Acórdão nº 0332/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 02 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A..., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo - Sul (TCA), de 22.10.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 26.11.01, que lhe impôs a sanção disciplinar de demissão.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões: a) apreciado o Acórdão recorrido, constata-se que foi apreciada a prescrição ao abrigo do n°. 1 do art. 42° ou seja, a que estabelece o prazo de 3 anos sobre a data da prática do facto, mas já não a que resulta do n° 2 onde se estabelece que: " Prescreve, igualmente se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses ", b) E, salvo o devido respeito, estava o Acórdão recorrido obrigado a conhecer tal questão por força do disposto na 1ª. parte do n°. 2 do art. 660°. do C.P.C. Pelo que, c) ao não o ter feito, o Acórdão ora sob recurso é nulo, por força do que se mostra estabelecido na al. d) do n° 1 do art. 668° do C.P.C. Sem prescindir: d) O presente recurso visa apreciar a existência de todos os vícios imputados ao acto recorrido, que foram julgados improcedentes pelo Acórdão recorrido, com excepção da invocada amnistia, que aqui, expressamente, se abandona. Assim: e) A acusação, nos termos em que foi formulada, assenta, no geral, em imputações imprecisas e conclusivas. Não se concretizam os factos em que efectivamente se traduziram as eventuais condutas do arguido, nem as circunstâncias de tempo, de modo e de lugar em que teriam sido praticadas, remetendo-se, também de forma genérica, para uma amálgama de papéis juntos ao processo disciplinar sem que se possa perceber, com rigor, qual o seu valor probatório nos presentes autos.
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O recorrente, não podendo, concreta e seguramente, identificar as infracções imputadas, não pôde exercer, sem restrições, o seu direito de defesa.
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Sendo que, não basta o arguido apresentar qualquer defesa para se haver por afastada a nulidade insuprível do n.º 1 do artigo 42° do E.D, dado que se exige que a mesma seja adequada e eficaz, e esta só o será se a acusação obedecer ao disposto no n.º 4 do artigo 59° do E.D.
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Pelo que, estando irremediavelmente violado o direito de defesa do arguido, ora recorrente, no processo disciplinar, estamos perante uma nulidade insuprível, por falta de audição e defesa, prevista no n.º1 do artigo 42° do E.D. e no nº. 3 do artº. 269° da C.R.P, o que, em consequência, não podia deixar de determinar a anulação do despacho punitivo.
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Ao assim o não ter decidido, violou o Acórdão recorrido a lei e, em especial, o disposto nos art.s 42° nº 1 e 59° nº 4° do ED e o nº 3 do art. 269° da CRP, pelo que deve ser revogado, com as legais consequências, Por outro lado e também sem prescindir: j) Ao ser impedido de se pronunciar sobre o conteúdo do relatório do Instrutor que serviu de base ao despacho recorrido, o recorrente viu-se impedido de exercer o direito de audiência prévia, violando-se, assim, as normas dos artigos 100º e 103° do CPA e dos artigos 268° n.º 4 e 269° n.º 3 da CRP.
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Pelo que, deveria o Acórdão recorrido ter anulado o despacho impugnado.
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Ao não o ter feito, violou as supra citadas disposições legais e constitucionais, devendo, pois, ser revogado, com as legais consequências. Por outro lado, ainda, e sem prescindir: m) A matéria constante da acusação, do que foi possível entender daquela peça, não podia ter sido dada integralmente como provada, como o foi pelo Relatório do Instrutor a que veio a aderir o despacho recorrido, n) Sendo que, a tal não obsta o que foi decidido no Acórdão da Relação de Coimbra, já transitado, uma vez que, salvo melhor opinião, a factualidade aí imputada ao arguido é diferente, pelo menos em parte substancial, da que lhe foi imputada na acusação dos presentes autos. Acresce que, o) Na apreciação da prova pelo Instrutor do processo disciplinar, é clara a existência de dois pesos e duas medidas, fazendo com que se tenha dado provada toda a matéria da acusação, quando, efectivamente, o não está; ao mesmo tempo que se ignorou toda a prova testemunhal e documental produzida pela defesa.
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Pelo que, também por erro manifesto nos pressupostos de facto devia o despacho recorrido ser anulado pelo Acórdão recorrido que, ao ter decidido mantê-lo nos seus precisos termos, cometeu claro erro de julgamento, que deve levar à sua revogação, com as legais consequências. Ainda sem prescindir: q) Na acusação não se relacionam as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação; nem se indicam quaisquer circunstâncias atenuantes, abundantemente carreadas para os autos; e, omite-se, de forma clara, a circunstância atenuante especial da al. a) do artº. 29° do E.D, indiscutivelmente provada nos autos.
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Ora, como facilmente se constata, no artigo vigésimo da acusação, nem se relacionam as circunstâncias agravantes com os respectivos artigos da acusação; nem se indicam quaisquer circunstâncias atenuantes, abundantemente carreadas para os autos; e, omite-se, de forma clara, a circunstância atenuante especial da al. a) do artº. 29° do E.D, que está, indiscutivelmente, provada nos autos para o que basta analisar o registo biográfico do arguido e as suas classificações de serviço.
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Ou seja, ignorou-se pura e simplesmente esta circunstância atenuante, sendo que a lei impõe que todas sejam consideradas. A influência que depois têm na medida concreta da pena já é outra questão.
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Pelo que, no caso em apreço, o despacho recorrido padece do vício de violação da lei por violação, designadamente, do disposto nos artº.s 3°, 26°, 28°., 29°., 57°. e 59°. do E.D., devendo, por isso, também com este fundamento ser anulado.
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Ao assim o não ter decidido, considerando não se verificar tal vício, violou o despacho recorrido a lei, em especial, as supra citadas normas legais, pelo que, também com este fundamento, deverá ser revogado. Finalmente e também sem prescindir: v) Sem prejuízo do alegado quanto ao carácter genérico da acusação, da consulta dos autos do processo disciplinar verifica-se que a acusação, designadamente a matéria factual contida nos artigos 2.° e 8.º, e muitos dos documentos juntos apresentam datas, que, a referirem-se a factos susceptíveis de serem imputados ao arguido, sempre teriam de se considerar prescritos nos termos do artigo 4° nº l do E.D.
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Acresce que, quanto às funções docentes, referidas nos artigos décimo segundo e décimo terceiro da acusação, prestada na ..., o Senhor Director Distrital de Finanças tinha pleno conhecimento dessas actividades, do modo e dos termos precisos em que eram exercidas, o que significa que sempre o direito de instaurar o procedimento disciplinar estaria prescrito, nos termos do n.º 2 do artigo 4° do E.D.
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Ao ter-se considerado no despacho do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais não se verificar a existência de prescrição e ao ter-se utilizado esses factos para fundamentar, pelo menos em parte, a sanção aplicada ao recorrente violou-se, expressamente, o artigo 4° do E.D., pelo que também, por esta via, padece aquele despacho de vício determinante da sua anulação.
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E ao ter decidido não se verificar a prescrição, quer no que respeita ao prazo estabelecido no n° 1 do art. 4°, quer no nº 2 do mesmo preceito - esta relativamente aos factos descritos na alínea w) destas Conclusões e sem prejuízo da invocada nulidade do Acórdão (Cf. ales a) a c) destas Conclusões) - violou o Acórdão recorrido a lei...
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