e a 25/09/97, a que imputou vícios de forma e de violação de lei.

Por despacho proferido nos autos a fls. 139-140vº, foi este STA declarado incompetente em razão da matéria, e, em consequência, remetidos os autos ao Tribunal Central Administrativo (TCA), onde prosseguiram seus termos.

Por acórdão ali proferido a 20/05/04 (cf. fls. 339-357) foi o recurso julgado improcedente.

É de tal acórdão que vem interposto o presente recurso jurisdicional pela recorrente contenciosa.

Alegando, a recorrente formulou ao final as seguintes CONCLUSÕES: 1. Face ao documento 1/sentença transitada em julgado, junto com as Alegações em 14/06/1999 e nunca questionado ou impugnado no seu valor e conteúdo, deve ser modificada a matéria de facto dada como provada em primeira instância nos pontos 19 e 20, nos termos e ao abrigo dos artigos 690-A e 712° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 102° do Decreto-Lei nº 267/85, de 16/07, pois que tal documento impõe inequivocamente decisão diversa da recorrida, devendo aí constar o seguinte texto: 19) Em 12-12-97, a recorrente moveu contra a CPL uma acção emergente de contrato individual de trabalho, pedindo a condenação desta a mantê-la na categoria equivalente a Técnica Superior de 2ª Classe, com a correspondente remuneração vencida e vincenda correspondente; 20) Esta acção viria a ser julgada totalmente procedente, condenando a Ré no pedido de pagamento da remuneração mensal de 204.600$00, e diferenças salariais, bem como a manter a Autora na categoria equivalente a Técnica Superior de 2ª Classe, como o fez desde Janeiro de 1995.

  1. Está por demais provado, pelos elementos já existentes no processo, maxime pela supra mencionada sentença do Tribunal do Trabalho, que a Recorrente, quer à data da publicação do DL 81-A/96, de 21/6, quer do DL 195/97, de 31/7, quer em 10/01/96, se encontrava no exercício e desempenho de funções, a tempo inteiro, ou seja, com horário completo, e com sujeição a hierarquia e disciplina institucional da contra-interessada Casa Pia de Lisboa, em tudo correspondentes às de Técnica Superior de 2ª classe da Função Pública, como tal vindo a ser considerada e remunerada desde 95/01/01, até fim de Março de 1997, data da sua ilegal despromoção.

  2. Tendo assim direito a ser considerada e formalmente enquadrada em categoria correspondente a Técnica Superior de 2ª classe, da Carreira de Técnica Superior da Função Pública, para efeitos de eventual posterior integração como funcionária no quadro da CPL, nos termos e conforme o previsto no art.° 3° do referido DL 81-A/96, de 21/6, e no DL 195/97, de 31/07.

  3. O despacho conjunto ora impugnado, produzido com base em informações e elementos completamente falsos e errados, fornecidos pela Casa Pia de Lisboa, padece, assim, do vicio de violação de lei por erro nos pressupostos sendo, portanto, ilegal e devendo, assim, ser anulado.

  4. Em nenhuma outra categoria pode a Recorrente ser integrada que não seja na de Técnica Superior de 2ª classe, da Carreira de Técnico Superior, só assim se respeitando os mais elementares princípios da Justiça e os direitos da Recorrente bem como o principio da legalidade a que a Administração está vinculada.

  5. Ao decidir em sentido diverso, violou no tribunal a quo o referido princípio da legalidade e o disposto nos art.° 6° do Decreto-Lei n.º 248/98, de 15/06, art.ºs 3° e 5° do referido Decreto-Lei n.º 81-A/96, de 21/6, e no Decreto-Lei n.º 195/97, de 31/07.

  6. Deve, pois, ser revogada a decisão recorrida, substituindo-a por uma outra que anule o acto administrativo ilegal em causa, por violação de lei, por erro nos pressupostos e ainda por falta de adequada fundamentação, praticado pelos Senhores Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento em 97/06/20 e 97/09/25, respectivamente, que enquadrou ilegalmente a Requerente como Técnica Auxiliar de 2ª classe.

As Entidades Recorridas contra-alegaram, sustentando a bondade do decidido.

Neste Supremo Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: "O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho conjunto dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, datado de 20-6-97 e 25-09-97, nos termos do qual foi autorizada a celebração de contrato de trabalho a termo certo com a recorrente na categoria de técnica auxiliar de 2.ª classe, de harmonia com o disposto no art.5.° do DL n.º 81-A/96, de 21-6.

Para tanto, em resumo, ponderou-se no acórdão que tendo em vista a celebração do aludido contrato a eliminação da situação irregular da recorrente e ulterior integração no quadro de funcionários da Casa Pia de Lisboa, no âmbito do regime estabelecido nos Dec-Leis n.ºs 81-A/96,de 21 de Junho e 195/97, de 31 de Julho para a regularização das situações irregulares existentes, esse contrato deveria ser concretizado na categoria de técnica auxiliar e não na de técnica superior em razão de ser essa a correspondente ás funções que por ela eram efectivamente exercidas (técnica de acompanhamento), irrelevando para esse fim o facto de até então auferir remuneração equivalente á de técnica superior de 2ª classe.

Inconformada com o decidido, em sede de recurso vem a recorrente, para além de defender a alteração da matéria de facto dada por assente no acórdão, reafirmar o seu entendimento de que as funções que exercia na altura da regularização seriam em tudo correspondentes ás de técnica superior de 2.ª classe e, como tal, o contrato deveria ser celebrado nessa...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT