Acórdão nº 0332/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução02 de Junho de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul (TCA), de 22.10.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26.11.01, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.

Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) apreciado o Acórdão recorrido, constata-se que foi apreciada a prescrição ao abrigo do n°. 1 do art. 42° ou seja, a que estabelece o prazo de 3 anos sobre a data da prática do facto, mas já não a que resulta do n° 2 onde se estabelece que: " Prescreve, igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses ", b) E, salvo o devido respeito, estava o Acórdão recorrido obrigado a conhecer tal questão por força do disposto na 1ª. parte do n°. 2 do art. 660°. do C.P.C. Pelo que, c) ao não o ter feito, o Acórdão ora sob recurso é nulo, por força do que se mostra estabelecido na al. d) do n° 1 do art. 668° do C.P.C. Sem prescindir: d) O presente recurso visa apreciar a existência de todos os vícios imputados ao acto recorrido, que foram julgados improcedentes pelo Acórdão recorrido, com excepção da invocada amnistia, que aqui, expressamente, se abandona. Assim: e) A acusação, nos termos em que foi formulada, assenta, no geral, em imputações imprecisas e conclusivas. Não se concretizam os factos em que efectivamente se traduziram as eventuais condutas do arguido, nem as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar em que teriam sido praticadas, remetendo-se, também de forma genérica, para uma amálgama de papéis juntos ao processo disciplinar sem que se possa perceber, com rigor, qual o seu valor probatório nos presentes autos.

  1. O recorrente, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pôde exercer, sem restrições, o seu direito de defesa.

  2. Sendo que, não basta o arguido apresentar qualquer defesa para se haver por afastada a nulidade insuprível do n.º 1 do artigo 42° do E.D, dado que se exige que a mesma seja adequada e eficaz, e esta só o será se a acusação obedecer ao disposto no n.º 4 do artigo 59° do E.D.

  3. Pelo que, estando irremediavelmente violado o direito de defesa do arguido, ora recorrente, no processo disciplinar, estamos perante uma nulidade insuprível, por falta de audição e defesa, prevista no n.º1 do artigo 42° do E.D. e no nº. 3 do artº. 269° da C.R.P, o que, em consequência, não podia deixar de determinar a anulação do despacho punitivo.

  4. Ao assim o não ter decidido, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos art.s 42° nº 1 e 59° nº 4° do ED e o nº 3 do art. 269° da CRP, pelo que deve ser revogado, com as legais consequências, Por outro lado e também sem prescindir: j) Ao ser impedido de se pronunciar sobre o conteúdo do relatório do Instrutor que serviu de base ao despacho recorrido, o recorrente viu-se impedido de exercer o direito de audiência prévia, violando-se, assim, as normas dos artigos 100º e 103° do CPA e dos artigos 268° n.º 4 e 269° n.º 3 da CRP.

  5. Pelo que, deveria o Acórdão recorrido ter anulado o despacho impugnado.

  6. Ao não o ter feito, violou as supra citadas disposições legais e constitucionais, devendo, pois, ser revogado, com as legais consequências. Por outro lado, ainda, e sem prescindir: m) A matéria constante da acusação, do que foi possível entender daquela peça, não podia ter sido dada integralmente como provada, como o foi pelo Relatório do Instrutor a que veio a aderir o despacho recorrido, n) Sendo que, a tal não obsta o que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, já transitado, uma vez que, salvo melhor opinião, a factualidade aí imputada ao arguido é diferente, pelo menos em parte substancial, da que lhe foi imputada na acusação dos presentes autos. Acresce que, o) Na apreciação da prova pelo Instrutor do processo disciplinar, é clara a existência de dois pesos e duas medidas, fazendo com que se tenha dado provada toda a matéria da acusação, quando, efectivamente, o não está; ao mesmo tempo que se ignorou toda a prova testemunhal e documental produzida pela defesa.

  7. Pelo que, também por erro manifesto nos pressupostos de facto devia o despacho recorrido ser anulado pelo Acórdão recorrido que, ao ter decidido mantê-lo nos seus precisos termos, cometeu claro erro de julgamento, que deve levar à sua revogação, com as legais consequências. Ainda sem prescindir: q) Na acusação não se relacionam as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação; nem se indicam quaisquer circunstâncias atenuantes, abundantemente carreadas para os autos; e, omite-se, de forma clara, a circunstância atenuante especial da al. a) do artº. 29° do E.D, indiscutivelmente provada nos autos.

  8. Ora, como facilmente se constata, no artigo vigésimo da acusação, nem se relacionam as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação; nem se indicam quaisquer circunstâncias atenuantes, abundantemente carreadas para os autos; e, omite-se, de forma clara, a circunstância atenuante especial da al. a) do artº. 29° do E.D, que está, indiscutivelmente, provada nos autos para o que basta analisar o registo biográfico do arguido e as suas classificações de serviço.

  9. Ou seja, ignorou-se pura e simplesmente esta circunstância atenuante, sendo que a lei impõe que todas sejam consideradas. A influência que depois têm na medida concreta da pena já é outra questão.

  10. Pelo que, no caso em apreço, o despacho recorrido padece do vício de violação da lei por violação, designadamente, do disposto nos artº.s 3°, 26°, 28°., 29°., 57°. e 59°. do E.D., devendo, por isso, também com este fundamento ser anulado.

  11. Ao assim o não ter decidido, considerando não se verificar tal vício, violou o despacho recorrido a lei, em especial, as supra citadas normas legais, pelo que, também com este fundamento, deverá ser revogado. Finalmente e também sem prescindir: v) Sem prejuízo do alegado quanto ao carácter genérico da acusação, da consulta dos autos do processo disciplinar verifica-se que a acusação, designadamente a matéria factual contida nos artigos 2.° e 8.º, e muitos dos documentos juntos apresentam datas, que, a referirem-se a factos susceptíveis de serem imputados ao arguido, sempre teriam de se considerar prescritos nos termos do artigo 4° nº l do E.D.

  12. Acresce que, quanto às funções docentes, referidas nos artigos décimo segundo e décimo terceiro da acusação, prestada na ..., o Senhor Director Distrital de Finanças tinha pleno conhecimento dessas actividades, do modo e dos termos precisos em que eram exercidas, o que significa que sempre o direito de instaurar o procedimento disciplinar estaria prescrito, nos termos do n.º 2 do artigo 4° do E.D.

  13. Ao ter-se considerado no despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não se verificar a existência de prescrição e ao ter-se utilizado esses factos para fundamentar, pelo menos em parte, a sanção aplicada ao recorrente violou-se, expressamente, o artigo 4° do E.D., pelo que também, por esta via, padece aquele despacho de vício determinante da sua anulação.

  14. E ao ter decidido não se verificar a prescrição, quer no que respeita ao prazo estabelecido no n° 1 do art. 4°, quer no nº 2 do mesmo preceito - esta relativamente aos factos descritos na alínea w) destas Conclusões e sem prejuízo da invocada nulidade do Acórdão (Cf. ales a) a c) destas Conclusões) - violou o Acórdão recorrido a lei...

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