Acórdão nº 0349/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.

1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da decisão da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Leiria, que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava o pagamento do subsidio de Natal de 2000 e o subsídio de Férias e de Natal de 2001.

1.2. Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferido a fls. 49 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 61 e segs, concluiu do seguinte modo: "

  1. A sentença sub judice é nula e de nenhum efeito. além do mais, por força das als. c) e d) do art. 668º e nº 2 do art. 660º ambos do Cód. Proc. Civil.

  2. na verdade recorrente esteve de licença de parto, ou seja de maternidade num quadro de gravidez de risco e aborto.

  3. E neste período não trabalhou para a sua entidade patronal, e esta negou pagar qualquer retribuição sobre um espaço de tempo em que não deu a sua colaboração.

  4. E, por isso, reclamou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, o pagamento do subsídio de Férias e Natal referente àquele espaço de tempo, no montante de € 757,43.

  5. O Instituto, através da sua Directora, indeferiu tal pedido, com o fundamento que deve ser a entidade patronal a pagar aquele montante, mas também esta recurso o pagamento, e ao que se julga aquela não tem o direito de impor tal pagamento, mas o Tribunal estranhamento parece admitir tal ordem.

  6. E a recorrente não pode ficar prejudicada por aquelas decisões e está convencida que a entidade patronal tem razão, uma vez que não deu a sua colaboração a esta naquele espaço de tempo.

  7. E a referida norma do art. 10º do Dec.-Lei nº 70/2000 que publicou a Lei nº 4/84, através do seu artigo 23º declara que a recorrente tem todos os direitos, como prestação de serviço, salvo quanto à retribuição, o que não pode deixar de proclamar a excepção quanto ao pagamento por parte da entidade patronal.

  8. E a interpretação daquelas normas, que permite que a recorrente receba o referido montante da Segurança Social, não pode deixar de ser ilegal, violando aquela norma, assim como a al. a) do nº 1 e al. c) do nº 2 do art. 59º e nº 3 do art. 63º ambos da Constituição da República.

  9. Pelo que aquelas normas, enquanto obrigam a entidade patronal a pagar aquele montante, são ilegais e inconstitucionais." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 78 e 79, do seguinte teor: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença constante de fls 49 e 50 proferida pelo TAC de Coimbra que entendeu que o acto contenciosamente recorrido, que recusou o pagamento de prestações compensatórias de subsídio de férias e de Natal à recorrente, beneficiária da Segurança Social, quando em situação de licença de maternidade, não enfermava dos vícios que lhe vinham assacados.

    Alega a recorrente que decisão recorrida, enferma de erro de julgamento, imputando-lhe ainda deficiências e omissões integradoras de nulidade nos termos previstos no artigo 668° n°1 alíneas c) e d) do CPC.

    Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente relativamente às críticas que dirige à sentença.

    Vejamos: Em causa está a questão de saber se o pagamento dos subsídios reclamado pela recorrente está a cargo da Segurança Social, interpretação que esta defende com fundamento no disposto nos arts 10° e 23° da Lei 70/2000 de 04.05.

    - Estes preceitos reconhecem à mulher trabalhadora o direito a licença por maternidade sem perda de quaisquer direitos, enquanto que o artigo 26° n°1 al a) do mesmo diploma, reportando-se à mulher trabalhadora abrangida pelo regime geral de...

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