Acórdão nº 0169/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005

Data07 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A..., com os sinais dos autos, apresentou, a fls. 371, requerimento de interposição de recurso, por oposição de julgados, do acórdão de fls. 344 e segts.

1.2.

Por despacho de fls. 386, o recurso não foi admitido.

1.3.

Inconformado, o requerente veio reclamar para o "Presidente do Supremo Tribunal Administrativo", "nos termos do artº 688º do CPCivil".

1.4.

Aquela reclamação começou por ser autuada por apenso e processada com vista a apresentação à entidade destinatária; e foi dada a oportunidade à parte contrária e ao Ministério Público para se pronunciarem.

1.5.

Contudo, como se tem julgado neste Tribunal, a via correcta de reclamação do despacho de não admissão do Recurso para o Pleno da 1.ª Secção é a reclamação para a conferência, e não para o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo.

De facto, não se verifica, neste caso, o pressuposto exigido pelo art. 688.º, n.º 2, do CPC, uma vez que o STA constitui um só tribunal (artigos 14.º, 20.º e 21.º do ETAF de 1984), embora com formações diferentes - Secção, Pleno da Secção ou em Plenário.

Assim, a reclamação apresentada deve ser convolada em reclamação para a conferência - art. 700º, n.º 3, do CPC e artigos 9.º, n.º 2, e 111.º, n.º 2, da LPTA (cfr. Acórdão de 10 de Maio de 2000, processo 45815-A - Apêndice Diário da República de 9 de Dezembro de 2002, pág. 4296- com referência a outros arestos).

Procede-se, pois, à referida convolação.

2.1. O despacho de não admissão do recurso foi do seguinte teor: "Requerimento de fls. 371 - o recorrente vem interpor recurso, por oposição de julgados, do acórdão de fls. 344 e segts.

Aquele acórdão, proferido em 28.9.2004, foi notificado por carta registada de 30.9.2004 (fls. 356).

Depois dele, o recorrente arguiu a sua nulidade, por omissão de pronúncia, através do requerimento de fls. 357, de 15.10.2004.

Esse requerimento foi indeferido pelo acórdão de 1.02.2005, a fls. 366.

Nos termos do artigo 685.º do CPC, aqui aplicável, por força do artigo 102.º da LPTA, o prazo para a interposição de recurso é de 10 dias, contados da notificação da decisão.

Não se verifica a circunstância de diferimento do termo inicial de contagem do prazo prevista no artigo 686.º do CPC, nem vem alegada qualquer outra.

Assim, datando o requerimento de fls. 371, de 18.2.2005, é ele extemporâneo, pelo que não se admite a interposição de recurso".

Os dados de facto...

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