Acórdão nº 0127/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 31 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução31 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em subsecção, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

1.1.

A… intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, acção declarativa de condenação, em processo ordinário, contra a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização: a) No valor de todos os vencimentos, subsídios de férias, de Natal e de refeição correspondentes à categoria de Assistente da Ré, em regime de tempo integral, vencidos desde 1 de Outubro de 1992 até à data da propositura da acção, bem como no valor dos que se vencerem até à sua reintegração na categoria de Assistente Universitário, cuja liquidação se remete para execução de sentença, e a que devem acrescer juros, contados à taxa de 10%, desde a data da citação da Ré quanto às prestações vencidas e desde a data do seu vencimento quanto às vincendas, até efectivo e integral pagamento; b) No valor de 650.000$00, correspondente às despesas com a preparação da tese de doutoramento do A., quantia à qual devem igualmente acrescer juros à taxa de 10% desde a data da citação até efectivo e integral pagamento; c) No valor correspondente às despesas de prémios de seguros que o A. teve de efectuar desde 1995 até à data da propositura da acção presente, a fim de continuar a beneficiar de assistência na doença, cujo valor, já liquidado, ascende a Esc. 84.938$00, e ao qual devem acrescer juros de mora à taxa de 10% desde a data da citação até integral pagamento, bem como o valor dos prémios de seguro de igual natureza que se vencerem até à reintegração do A. na categoria de Assistente, e respectivos juros de mora, a liquidar em execução de sentença se necessário for.

  1. No valor de Esc. 2.500.000$00, a título de danos morais directamente derivados do acto ilegal de cessação do contrato do A. como Assistente.

  2. Numa sanção pecuniária compulsória de 20.000$00 por cada dia de atraso na reintegração do A. nas funções de Assistente da Ré.

1.2 Foram produzidas contestação e réplica.

1.3 No despacho saneador, fls. 66 e seguintes, foram julgadas improcedentes as excepções da impropriedade do meio processual, bem como da prescrição do direito de indemnização, ambas invocadas pela Ré.

1.4 Por sentença de fls. 114-132, a acção foi julgada totalmente improcedente, por não provada, e a Ré absolvida dos pedidos.

1.5.

Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações concluiu: "1) Face à sentença proferida no recurso contencioso de anulação nº 509/92, da 2.ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, segundo a qual o acto de denúncia do contrato do recorrente [ora Autor] na categoria de assistente padece do invocado vício de violação de lei, pelo que se anula (ponto 7. da matéria de facto provada), devem proceder os pedidos de indemnização deduzidos na acção; 2) Conforme se comprova pelo DOC. 1, JUNTO, o ora recorrente requereu a execução da referida sentença, com a consequente reintegração do recorrente nos quadros da Requerida F.A.U.T.L. e sem embargo do ressarcimento ao Requerente dos prejuízos decorrentes do acto ilegal de denúncia do seu contrato.

3) Porém, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, entende o recorrente, face ao disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/12/1967, que o pedido de indemnização que apresentou, pelos prejuízos decorrentes do acto ilegal de denúncia do seu contrato como assistente da recorrida, não depende da execução da sentença; 4) É que, nos casos de actos ilícitos como o referido, o dever de indemnizar, nos termos do artigo 7.º do referido Decreto-Lei, não depende sequer da interposição de recurso em relação aos actos causadores do dano, e muito menos de, após o recurso, ter sido requerida a execução da sentença; 5) No despacho saneador de fls. ..., decidiu-se, com valor de caso julgado no presente processo, que " o interessado não está obrigado a requerer o cumprimento da sentença que anulou o acto de denúncia do contrato, podendo socorrer-se desta acção para obter uma indemnização que o compense dos danos provocados pelo acto ilegal da administração. Na verdade, que assim é resulta, desde logo, dos nºs 2 e 3 do Art. 71º da LPTA. Aliás, em anotação ao artigo 7º do DL 256-A/77, de 17/08, Santos Botelho, in "Contencioso Administrativo", 2ª Ed, pág. 629, é expressamente referido que "O preceituado no DL 256-A/77 quanto à execução jurisdicional das sentenças não impede o interessado de se socorrer de outros meios de defesa destinados a reintegrar a ordem jurídica tida por violada. Com efeito, o interessado poderá recorrer, designadamente, à acção de indemnização ou ao recurso contencioso contra os actos administrativos praticados em desconformidade com a decisão a executar".

6) Também na condensação de fls. ..., encontra-se decidido, com valor de caso julgado no processo, que se encontram alegados (e, nesta fase, também provados) "a rescisão do contrato do autos como assistente, a sua ilegalidade, os danos e o nexo de causalidade entre o acto ilegal e os danos invocados"; 7) Independentemente da reintegração, a obter através de execução de sentença, o acto ilícito praticado foi causa adequada da produção de danos, não indemnizáveis no processo de execução, e cujo ressarcimento o autor e ora recorrente pretende obter através da presente acção.

