Acórdão nº 0228/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 01 de Junho de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO PIMPÃO |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A..., L.da, SA, recorre do acórdão que, no Tribunal Central Administrativo, negando provimento ao recurso, manteve o acto do SEAF que indeferiu recurso hierárquico que havia interposto e relativo ao IRC de 1997.
Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: A. A descrição e quantificação do montante que serviu de base à correcção da matéria colectável à ora recorrente deveria ter sido fundamentada de acordo com o artigo 80°, alínea b), do Código de Processo Tributário, (actualmente também preceituado no artigo 77°, n°3, da LGT), e com as metodologias previstas no Relatório da O.C.D.E de 1979, devidamente complementado pelo Relatório de 1984 sobre preços de transferência e empresas multinacionais.
B. Acresce, para os devidos efeitos que, fundamentar as correcções que se subsumem no normativo 57° do CIRC implica que se cumpram os requisitos constantes no artigo 77°, nº 3 da LGT.
C. Não restam pois dúvidas, que a Administração Fiscal não esclareceu em concreto a contribuinte, dos motivos da sua decisão, em termos claros e congruentes, sendo o mesmo de dizer que o despacho, que manteve a correcção ao lucro tributável não se encontra abrigado em fundamentação suficiente, embora seja congruente, enfermando pois do invocado vício consistente na sua falta.
D. Pese embora a Administração Tributária tenha descrito a existência de relações especiais, certo é que, não fundamentou os termos em que decorrem operações da mesma natureza em idênticas circunstâncias; E. Não descreve, fundamenta e qualifica o montante efectivo que serviu de base à correcção e, F. Por conseguinte, o raciocínio enferma em erro sobre os pressupostos de facto, dado que, não existe similitude de transacções e nessa medida não se poderá utilizar o método comparável de mercado.
G. Inexiste similitude nas transacções de compra com venda.
H. Os Serviços cotejaram indevida e erradamente o valor de aquisição das quotas próprias com o valor venda das mesmas à SGPS, dado que, estas são operações não similares, portanto, incomparáveis.
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Donde, resulta evidente que a Administração Fiscal não fez, como disse, a comparação ideal e, consequentemente, os Juízes do Tribunal a quo, interpretaram erroneamente o método de determinação do preço de livre concorrência.
J. Em bom rigor, se a comparação tinha de ser feita na mesma perspectiva sinalagmática, e não o tendo sido feita, carecerá de legitimidade a aplicação do método supra referido e nessa medida a correcção efectuada terá de ser anulada.
K. Acresce, ainda, que foi descurada a individualidade do contexto em que a transacção foi descurada; L. No concernente ao erro de quantum, importa ressalvar que embora os Juízes do Tribunal a quo, tenham ajuizado que inexistiu prova relativamente à quantificação, verdade é que, tal juízo de valoração não pode lograr mérito, sendo certo que, o mesmo se terá...
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