Acórdão nº 0205/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 02 de Junho de 2005

Data02 Junho 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Dr. A..., Procurador da República, veio reclamar para a conferência do despacho do relator, constante de fls. 70 e ss. dos autos, que indeferiu o seu pedido de que fosse suspensa a eficácia do acórdão do Conselho Superior do Ministério Público (doravante, CSMP), de 14/12/04, acto esse que suspendera o requerente do exercício de funções após lhe haver atribuído a classificação de «Medíocre».

O reclamante começou por afirmar que o despacho em crise é nulo, por haver sido prolatado sem a prévia inquirição das testemunhas que oferecera - o que, ademais, teria violado o princípio do contraditório e o seu direito a um processo equitativo. Seguidamente, o reclamante procurou demonstrar que o despacho errara na apreciação «in concreto» dos requisitos da providência pedida, pugnando pela verificação deles e pela correlativa necessidade de agora se deferir a sua pretensão.

O CSMP respondeu, defendendo a bondade do despacho reclamado e concluindo pelo indeferimento da reclamação.

Cumpre decidir.

A primeira questão a enfrentar respeita à nulidade atribuída ao despacho de fls. 70 e ss., a qual derivaria de o tribunal não ter inquirido as testemunhas indicadas no requerimento inicial da providência. Mas é manifesta a falta de razão do reclamante, e isso por duas ordens de motivos, aliás interligados.

Desde logo, e ao invés do que o reclamante parece pressupor, o tribunal não estava forçosamente obrigado a inquirir as testemunhas indicadas, pois o art. 118º, n.º 3, do CPTA, confere ao juiz ou ao relator a faculdade de, após o momento das contestações, avaliar da necessidade das diligências de prova oferecidas pelas partes, passando, ou não, a uma fase de produção de prova consoante o resultado daquela avaliação. Portanto, o reclamante só teria criticado eficazmente o despacho «sub judicio» neste preciso domínio se tivesse referido quaisquer concretos pontos de facto desconsiderados pelo tribunal e que a produção de prova pudesse tornar atendíveis. Ora, o reclamante não formulou nenhuma censura deste género; e a única crítica que disso vagamente se aproxima tem a ver com a sugestão de que o despacho errara ao considerar que «a normalidade das coisas» inculca que os superiores hierárquicos do aqui reclamante já eram sabedores do acórdão do CSMP. Todavia, esta afirmação do despacho consiste numa ilação que o relator legitimamente tirou a partir de um facto conhecido - que era a existência do acto. Esta existência era um facto que estava perfeitamente assente, não sendo necessário inquirir as testemunhas sobre ele; e o facto correspondente à sobredita ilação não fora alegado por qualquer das partes, pelo que as testemunhas também não poderiam sobre ele depor.

Tudo isto nos encaminha para a segunda ordem de razões explicativa de não haver a denunciada nulidade. Nenhuma necessidade havia de ouvir as testemunhas indicadas pelo reclamante porque todos os factos por ele alegados como susceptíveis de integrar os requisitos da providência pedida foram tidos em conta na decisão proferida. O que se passou foi que o despacho reclamado, depois de pressupor os juízos de realidade relativos à existência de tais factos, enunciou juízos de valor acerca do seu efectivo alcance; mas esta última actividade concerne à função judicativa do tribunal, nada tendo a ver com os fins a que tendem as inquirições de testemunhas. Portanto, é claramente em vão que o reclamante denota crer que as testemunhas por si oferecidas, se porventura depusessem, iriam substituir-se ao tribunal e enunciar as avaliações que a este exclusivamente incumbem.

Resta dizer que o reclamante se equivoca de modo flagrante quando singelamente afirma que a não inquirição das testemunhas ofendeu o princípio do contraditório e o seu direito a um processo equitativo. Com efeito, já vimos que a lei processual aplicável não impunha a dita inquirição, devendo até ser interpretada no sentido de a excluir «in casu». Consequentemente, não se entende que pronúncia quereria o reclamante emitir, com vista à salvaguarda do dito princípio, nem se alcança onde residiu a falta de equidade assinalada na reclamação.

Ante o exposto, conclui-se que o despacho reclamado não enferma da nulidade que lhe vem imputada nem padece das...

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