8) Efectivamente, ainda que essa reintegração venha a ocorrer, o recorrente não será, no respectivo processo de execução, ressarcido dos danos causados pelo não auferimento de vencimentos desde a data da cessação ilegal do seu contrato como assistente, nem por danos morais causados directamente pelo acto ilegal de cessação do referido contrato, nem pelos restantes danos cuja indemnização se requereu; 9) Trata-se, efectivamente, de danos já sofridos, devidamente provados na acção e indemnizáveis sem dependência de qualquer requerimento de execução 10) Conforme se decidiu refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 91.05.28, in Boletim do Ministério da Justiça, 407, pag. 259, I - Face ao que se dispõe no artigo 7º do Decreto-Lei N° 48051, de 21 de Novembro de 1967, com base na ilegalidade de acto administrativo lesivo, o interessado pode ser ressarcido por uma dupla via: através da interposição de recurso contencioso, com a seguinte anulação do acto impugnado e execução da sentença anulatória; e através de um pedido de indemnização autónomo por meio de acção sobre responsabilidade civil, mas apenas por aqueles prejuízos que ficariam sempre por reparar, mesmo que o recurso tivesse sido interposto e, portanto, ainda que o acto tivesse sido anulado e a sentença anulatória executada; 11) E, segundo o Ac. STA de 24-11-1992 (rec. 30 851), in Acs. Dout. do STA, 378, 617: No expediente processual regulado no n°1 do artigo 7. do diploma em apreço [Dec.-Lei 256-A/77] a causa de pedir é a falta de cumprimento espontâneo ou provocado do julgado ou a invocação de causa legitima de inexecução, dentro do prazo legal, de uma sentença judicial devidamente transitada em julgado, e que declarou a nulidade ou a inexistência jurídica de um dado acto administrativo ou que decretou a respectiva anulação, sendo o pedido a declaração de inexistência de causa legitima de inexecução; 12) Assim, na execução de julgado, o pedido a deduzir não é o de indemnização, a qual apenas surge com carácter subsidiário ao cumprimento em espécie, quando este cause grave lesão para o interesse público. Nestas circunstâncias, na execução, ainda que seja decidida uma indemnização, esta nunca será adequada a reparar todos os prejuízos causados pelo acto administrativo ilegal.

13) Dadas as características do meio acessório de execução de julgado, a falta do seu accionamento nunca pode ser considerada causa de preclusão do direito indemnizatório, que se radicou na esfera do recorrente como efeito directo do acto ilícito. Ao decidir em contrário, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 6.° e 7.° do Decreto-Lei n.º 48.051, de 21/12/1967, nos n.ºs 2 e 3 do Art. 71.° da LPTA, e no artigo 7.° do DL 256-A/77, de 17/08; 14) A circunstância de o recorrente não ter peticionado na acção a sua reintegração também não obsta à procedência do pedido de indemnização, desde logo porque o meio próprio para obter essa reintegração é o de execução de sentença, que o recorrente já requereu (DOC. 1, JUNTO); 15) E, em segundo lugar, porque os prejuízos cuja reparação se requer na presente acção nunca seriam reparados, mesmo que houvesse indemnização. Ou seja, a reconstituição natural da situação anterior, com a recondução do recorrente nas funções de assistente da recorrida, não permitiria reparar nenhum dos danos peticionados na acção; 16) Na verdade, tais danos, sobretudo os danos morais sofridos, mas também todos os outros, não são reparáveis mediante reconstituição natural. Ainda que o autor seja reintegrado, já sofreu danos morais, concretizados no prejuízo de imagem sofrido pelo autor em consequência da rescisão ilegal do seu contrato e na angústia e incerteza que o Autor passou a ter quanto ao seu futuro profissional (n.ºs 16, 17 e 18 da matéria de facto provada).

17) Como é óbvio, tais prejuízos não são reparáveis mediante reconstituição natural, pelo que a douta sentença recorrida, ao declarar improcedente o pedido de indemnização de tais danos com fundamento na possibilidade daquela reconstituição violou o disposto nos artigos 562º e 566º do Código Civil 18) Ao contrário do decidido na sentença recorrida, o acto de denúncia do contrato do recorrente como assistente da recorrida é ilícito, culposo e adequado a gerar o direito de indemnização.

19) A jurisprudência do STA apenas tem negado a indemnizabilidade de actos ilícitos quando essa ilicitude não se projecte directamente na esfera jurídica...

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