Acórdão nº 0349/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo.
1.1. A... (id. a fls. 2) interpôs, no T.A.C. de Coimbra, recurso contencioso de anulação da decisão da Directora da Unidade de Previdência e Apoio à Família do Centro Distrital de Leiria, que lhe indeferiu o requerimento em que solicitava o pagamento do subsidio de Natal de 2000 e o subsídio de Férias e de Natal de 2001.
1.2. Por sentença do T.A.C. de Coimbra, proferido a fls. 49 e segs, foi negado provimento ao recurso contencioso.
1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 61 e segs, concluiu do seguinte modo: "
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A sentença sub judice é nula e de nenhum efeito. além do mais, por força das als. c) e d) do art. 668º e nº 2 do art. 660º ambos do Cód. Proc. Civil.
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na verdade recorrente esteve de licença de parto, ou seja de maternidade num quadro de gravidez de risco e aborto.
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E neste período não trabalhou para a sua entidade patronal, e esta negou pagar qualquer retribuição sobre um espaço de tempo em que não deu a sua colaboração.
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E, por isso, reclamou ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social, através do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Leiria, o pagamento do subsídio de Férias e Natal referente àquele espaço de tempo, no montante de € 757,43.
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O Instituto, através da sua Directora, indeferiu tal pedido, com o fundamento que deve ser a entidade patronal a pagar aquele montante, mas também esta recurso o pagamento, e ao que se julga aquela não tem o direito de impor tal pagamento, mas o Tribunal estranhamento parece admitir tal ordem.
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E a recorrente não pode ficar prejudicada por aquelas decisões e está convencida que a entidade patronal tem razão, uma vez que não deu a sua colaboração a esta naquele espaço de tempo.
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E a referida norma do art. 10º do Dec.-Lei nº 70/2000 que publicou a Lei nº 4/84, através do seu artigo 23º declara que a recorrente tem todos os direitos, como prestação de serviço, salvo quanto à retribuição, o que não pode deixar de proclamar a excepção quanto ao pagamento por parte da entidade patronal.
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E a interpretação daquelas normas, que permite que a recorrente receba o referido montante da Segurança Social, não pode deixar de ser ilegal, violando aquela norma, assim como a al. a) do nº 1 e al. c) do nº 2 do art. 59º e nº 3 do art. 63º ambos da Constituição da República.
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Pelo que aquelas normas, enquanto obrigam a entidade patronal a pagar aquele montante, são ilegais e inconstitucionais." 1.4. Não houve contra-alegações e, neste S.T.A., o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 78 e 79, do seguinte teor: "Vem o presente recurso jurisdicional interposto da sentença constante de fls 49 e 50 proferida pelo TAC de Coimbra que entendeu que o acto contenciosamente recorrido, que recusou o pagamento de prestações compensatórias de subsídio de férias e de Natal à recorrente, beneficiária da Segurança Social, quando em situação de licença de maternidade, não enfermava dos vícios que lhe vinham assacados.
Alega a recorrente que decisão recorrida, enferma de erro de julgamento, imputando-lhe ainda deficiências e omissões integradoras de nulidade nos termos previstos no artigo 668° n°1 alíneas c) e d) do CPC.
Afigura-se-nos que não assiste razão à recorrente relativamente às críticas que dirige à sentença.
Vejamos: Em causa está a questão de saber se o pagamento dos subsídios reclamado pela recorrente está a cargo da Segurança Social, interpretação que esta defende com fundamento no disposto nos arts 10° e 23° da Lei 70/2000 de 04.05.
- Estes preceitos reconhecem à mulher trabalhadora o direito a licença por maternidade sem perda de quaisquer direitos, enquanto que o artigo 26° n°1 al a) do mesmo diploma, reportando-se à mulher trabalhadora abrangida pelo regime geral de...
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