Acórdão nº 0405/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 07 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução07 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., já identificado nos autos, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, de 15 de Julho de 1996, que indeferiu o pedido de licenciamento de construção de uma habitação, casa de caseiro e armazém de apoio agrícola.

Por sentença de 17 de Junho de 2004, o Tribunal Administrativo de Círculo concedeu provimento ao recurso contencioso.

1.1. Inconformado com a decisão o Presidente da Câmara Municipal de Setúbal recorre para este Supremo Tribunal apresentando alegações com as seguintes conclusões:

  1. A natureza vinculativa dos pareceres do Parque Natural da Arrábida, quando exigidos por lei, impõem que não possa ser licenciada uma construção relativamente à qual aquela entidade se pronunciou desfavoravelmente, mas não impõe que se autorize uma construção que tenha merecido o seu parecer favorável ou que se indefira outra que não tenha recebido qualquer parecer válido ou que tenha merecido um parecer desfavorável mas inválido.

  2. No presente caso, o acto recorrido, pelo facto de se ter escudado no parecer do P.N.A. que foi considerado proveniente de órgão incompetente, não padece de qualquer vício, já que, em face da invalidade formal de tal parecer, nada impedia que a autoridade recorrida licenciasse ou não licenciasse a construção e nada impedia que, caso adoptasse, na sua plena autonomia, esta última solução, não pudesse fazê-lo acolhendo em sua fundamentação a argumentação do Parque Nacional da Arrábida.

  3. Pelo que a douta decisão recorrida não podia anular, como o fez, o acto impugnado por considerar que nele se havia repercutido o vício meramente formal de que padecia o referido parecer.

  4. Nos termos dos princípios legais aplicáveis o particular só poderia construir no local, dentro dos limites permitidos pela Portaria nº 26-F/80, de 9 de Janeiro.

e) Só sendo possível, com base nesses princípios, edificar construções justificáveis no âmbito da exploração agrícola dos terrenos como apoio necessário a essa actividade.

f) Os três prédios de propriedade do particular, para além de já se deverem considerar legalmente emparcelados, por força do disposto no art. 50º do Dec. Lei nº 103/90, de 22 de Março, ter-se-ão forçosamente de considerar, por força do disposto no art. 44º desse mesmo diploma, como integrantes de uma exploração agrícola unitária.

g) Desse modo, a limitação da capacidade construtiva fixada no nº 2 da alínea d) do art. 14º da citada Portaria 26-F/80, atendendo à única motivação possibilitadora de construção, teria de ser avaliada relativamente aos três prédios em...

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